NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 222 PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

LEI N° 5.309, DE 01 DE JUNHO DE 2.010

 

AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1010 DE 25 DE JUNHO DE 2010

 

DISCIPLINA A ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, FOLDER E SIMILARES, NAS RUAS E DOMICÍLIOS DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7° e do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a entrega e distribuição de correspondências, boletos, contas a pagar e similares em domicílios e comércios, no horário compreendido entre às 12h e às 17h, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento.

 

§ 1° A multa de que trata o caput primeiro será de 01 (um) salário mínimo por pessoa flagrada, a ser aplicado em desfavor da empresa.

 

§ 2° Em caso de reincidência, além da multa, cancelará o alvará de funcionamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de junho de 2.010

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.