AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
Vide Lei Complementar nº 208/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a política de recursos humanos e institui o Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá.
CAPÍTULO II
Art. 2º Considera-se política de recursos humanos para efeitos desta Lei Complementar as diretrizes e recomendações de ação para a gestão estratégica de recursos humanos do Município de Cuiabá.
§ 1º Observado o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, considera-se, para fins desta Lei Complementar, que Plano de Carreiras é o conjunto de regras que dispõem sobre os pressupostos da política norteadora de recursos humanos adotada, os sistemas de provimento, movimentação, lotação, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração, promovendo a valorização do servidor e o desenvolvimento organizacional pelas pessoas em carreiras compostas de cargos de provimento efetivo.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por movimentação a alteração do local de exercício do servidor.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 3º A política de recursos humanos tem como diretrizes:
I – a melhoria da qualificação do servidor público;
II - o planejamento das necessidades de pessoal da administração pública;
III - a valorização do servidor público como profissional a serviço da sociedade;
IV - o fortalecimento da gestão de recursos humanos;
V - a competência, como capacidade do servidor público em agregar valor, a partir das necessidades do seu espaço de atuação organizacional;
VI - o gerenciamento do conjunto de conhecimentos, habilidades ou atitudes que o cargo, emprego ou função demandam; e
VII - o atendimento às necessidades organizacionais de maior flexibilidade e de rápida resposta às demandas.
Art. 4º A valorização dos servidores municipais se baseia na relação de compromisso entre a Administração Pública Municipal - APM e seus agentes, a qual pressupõe:
I – dos servidores municipais, o envolvimento e o comprometimento com os objetivos do seu órgão ou entidade; e
II – da APM, a oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, associadas a critérios transparentes de reconhecimento;
III - promover anualmente revisão de estruturas de remuneração, de sistemas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e de critérios de lotação e de administração do desempenho profissional.
Art. 5º A gestão de recursos humanos será desenvolvida conjuntamente de forma a estimular e habilitar:
I – o servidor público municipal a gerenciar seu projeto pessoal e profissional, na busca de efetividade; e
II - a APM a gerenciar seus recursos humanos, na busca de resultados.
Art. 6º As práticas de gestão de recursos humanos terão como objetivos:
I - construir diretrizes visando ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas dos servidores públicos e as necessidades e possibilidades da APM;
II – compatibilizar os objetivos dos servidores públicos e da APM; e
III – promover anualmente a contínua revisão de estruturas de remuneração, de sistemas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e de critérios de mobilidade e de administração do desempenho profissional.
Art. 7º Os instrumentos de gestão de recursos humanos deverão oferecer suporte a:
I - decisões individuais sobre projetos de desenvolvimento pessoal e profissional, através da auto-avaliação, dos processos de aconselhamento profissional e das formas estruturadas de verificação da aplicabilidade daquilo que aprenderam para um programa de desenvolvimento profissional eficaz;
II - gerenciamento das relações de trabalho com previsões de demanda por recursos humanos, programas de desenvolvimento, programas de capacitação interna e processos de acompanhamento do desempenho e do crescimento profissionais; e
III - comunicação entre os servidores municipais e a Administração Municipal viabilizada por programas de preparação e aperfeiçoamento dos gestores como conselheiros e orientadores, processos de negociação de objetivos de carreira, de avaliação de desempenho e de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Dos Quadros de Pessoal
Art. 8º Os quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá são os seguintes:
I - Quadro de Pessoal Efetivo, sob o regime jurídico estatutário, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá - RPPS;
II – Quadro de Empregados Públicos, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - Quadro de Pessoal Efetivo em Extinção, sob o regime jurídico estatutário, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá - RPPS;
IV - Quadro de Empregados Públicos em Extinção, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
V - Quadro de Cargos em Comissão, vinculado aos seguintes regimes de previdência:
a) na hipótese de provimento por servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal a que se referem os incisos I e III deste artigo o ocupante é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá- RPPS; e
b) no caso de provimento por pessoa externa aos Quadros de Pessoal da Administração Municipal de que tratam os incisos I e III deste artigo o ocupante é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 9º Os Quadros de Pessoal em Extinção têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas na medida em que ocorram vacâncias.
