LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 15 DE JULHO DE 2011
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE 2011
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 231, de 26 de maio de 2011 – Lei de Uso,
Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Cuiabá, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
Parágrafo único. Fora do Perímetro Urbano de Cuiabá é vedada a instalação de
atividades com características estritamente urbanas, inclusive para usos
residenciais multifamiliares excetuando-se chácaras
de recreio.” (AC)
“Art. 6º ............................................................................................
IV – ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO (AL): É a análise realizada pelo órgão municipal
responsável pela expedição dos Alvarás de Obras e de Localização de forma a
compatibilizar os usos nas Zonas e que consiste na avaliação disposta no § 2º
do art.92, da Lei Complementar nº 231, de 26 de
maio de 2011.” (NR)
“XVIII – (REVOGADO)”
“XIX - (REVOGADO)”
“LI – LOTE: a
parcela de terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, ou
terreno no interior do perímetro urbano com área igual ou inferior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) com pelo menos um acesso
por via oficial.” (NR)
“LX – POTENCIAL
CONSTRUTIVO: é o coeficiente de aproveitamento definido para cada Zona, que
pode ser utilizado, sem necessidade de ser adquirido da Prefeitura Municipal ou
transferido do Potencial Construtivo não utilizado de terceiros.” (NR)
“Art. 15
O
licenciamento de atividades ou empreendimentos, quando se tratar de
parcelamento, na ZEX deverá seguir as mesmas exigências de uso do solo,
estabelecidas para a ZUM.” (NR)
“Art. 46 ............................................................................................
I - desocupação de áreas de
preservação permanente e de áreas consideradas como de proteção ambiental pela
legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes;” (NR)
“Art. 55 As Zonas de
amortecimento são definidas pelas faixas de áreas do entorno das unidades
conservação ambiental existentes no Município correspondendo a faixa de 50m (cinquenta metros) e acima de 50m (cinquenta
metros) até 100m (cem metros) destas unidades, as quais terão limitados os seus
gabaritos de altura.” (NR)
“Art. 71 ............................................................................................
Parágrafo
único. Os gabaritos permitidos em Zonas de Influência de Torres de
Comunicação estão relacionados nos arts. 160 e 161
desta Lei ou, acima destes, poderão ser autorizados por documento oficial da operadora/concessionária.” (NR)
§ 2º (REVOGADO)
“Art. 76 ............................................................................................
I - ....................................................................................................
a) Zona de
Interesse Ambiental 1 - Foz do Ribeirão da Ponte - “Inicia na margem esquerda
do Rio Cuiabá, imediações do loteamento Jardim Santa Amália, ponto de
coordenadas planas UTM : E=592.471,53m e N=8.276.631,51m (sistema SAD-69, MC
57º ) daí segue pela mesma margem do referido Rio, à montante, até a
confluência do Córrego José Broaca; daí segue pelo
córrego José Broaca, acima, (limite do atual
Perímetro Urbano), até a estrada velha para a Guia, hoje Avenida Antártica;
defletindo à direita pela citada avenida até o Córrego da Pinheira; defletindo
à esquerda segue pelo Córrego da Pinheira, acima, até o ponto de coordenadas
planas UTM: E=593.251,08m e N=8.279.859,18m; daí segue ao azimute plano
147º48’18” na distância de 1.020 metros, até limite do Loteamento Novo Tempo;
defletindo à direita, segue limitando com o Loteamento Novo Tempo, até a
Avenida Antártica; defletindo à direita pela Avenida Antártica, na distância de
347 metros. Deste ponto, deflete à esquerda segue
confrontando com a Fábrica AMBEV, nos seguintes azimutes planos e distâncias:
252º16’26” com 849 metros, 137º56’27” com 463 metros, 164º08’52” com 276
metros e 72º21’15” com 380 metros; daí deflete à direita aos seguintes azimutes
planos e distâncias: 166º13’39” com 93 metros , 254º04’37” com 264 metros,
163º18’40” com 112 metros, 73º18’40” com 217,85 metros e 163º18’40” com 145,49
metros; 191°10’25” com 277,34 metros, até o limite com a Sanecap;
daí segue ao azimute plano 100°32’52” na distância de 76 metros; daí segue
limitando com o Condomínio Japuíra nos seguintes azimutes planos e distâncias:
100°25’39” com 328 metros e 47º09’56” com 208 metros, indo atingir a Avenida
Antártica; defletindo à direita segue pela Avenida Antártica, até a Avenida
Suíça (Bairro Santa Rosa) ponto de coordenadas planas UTM: E=594.144,93m e
N=8.277.371,34m; defletindo á direita segue pela Avenida Suíça, até a
confluência com a Rua Chile, ponto de coordenadas planas UTM: E=593.451,84 e
N=8.276.517,07; daí deflete à direita e segue pelo limite da APP da margem
esquerda do córrego, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=592.580,24 e
N=8.276.561,93; daí deflete à direita, até atingir o ponto inicial , fechando
uma área aproximada de 247,33 ha.” (NR)
b) ..................................................................................................
......................................................................................................
h) Zona de
Interesse Ambiental 1 – Orla 1 - “Inicia na margem esquerda do Rio Cuiabá, nas
imediações do Loteamento Jardim Santa Amália, ponto de coordenadas planas UTM:
E=592.471,53m e N=8.276.631,51m (SAD-69, MC 57º ); deste ponto segue ao azimute
plano 122°37’22” na distância de 130 metros, até o limite da APP da margem
esquerda do Córrego; deste ponto deflete à direita nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 202°01’16” com 538 metros; 205°58’15” com 117 metros e
187º08’10” com 427 metros, até o limite do Loteamento Jardim Araçá; daí segue
limitando com os Loteamentos Jardim Araçá, Jardim Santa Isabel e Cidade Verde,
nos seguintes azimutes planos e distâncias: 155º32’28” com 829 metros,
170º07’07” com 298 metros, 176º54’27” com 198 metros e 173º17’49” com 255
metros, indo atingir a confluência da Rua Florianópolis com a Rua Generoso
Malheiros do Loteamento Cidade Verde; daí segue pelas Ruas Florianópolis e Av.
