LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 16 DE MAIO DE 1994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 201 DE 16/05/94
CRIA
CARGOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT. Faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 14
(catorze) cargos de ADVOGADOS nesta Prefeitura, os quais passam a integrar o Sistema de Carreira
da Procuradoria Geral do Município, perfazendo um total de 28 (vinte e oito)
Advogados.
Art. 2º Os cargos ora
criados comporão a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município, que é
composta das seguintes unidades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
a) Procurador Geral (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
II – ASSESSORAMENTO (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Superior Assessoria (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
a) Chefia de Gabinete; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
b) Assessoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Procuradoria Fiscal (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Procuradoria Fiscal (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
Procuradoria de Assuntos Fundiários (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA ESPECIALIZADA: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
a) Procuradoria Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
b) Procuradoria Administrativa e Legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
c) Procuradoria Fundiária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
d) Procuradoria Judicial; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
e) Corregedoria-Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTEMÁTICA (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos da Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Procurador Especializado – 3 (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Assessor – 1 (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Coordenador – 1 (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Gerente – 1 (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
Parágrafo Único. São os seguintes os cargos
e funções da Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
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Art. 3º Os cargos de
Procurador Geral do Município Procurador Geral Adjunto e Procuradores Especializados
serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os cargos enumerados no
artigo 2º, parágrafo único da presente lei, são de livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal.: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)
Parágrafo Único. Os advogados ocupantes dos referidos cargos são
impedidos apenas de exercer a advocacia contra o Município de Cuiabá. Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23
de junho de 2003)
DAS COMPETÊNCIAS:
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
Art. 4º Ao Procurador Geral
do Município, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo
do executivo, compete:
a) Representar, judicialmente o município, defendendo seus direitos
e interesses na área da administração;
b) Prestar consultoria jurídica aos órgãos da Administração
Municipal;
c) Colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e
legalidade dos atos praticados pelo Executivo;
d) Supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria
Municipal:
e) Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas,
anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos administrativos;
f) Examinar e opinar os processos de matéria de sua competência;
g) Promover pesquisas bibliográficas, manter o acervo de obras
doutrinárias e jurisprudenciais e coletânea de normas jurídicas;
h) Promover e manter o arquivo de autógrafos de Leis e Decretos;
i) Preparar a defesa do Prefeito Municipal em mandados de
segurança, redigindo as informações necessárias, e assessorar os titulares dos demais
órgãos da Administração Municipal e suas respectivas defesas.
j) Defender os direitos e interesses do Município em juízo e em
procedimentos adminstrativos, relacionados com
matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da dívida ativa e dos demais
créditos do município, desde que cobráveis por executivo fiscal;
l) Defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou
processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos municipais
ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Muncipal;
m) Defender os direitos e interesses do município, em qualquer
feito inclusive:
I - Executar, amigável ou judicialmente, desapropriações e projetos
de alinhamento;
II - Opinar nos processos administrativos referentes a
desapropriação e preparar minuta dos respectivos atos sujeitos à assinatura do
Prefeito;
III - Fiscalizar e promover a cobrança de impostos de transmissão
nos feitos judiciais, onde forem devidos;
IV - Intervir em processos judiciais ou administrativos referentes
a autorização, permissão ou concessões de serviços públicos municipais;
n) Indicar, quando se fizer necessário, o representante para compor
a Comissão e Licitações;
o) Desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo
Prefeito Municipal.
DA ASSESSORIA SUPERIOR:
Art. 5º A ASSESSORIA À
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COMPETE:
a) Assessoramento técnico abrangente ao Procurador Geral do
Município, e às demais unidades da Procuradoria, sob a forma de estudos,
pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos,
análises, interpretações de atos normativos;
b) Registro e acompanhamento de dados, informações e decisões
relativas à programação e desempenho das unidades da Procuradoria,
especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados na
execução da programação técnica, estudos e pesquisas sobre alterações na
estrutura da Procuradoria Geral e nas respectivas atribuições, revisões de
pareceres.