Parágrafo único. Na medida em que ocorra vacância de cargo dos Quadros de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, o respectivo cargo ou emprego será considerado automaticamente extinto, a partir da publicação do ato de vacância ou da rescisão contratual, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos ulteriores, no Município.
Das Áreas de Atividade e Carreiras
Art. 10 As Carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá são estruturadas com base nas seguintes diretrizes:
I - gestão estratégica de recursos humanos;
II - otimização dos investimentos em capacitação do servidor;
III – disseminação de cargos generalistas;
IV - flexibilidade para a lotação, movimentação e reciclagem de servidores;
V - transparência de critérios;
VI - compatibilidade entre remuneração, atribuições e responsabilidades; e
VII - desenvolvimento profissional compartilhado entre servidor e a Administração Municipal.
Art. 11 As carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá serão estruturadas com base nas seguintes áreas de atividade, conforme leis específicas:
I – área Estratégica:
a) carreira Gestão Municipal, com a seguinte composição:
1. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Gestor Municipal;
b) carreira Receita Municipal, com a seguinte composição:
1. cargo efetivo estatutário de nível superior
denominado Inspetor de Tributos Nível I;
1. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
2. cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Inspetor de Tributos Nível II – Em extinção;
c) carreira Controladoria Municipal, com a seguinte composição:
1. cargo efetivo estatutário de nível superior
denominado Controlador Municipal;
1. cargo efetivo estatutário de nível
superior denominado Auditor Público Interno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
a) carreira
de Procurador Municipal, com a seguinte composição: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
1. cargo efetivo estatutário de nível superior
denominado Procurador Municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
d) carreira de Profissionais de Contabilidade, com a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
1. cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Técnico em Contabilidade (em extinção); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
2. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Contador Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
II – área Meio: (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) carreira Instrumental, com a seguinte
composição: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 208, de 16 de
junho de 2010)
1. cargo efetivo estatutário de nível superior
denominado Executivo Municipal;
2. cargo efetivo estatutário de nível médio
denominado Agente Municipal – Em extinção;
3. emprego público celetista de nível médio
denominado Agente Municipal;
4. cargo efetivo estatutário de nível fundamental
denominado Auxiliar Municipal – Em extinção;
1) cargo efetivo
estatutário de nível superior denominado Profissional de Nível Superior; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
2) cargo efetivo
estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
3) cargo efetivo
estatutário de nível médio denominado Agente Municipal – Em extinção; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
4) emprego
público celetista de nível médio denominado Agente Municipal – Em extinção; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
5) cargo efetivo
estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal – Em extinção; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
III – área
Finalística:
a) carreira
Profissionais de Educação, com a seguinte composição:
1. cargo
efetivo estatutário de nível superior denominado Professor;
2. cargo
efetivo estatutário de nível médio denominado Técnico de Nível Superior;
2. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Técnico de
Nível Superior; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
3. cargo efetivo estatutário de nível médio denominado Técnico em
Desenvolvimento Infantil;
4. cargo
efetivo estatutário de nível médio denominado Técnico em Administração Escolar;
5. cargo
efetivo estatutário de nível fundamental denominado Técnico em Nutrição
Escolar;
6. cargo
efetivo estatutário de nível fundamental denominado Técnico em Manutenção e
Infra-Estrutura;
7. cargo
efetivo estatutário de nível fundamental denominado Técnico em Multimeios
Didáticos;
b) carreira
Regulação e Fiscalização, com a seguinte composição: (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 459, de 16 de janeiro de 2019)
1. – cargo efetivo estatutário de nível superior denominado
Especialista em Regulação e Fiscalização; (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 459, de 16 de janeiro de 2019)
2. cargo efetivo estatutário de nível médio denominado
Agente de Regulação e Fiscalização – Em extinção; (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 459, de 16 de janeiro de 2019)
c) carreira
Profissionais de Saúde, com a seguinte composição:
1. cargo
efetivo estatutário de nível superior denominado Especialista em Saúde;
2. cargo
efetivo estatutário de nível médio denominado Agente de Saúde;
3. cargo
efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar em Saúde – Em
extinção;
d) carreira
Assistência e Desenvolvimento Social, com a seguinte composição:
1. – cargo
efetivo estatutário de nível superior denominado Especialista em
Desenvolvimento Social.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 9º aos cargos
de que tratam o item 2 da alínea b do incisos
I, os itens 2 e 4 da alínea a do inciso II e os itens 2 e 3 da
alínea b do inciso III deste artigo.
