LEI N° 5.309, DE 01
DE JUNHO DE 2.010
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1010 DE 25 DE JUNHO DE 2010
DISCIPLINA A ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIAS, FOLDER E SIMILARES, NAS RUAS E DOMICÍLIOS DE CUIABÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o §
7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§
7° e 8°
do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrega e distribuição de correspondências,
boletos, contas a pagar e similares em domicílios e comércios, no horário
compreendido entre às 12h e às 17h, sob pena de multa e cancelamento do alvará
de funcionamento.
§ 1° A multa de que trata o caput primeiro será de 01 (um) salário
mínimo por pessoa flagrada, a ser aplicado em desfavor da empresa.
§ 2° Em caso de reincidência, além da multa, cancelará o alvará de
funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de junho de 2.010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.