DA PROCURADORIA GERAL ADJUNTA;
Art. 6º A Procuradoria
Geral Adjunta compete:
a) Coordenar e orientar a Coordenadoria Administrativa e Financeira,
a ela diretamente subordinada;
b) Acompanhar o andamento e diligenciar no sentido da mais
eficiente e pronta solução dos papéis e processos encaminhados ao Procurador
Geral;
c) Coordenar, redigir e elaborar os expedientes, atos e documentos
a serem assinados pelo Procurador Geral;
d) Manter registro, controle e arquivo da documentação relacionada
com a área de competência da Procuradoria Geral do Município;
e) Atender, informar e orientar as pessoas que tenham interesses
relacionados com as funções e atividades da Procuradoria Geral;
f) submeter à apreciação do Procurador Geral, os assuntos que
excedem à sua competência;
g) substituir o Procurador Geral, nas ausências e impedimentos;
h) desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pelo Procurador
Geral do Município;
DA PROCURADORIA FISCAL:
Art. 7º Aos Advogados
pertencentes ao Quadro da Procuradoria Fiscal, compete:
a) promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa;
b) emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
c) praticar todos os atos de natureza judicial e extra-judicial de
sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficias,
decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesses aos
trabalhos da Procuradoria;
d) promover o acompanhamento dos processos ajuizados junto ao
Fórum;
e) fazer contatos, antes do ajuizamento, com os maiores devedores;
f) levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e
fazer o devido repasse;
g) manter contatos permanentes com os fiscais de justiça;
h) acompanhar a relação dos devedores inscritos e dívida ativa para
cobrança judicial, junto a empresa de processamento de dados;
i) coletar informações junto ao Cartório de Registro Geral de
imóveis para requerer o arresto;
j) informar, sempre que solicitado, para fins de certidão negativa
de débito, os processos ajuizados;
l) defender o Município nos embargos à execução fiscal;
m) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuidas;
DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO FISCAL:
Art. 8 Ao Serviço de
Execução Fiscal compete:
a) ajuizar e acompanhar as execuções fiscais do Município;
b) controlar os pareceres e providenciar o respectivo fichamento;
c) examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela
constituição do crédito tributário;
d) catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores
inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;
e) emitir pareceres relativos à
atribuições de sua competência;
f) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;
DA GERÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA:
Art. 9º A Gerência da
Dívida Ativa compete:
a) preparar relação dos devedores inscritos, para publicação no
órgão oficial do Município, ou pelos meios habituais, na forma estabelecida em
Lei;
b) preparar os dados necessários às inscrição
contábil de escrituração, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
c) acompanhar o processamento da Dívida Ativa, junto ao órgão de
Processamento de Dados;
d) receber os elementos processados, promover a sua conferência e
organizar o livro especial de registro, rubricando suas folhas;
e) proceder aos cálculos e atualização dos débitos para inscrição
na Dívida Ativa observando a legislação que disciplina a matéria;
f) emitir Guia de Recolhimento da Dívida Ativa;
g) receber da rede bancária as segundas vias de quitação de
débitos, dando baixa nos livros de inscrição e providenciar relatório a ser
encaminhando ao órgão de Processamento de Dados;
h)encaminhar à Procuradoria
Fiscal, após a devida conferência, os documentos processados para cobrança
judicial dos débitos, fazendo as anotações que se fizerem necessários;
i) efetuar parcelamento de débitos;
j) controlar os processos de auto de infração e demais débitos
pertencentes à Divisão, fazendo as devidas anotações;
l) emitir certidão de inscrição em Dívida Ativa, fazendo o
encaminhamento à Procuradoria Fiscal para a ajuizar;
m) examinar os requerimentos de Certidão Negativa de débitos,
emitindo-as nos casos de isenção ou fornecer Declaração, contendo os débitos
existentes;
n) informar, quando solicitado, sobre a origem, a natureza, o
montante e a fase em se encontra o débito;
o) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATOS E LEGISLATIVOS:
Art. 10 Aos advogados
pertencentes ao Quadro da Procuradoria de Assuntos Administrativos e
Legislativos compete:
a) representar a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os
tribunais e juízos, em qualquer instância;
b) funcionar em mandados de segurança e “habeas corpus”;
c) minutar petições iniciais de recursos, inclusive as
extraordinárias;
d) manifestar nas cartas precatórias ou rogatórias;
e) propor ações rescisórias;
f) emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que
lhe forem submetidos;
g) emitir pareceres sob os contratos de operações de crédito ou
financiamentos realizados pela Prefeitura;
h) estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes
de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;
i) opinar, sob o aspecto jurídico, nos processos em que sejam
interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres,
obrigações, vantagens e prerrogativas;
j) integrar, quando se fizer necessário, a Comissão de Licitações
nas concorrências, tomadas de preços e convites referentes à execução de
serviços e obras, aquisições e alienações de materiais;
l) elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas
mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos
relacionados com atividades municipais;
m) examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à
técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos
elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
n) examinar Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo
pareceres quanto a sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de
razões de veto, quando aplicável;
o) examinar e emitir pareceres em processos relativos a matéria de sua competência, particularmente quanto à
aplicação e interpretação de normas jurídicas;
p) elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo,
editais, normas, instruções e outros documentos de natureza
jurídico-administrativas;
q) elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem
firmados pela Administração Municipal;
r) manter arquivo de autógrafo de Leis e Decretos Municipais;
s) supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de atos
oficiais, convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;
t) supervisionar a elaboração a atualização do ementário de Leis e
Decreto Municipais;
u) compilar a legislação federal e estadual de interesse do
Município;
v) manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e
jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas;
x) realizar pesquisas bibliográficas e sugerir a aquisição de obras
doutrinárias e jurisprudenciais de interesse da Procuradoria Geral do
Município;
z) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS:
Art. 11 Aos Advogados
pertencentes ao Quadro da Procuradoria de Assuntos Fundiários compete:
a) emitir pareceres jurídicos em todos os processos que envolvam
terras públicas no âmbito do Município;
b) examinar e opinar quanto ao aspecto legal dos processos de
desapropriação;
c) promover escrituração, registro e averbação de desapropriação,
bem como, manter o seu arquivo atualizado;
d) zelar pela execução de todos os convênios firmados com Órgãos
Públicos, ligados a processos de terras e desapropriações, verificando as suas
situações;
e) promover e manter atualizadas a coletânea das normas pertinentes
às desapropriações e terras públicas;
f) elaborar atos relativos a desapropriações e aforamento;
g) manter registro e arquivo das cartas de aforamento entregue aos
munícipes;
h) ajuizar ações de desapropriação no interesse ou necessidade do
Município, quando esgotados os meios amigáveis e administrativos;
i) desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas.
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
Art. 12 A Coordenadoria
Administrativa e Financeira compete:
a) supervisionar e orientar os serviços de protocolo e setorial;
b) levantar as necessidades de material e serviços e providenciar o
suprimento e/ou a execução dos serviços;
c) elaborar as propostas de contratação de pessoal e da rescisão de
contrato e encaminhar-lhes à Secretaria Municipal de Administração;
d) encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, as
solicitações de atestado funcional, auxílio natalidade, certidão de tempo de
serviço, etc., dos servidores da Procuradoria;
e) manter em funcionamento, os equipamentos e o mobiliário da
Procuradoria, providenciando a sua manutenção;
f) responder pela parte do Patrimônio Mobiliário da Procuradoria
Municipal;
g) autorizar as fotocópias solicitadas pela unidade da
Procuradoria;
h) verificar a folha de pagamento dos servidores da Procuradoria,
atestando inclusive, a freqüência de todos os relacionados;
i) distribuir os contra-cheques aos servidores;
j) distribuir os trabalhos de datilografia;
l) controlar e orientar os serviços de copa e limpeza;
m) emitir relatório mensal do que diz respeito a:
I – consumo de combustível e;
II – distribuição de refeição marmitex.
n) Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DO CONCURSO:
Art. 13 O ingresso na
Carreira dar-se-á no cargo de Advogado, através de Concurso Público de provas e
títulos.
§ 1º O concurso de
ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o
interesse público.
§ 2º As normas gerais
sobre Concurso Público serão fixados em regulamento e Edital a serem baixados
oportunamente.
DA NOMEAÇÃO E POSSE:
Art. 14 Os cargos iniciais
de Carreira de Advogado serão aprovados em caráter efetivo por nomeação do
Prefeito, obedecida a ordem de classificação no Concurso Público de que trata o
“caput” do artigo anterior.
Art. 15 Os advogados do
Município nomeados serão empossados pelo Procurador Geral do Município mediante
assinatura do Termo de Posse, no qual o empossado se compromete a cumprir
fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. É de trinta (30)
dias, contados de publicação do ato de nomeação na Gazeta Municipal, o prazo
para a posse do Advogado do Município, prorrogável por igual período.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
Art. 16 Os Candidatos
aprovados no Concurso datado de 16/09/90, terão seus direitos garantidos nos
termos desta Lei, observada a ordem de classificação e vigência no referido
Concurso.
Art. 17 Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir mediante decreto, gratificação por produtividade
ao Cargo de Advogados, de tal forma que sua remuneração total, seja no máximo
igual a 80% (oitenta por cento) do salário de um Secretário Municipal.
Parágrafo único. O Decreto a que
alude o “caput” trará obrigatoriamente:
I – os critérios de pontuação;
II – os mecanismos de controle da produtividade;
III – as responsabilidades pela atribuição de pontos e aferição de
eficiência dos Advogados.
Art. 18 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro 16 de maio de 1994.