§ 2º O servidor das carreiras de que trata este
artigo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, desde
que com ônus para o cessionário, ressalvadas as situações específicas previstas
em lei.
Seção III
Dos Cargos,
Enquadramento e Remuneração das Carreiras
Art. 12 Os cargos de carreira de que tratam esta
Lei Complementar serão estruturados em classes ou em classes e padrões, que
corresponderão a tabela de vencimentos básicos, conforme estabelecido em lei e
em regulamento.
§ 1º Além do vencimento básico, integra a
remuneração do cargo de carreira todos os direitos, gratificações e vantagens
adquiridos anteriormente a publicação desta Lei Complementar, bem como a
gratificação de desempenho, cujo valor máximo não excederá 25% (vinte e cinco
por cento) da remuneração de cada classe ou padrão.
§ 2º A gratificação de desempenho de que trata o
§ 1º será calculada como valor variável, na forma de percentual devido em
virtude de avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento específico.
§ 2º Fica criada a
Gratificação de Desempenho aos servidores efetivos, cujo valor máximo não
excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico de cada
classe ou padrão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
§ 3º A cada classe de carreira corresponderão
atribuições e responsabilidades, definidas em função do nível de complexidade.
§ 4º A Gratificação
de Desempenho que trata o § 2° será calculada como valor variável, na forma de
percentual devido em virtude de avaliação de desempenho conforme dispuser o
regulamento específico. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
Art. 13 O posicionamento nas classes dar-se-á
mediante:
I - concurso
público, atendidos os requisitos de ingresso para a classe e respectivo padrão
inicial;
II –
enquadramento, atendidos os requisitos de compatibilidade de nível de
escolaridade e de atribuições; ou
II – enquadramento atendidos os requisitos de compatibilidade de nível
de escolaridade, de tempo de serviço e atribuições. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
III –
promoção, desde que atendidos os requisitos de desenvolvimento na carreira.
Art. 14 É assegurada a irredutibilidade da remuneração
na hipótese do enquadramento de que trata o inciso II do artigo anterior,
mediante o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
conforme dispuser a lei.
§ 1º Excluem-se da VPNI de que trata o caput
os Direitos Especiais e os adicionais e vantagens de natureza indenizatória e,
em especial, os constantes do Anexo I.
