LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 30 DE MAIO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 139, DE 28 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 22 da Lei Complementar n° 139, de 28 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 O sistema de avaliação de desempenho deverá ser implementado por meio de instrumento de avaliação da produtividade, por uma Comissão Central de Avaliação e por um Comitê Setorial de Avaliação, constituído por ato do Secretario Municipal de Fazenda.” (NR)

 

Art. 2º Altera a redação do § 3° do Art. 26 da Lei Complementar n° 139, de 28 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 26 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3° Em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, o vencimento-base constante dos anexos II e III e a Produtividade Fiscal e Excepcional por Esforço Coletivo previstas nos incisos I e II do art. 29, desta Lei Complementar, serão revistos anualmente sempre no mês de julho, data base da carreira dos Inspetores de Tributos I e II.” (NR)

 

Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Complementar n° 139, de 28 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. As espécies remuneratórias previstas nos incisos I e II deste art., em obediência ao caráter contributivo, incorporarão aos proventos de aposentadoria, inclusive por inavelidez e pensão por morte, na forma prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 29 desta Lei Complementar, respeitando-se o tempo de contribuição.” (AC)

 

Art. 4º Altera o inciso I e o § 4º, e inclui o § 5º ao art. 29 da Lei Complementar n° 139, de 28 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 29 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IProdutividade Fiscal – até 2.100 (duas mil e cem) cotas de produção para os Inspetores de Tributos I e II; (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 4º O valor de cada cota de produção será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), a partir de junho de 2011 e será reajustada anualmente a partir de julho de 2012, nos termos dos § 3° do art. 26 desta Lei Complementar. (NR) (Errata publicada na Gazeta Municipal n° 1.061 de 10 de junho de 2011)

 

§ 5º O valor da cota de produção de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) será efetivado como base de cálculo da verba do esforço coletivo e da produtividade fiscal dos cargos de Inspetores de Tributos, a partir da regulamentação do Instrumento de Avaliação de Desempenho.” (AC)

 

Art. 5º Acrescenta o inciso IV e dá nova redação ao § 3º do art. 32, da Lei Complementar n° 139, de 28 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 32 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV – ressarcimento de despesas no limite previsto no art. 37 desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 3º Os Inspetores de Tributos I e II, quando designados para o exercício de suas atividades técnico-tributárias, inclusive plantão fiscal, internamente, em unidade da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cuiabá, farão jus às remunerações previstas nos incisos I e II, do art. 27 e a verba prevista no art. 37, da Lei Complementar 139/2006.” (NR)

 

Art. 6º Altera o caput do art. 33, da Lei Complementar n° 139, de 28 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 Os Inspetores de Tributos I e II, quando colocados à disposição, cedidos ou permutados com outros poderes, órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal, farão jus ao vencimento-base e às remunerações previstas nos incisos I e II do art. 27 da Lei Complementar nº 139/2006, por convênio, com ônus para o cessionário, mediante compensação ou ressarcimento financeiro à municipalidade dos valores pagos em decorrência da cedência, conforme interesse da administração pública.” (NR)

 

Art. 7º Acrescenta o art. 31-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 31-A Os Inspetores de Tributos I e II perceberão abono salarial a ser pago no mês de março do ano subsequente, observados os seguintes preceitos:

 

I – se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 5% (cinco por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;

 

II – se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 6% (seis por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 60% (sessenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;

 

III - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 7% (sete por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;

 

IV - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 8% (oito por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;

 

V - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 9% (nove por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 90% (noventa por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;

 

VI - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 10% (dez por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 100% (cem por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;”

 

Art. 8º Acrescenta o art. 35-A com a seguinte redação:

 

“Art. 35-A Os servidores inativos e os pensionistas, com direito à paridade, que adquiriram direito na vigência das Leis Municipais nº 2.768/90, 2.785/90, 2.909/91, 3.333/94 e 3.551/96, cujos proventos são compostos pela gratificação de produtividade e gratificação do excepcional de produtividade, terão direito à revisão anual de que trata os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, devendo a mesma incidir também sobre estas duas espécies remuneratórias.”

 

Art. 9º Inclui o anexo V à Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA

 

Cargo/Emprego

Quantitativo

Auditor Fiscal da Receita

100

Auditor Fiscal da Receita I (em extinção)

19