§ 2º As vantagens a que se refere o § 1º do
artigo 12 desta Lei se incorporam aos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º
Incorpora-se ao vencimento base as vantagens não indenizatórias descritas no
anexo I desta Lei complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171,
de 03 de abril de 2008)
Art. 14-A Após o
enquadramento ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor
será paga com valor pecuniário, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI), para assegurar o direito ao princípio constitucional da
irredutibilidade, de acordo com as novas tabelas remuneratórias previstas nos
referidos planos de carreira. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
§ 1º A VPNI integra a remuneração do servidor para
todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e
pensões. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
§ 2º A VPNI fica sujeita a todos os reajustes
concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a
atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 171, de 03 de
abril de 2008)
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15 Ficam criadas 300
(trezentas) Funções de Confiança – FC, destinadas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, ao desempenho de tarefas de maior complexidade e
responsabilidade, à realização de esforço extraordinário e à coordenação ou
assessoramento técnico a programas e projetos. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de
dezembro de 2019)
Parágrafo único. As FC são
estruturadas em 3 (três) níveis com respectivos valores e quantitativos
definidos no Anexo III. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 16 As Funções de
Confiança - FC são de livre designação e dispensa, destinadas exclusivamente
aos servidores efetivos, integrantes dos quadros da Administração Pública
Municipal a que se referem os incisos I a IV do art. 8º. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º A designação de
servidor público para exercer a FC será de responsabilidade do dirigente máximo
do órgão ou entidade, precedida de processo seletivo simplificado, exceto na
hipótese não haver mais de um servidor com perfil necessário para o desempenho
da função, conforme disposto em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de
dezembro de 2019)
§ 2º É vedado designar
FC de qualquer nível a servidor que esteja nomeado para o exercício de cargo em
comissão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de
dezembro de 2019)
Art. 17 As Funções de
Confiança - FC de que trata o art. 15 serão geridas pela Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG, alocadas aos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município,
na forma de regulamento específico. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. As FC poderão ser
remanejadas ou realocadas pela SMPOG, a qualquer momento, de acordo com o
interesse da Administração. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 18 A dispensa da Função
de Confiança ocorrerá: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de
dezembro de 2019)
I – de ofício, por iniciativa da autoridade que a designou; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
II - a pedido, quando requerida pelo servidor, hipótese em que a
vacância será declarada pela autoridade que a designou, com efeito retroativo à
data do pedido. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de
dezembro de 2019)
Parágrafo único. A nomeação para
cargo em comissão de servidor que perceba FC de qualquer nível, implica
vacância automática da respectiva função, declarada pela autoridade que a
designou, com efeito retroativo à data da posse no cargo em comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 19 A Administração Pública Municipal poderá transformar ou alterar os
quantitativos, os níveis e a distribuição das Funções Gratificadas, observados
os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de
despesas.
Art. 19 A Administração
Pública Municipal poderá transformar ou alterar os quantitativos, os níveis e a
distribuição das Funções de Confiança, observados os valores de retribuição
correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesas. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
Art. 20 A ocupação de cargos em comissão no âmbito
do Poder Executivo Municipal será preferencialmente destinada aos servidores
efetivos, conforme percentuais mínimos por órgão ou entidade a serem definidos
em lei, conforme o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem
como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da
presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. A
gratificação de desempenho de que trata o § 1º do art. 12 será devida no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do limite máximo estabelecido em
lei específica, enquanto não for implantado o sistema de avaliação a que se
refere o § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único.
A gratificação de desempenho de que trata o § 2º do Art. 12 será
devida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do limite máximo
estabelecido em Lei específica, enquanto não for implantado o sistema de
avaliação de desempenho conforme regulamento específico. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 171, de 03 de abril de 2008)
Art. 22 Aos servidores
das carreiras de que trata esta Lei Complementar, em efetivo exercício das
atribuições do cargo que ocupa, que estejam submetidos a condições insalubres,
é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de
exposição ao qual estejam submetidos.
§ 1° A caracterização e a classificação do grau
de exposição aos agentes insalubres, dar-se-á por meio de perícia, a ser realizada
por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho.
§ 2° O adicional de insalubridade incidirá sobre
o menor salário base da carreira do servidor, calculado com base nos
percentuais assim definidos:
I - grau
mínimo de insalubridade: 10%;
II - grau
médio de insalubridade: 20%;
III - grau
máximo de insalubridade: 40%;
Art. 22-A Nos
casos em que o adicional de insalubridade ainda é percebido pelo servidor
habitualmente, este integrará sua remuneração para fins de percepção dos
direitos previstos no inciso I e alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso VII do
artigo 128 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 362, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 23 Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer as regras de concessão e os valores da Ajuda locomoção II a que se refere o art. 12 da Lei n° 2.975 de 29 de maio de 1992, com nova redação dada pela Lei n° 3.583 de 14 de agosto de 1996, preservando-se os valores nominais pagos atualmente, sem aumento de despesa.
Art. 24 Os
cargos ocupados pelos servidores enquadrados nos termos do inciso II do art. 13
serão considerados extintos, a partir da data da publicação do ato de
enquadramento individual ou coletivo, vedada expressamente a sua utilização em
concursos públicos ulteriores, no Município.
Art. 25 Os incisos VIII e IX do art. 5º, os art. 19, o Capítulo I, Da Remuneração e Subsídios e os arts. 43, 44, 46, 50, 51 71, parágrafo único do art. 74, § 2º do art. 142, o art. 192, e o § 2º do art. 193 da Lei Complementar nº 93 de 23 de junho de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................................................................
VIII - referência é o conjunto dos níveis de
vencimento básico ou de subsídio das funções de um cargo. É a hierarquização
das funções específicas, com o objeto de qualificar profissionalmente o grupo
das categorias.
IX - padrão é o conjunto dos níveis hierárquicos de
vencimento básico em uma determinada classe de Carreira.
Art. 19 O servidor ocupante de cargo
em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período
da interinidade.
Art. 43 Remuneração é a retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor compreendida
pelo vencimento básico, gratificações, vantagens e adicionais estabelecidos em
lei.
Art. 44 A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma de lei
específica.
Art. 46 A remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada reposição das perdas salariais,
anualmente, na data base de fevereiro, a partir de 2008, sem distinção de
índices.
Art. 50 O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e
Autarquias, perceberá remuneração ou subsídio fixado em lei.
Art. 51 O servidor efetivo, nomeado
para exercer cargo em comissão, deverá optar entre a remuneração ou o subsídio
do cargo comissionado ou a remuneração ou subsídio do seu cargo efetivo
acrescido de 70% (setenta por cento) da remuneração ou subsídio do cargo comissionado.
Art. 74 ..........................................................................................................................
Parágrafo único. O servidor que
obtiver o incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um)
valor equivalente a sua remuneração ou subsídio, ou a
30(trinta) dias de licença remunerada.
Art. 142
........................................................................................................................
§ 2º Quando houver conveniência para
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) da remuneração ou subsídio, descontado em folha de
pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 193
.......................................................................................................................
§ 2º O direito proporcional previsto
no parágrafo anterior, restringe-se a percepção pecuniária pelo servidor
durante a atividade e a inatividade, podendo o servidor optar entre a
remuneração ou subsídio do seu cargo ou o vencimento ou subsidio do cargo comissionado
ou função gratificada que tenha exercido por no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 26 Acrescenta o art. 189A à Lei Complementar nº 093/2003, com a seguinte redação:
“Art. 189-A Os servidores de provimento
efetivo, vinculados ao Poder Legislativo, que adquiriram estabilidade
financeira na vigência da lei 2.642/1988, observada a regra do artigo anterior,
perceberão o seu vencimento e cem por cento do Cargo Comissionado ou Função
Gratificada correspondente.”
Art. 27 Ficam revogados os artigos 194 e 197 da Lei Complementar nº 93 de 23 de junho de 2003.
Art. 28
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à
fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou
suplementação orçamentária para implementação da presente Lei Complementar.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.
WILSON
PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Carreiras das Áreas - Direitos Especiais,
Adicionais e Vantagens de Natureza Indenizatória que não são incluídos em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
Descrição |
Fundamento Legal |
Adicional de Insalubridade |
Art. 7º, XXII e XXIII, CF/88, c/c Art.39, § 3º, CF/88 |
Adicional de Periculosidade |
Art. 7°, XXII e XXIII, CF/88 c/c Art. 39, § 3º, CF/88. |
Adicional Noturno |
Art. 7°, IX, CF/88 c/c Art. 39, § 3º, CF/88 c/c Art. 72, LC n° 093 de 03.07.2003 ; Art. 16, LC n° 048 de 30.12.1998 |
Adicional Noturno 25% |
Art. 16, LC n° 048 de 30.12.1998 |
Ajuda Locomoção II |
Art. 28, § 7º, Lei n° 2.768 de 03.07.1990 (Inspetor de Tributos: Indenização por Locomoção); Art. 12, Lei n° 2.975 de 29.05.1992 (Agentes de Fiscalização: Indenização por Locomoção) (com nova redação dada pela Lei 3.583 de 14.08.1996). |
Ajuda Transporte |
Art. 17, LC n° 048 de 30.12.1998 |
Gratificação Excepcional Diurno |
Arts. 14 e 15, LC n° 048 de 30.12.1998. |
Gratificação de Hora Excepcional |
Art. 6º, II, Lei n° 3.139 de 28.05.1993 |
Gratificação Excepcional Noturno |
Arts. 14 e 15, LC n° 048 de 30.12.1998. |
Gratificação Hora Extraordinária |
Art. 7º, XVI e Art. 39, § 3º, ambos da CF/88 c/c Art. 71, LC n° 093 de 03.07.2003; Art. 14 e 15, LC n° 048 de 30.12.1998 |
Gratificação PSF
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Art. 42, III, LC n° 094 de 03.07.2003 c/c Art. 5º, III, Decreto n° 4.119 de 27.10.2003 |
Indenização Transporte |
Art. 61, LC n° 093 de 03.07.2003 |
Salário Família |
Art. 7º, XII, CF/88, Art. 65, Lei n° 8.213/91 c/c Art. 63, LC n° 093 de 03.07.2003. |
ANEXO II
Gratificações e Vantagens Extintas que deverão ser
mantidas somente aos servidores que já adquiriram a concessão dos benefícios.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 171,
de 03 de abril de 2008)
Descrição |
Fundamento Legal |
Adicional Tempo de Serviço |
Art. 58, I, Lei Orgânica do Município (revogado pela
Emenda à LOM n° 012 de 14.05.2003). |
Gratificação de Eficiência Produtividade/ Gratificação/Excepcional Produtividade |
Art. 19, Lei n° 2.768 de 03.07.1990 (Eficiência);
Art. 28, I (Produtividade) e II (Excepcional de Produtividade), Lei n° 2.768
de 03.07.1990 c/c Art. 7º, Lei n° 2.785/90 e Art. 2º, Lei n° 2.909/91 (menção
as Leis 3.333/94 e 3.551/96: alterações). |
Gratificação de Produtividade |
Art. 1º, Lei n° 3.332 de 14/07/1994 Art. 17 da Lei Complementar nº. 013 de 16/05/1994 |
Gratificação Excepcional de Produtividade |
Art. 1º, Lei n° 4.824 de 29.12.2005 |
Gratificação Excepcional de
Produtividade |
Art.
1º c/c Art. 2º, Lei n° 3.331 de 14.07.1994 |
Gratificação Mensal e
Semestral |
Art. 1º, Lei n° 1.631 de 20.06.1979; (Art. 2º: Revogou a Lei nº 1326 de 24/10/1973 –
Gratificação Especial) e Decreto nº 221 de 13/06/1990 |
Gratificação Especial |
Lei N.º 3.139 de 28 de
maio de 1993 |
Gratificação por Atividade
Médica |
Art. 9º - A, LC n° 048 de 30.12.1998. |
Sexta Parte |
Art. 167, § 1º, Lei n° 1.259-A de 02.03.1972 |
(Revogada pela Lei
complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)
Estrutura e
Remuneração das Funções de Confiança – FC
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