Beira-Rio (Lot. Novo Terceiro ), na distância de 575
metros até Rua Professor Floriano Siqueira de Carvalho do Loteamento Novo
Terceiro; daí segue ao azimute plano 162º24’49” com 261 metros, até o final da
Rua Leonel Hugueney do Loteamento Coophamil;
daí segue confrontando com o Loteamento Coophamil,
nos seguintes azimutes planos e distâncias: 149º10’43” com 355 metros e
129º24’13” com 206 metros, até a Rua Jornalista Rolando Guerra; daí segue por
esta Rua e seu prolongamento, até o ponto de coordenadas planas UTM:
E=593.368,21m e 8.272.712,48m; deste ponto segue nos seguintes azimutes planos
e distâncias: 47º08’30” com 638 metros e 128º09’55” com 354 metros, até a Rua
do Coxim; defletindo à esquerda segue pela Rua do Coxim, até a Avenida Miguel
Sutil; defletindo à direita segue pela citada Avenida, até a margem esquerda do
Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do referido Rio, à montante, até
atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma área aproximada de
197,78ha.”(NR)
“Art. 81 Ficam
delimitadas as Zonas de Amortecimento como sendo as faixas de áreas de entorno
das unidades conservação ambiental, correspondendo a
faixa de 50m (cinquenta metros) para ZAM I e acima de
50m (cinqüenta metros) até 100m (cem metros) para ZAM II, conforme os seguintes
limites:”(NR)
“Art. 91 ............................................................................................
I - ....................................................................................................
a)
Conjuntos
Habitacionais fechados horizontais ou verticais, compreendidos entre 41
(quarenta e um) a 200 (duzentas) unidades habitacionais;
b) .....................................................................................................
II – ...................................................................................................
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas,
equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados,
supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais e shopping center com área instalada de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados);” (NR)
“Art. 93 ............................................................................................
I - ....................................................................................................
a)
Conjuntos
Habitacionais fechados horizontais ou verticais, compreendidos acima de 200
(duzentas) unidades habitacionais;
b) .....................................................................................................
II - ...................................................................................................
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas,
equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados,
supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);” (NR)
“Art. 94
............................................................................................
II - ...................................................................................................
c) Comércio atacadista atrator e/ou
usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área construída não
computável superior a 15.000m² (quinze mil metros
quadrados).”(NR)
“Art. 101 ..........................................................................................
XV - ..................................................................................................
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura
– SEMINFE.” (NR)
“Art. 102 ..........................................................................................
I - A instalação
será permitida na Zona de Alto Impacto e nas demais zonas serão permitidas
exclusivamente as miniusinas de caráter provisório,
instaladas dentro do canteiro de obras, desde que sua operação seja apenas para
uso do próprio canteiro;”(NR)
“Art. 104
A
execução do parcelamento do Solo Urbano depende de prévia aprovação pelo
município e, da mesma forma, o empreendedor deverá garantir a execução das
obras e serviços de infraestrutura urbana através de
um dos instrumentos a seguir:”(NR)
“I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro;
III - fiança bancária;
IV - seguro garantia; e
V - caucionamento mediante
escritura pública de 50% (cinquenta por cento) dos
lotes resultantes do parcelamento.
§ 1º Após a aprovação do projeto de
Loteamento, o empreendedor deverá requerer a Administração Municipal, a aprovação
do cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura
e a proposta do instrumento de garantia.
§ 2º O cálculo das obras de infraestrutura será baseado nos quantitativos do projeto
aprovado, aplicando os valores praticados pela Administração Municipal;
§ 3º Aprovado o cronograma
físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura,
a Administração Municipal determinará o valor correspondente da garantia para
execução das obras, correndo todas as despesas por conta do empreendedor;
§ 4º Em caso de hipoteca a mesma
deverá ser realizada de acordo com os trâmites Legais;
§ 5º Em caso de seguro-garantia,
depósito caução ou fiança bancária o empreendedor deverá apresentá-los para
obter a aprovação do parcelamento.
§ 6º Uma vez aprovado o projeto, o
interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará a executar as obras
de infraestrutura no prazo de até 2
(dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos mediante autorização do Órgão
Municipal competente, os quais abrangerão no mínimo:
I - abertura, terraplenagem e pavimentação das vias;
II - implantação da rede de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública;
III - implantação de sistema completo de distribuição de
água tratada e sistema de esgotamento sanitário;
IV - implantação de rede de coletas de águas pluviais;
V - implantação de aterros, arrimos, pontes, pontilhões e
bueiros que se fizerem necessários; e
VI - equipamentos urbanos.
§ 7º No Alvará de Parcelamento do
Solo Urbano, bem como na Escritura de Caução deverão constar especificadamente
as obras e serviços que o parcelador ficará obrigado
a executar e o prazo fixado para conclusão.
§ 8º Findo os prazos do cronograma e
da prorrogação para a conclusão das obras, se houver, a Administração Municipal
executará as garantias, sub-rogando nas obrigações do empreendedor, e os
recursos financeiros oriundos das garantias serão destinados à execução das
obras de infraestrutura.
§ 9º Quando ocorrer o disposto no
inciso anterior, a Administração Municipal terá prazo máximo de 2 (dois) anos para executar as obras de infraestrutura.
§ 10 Quando o empreendedor realizar
parte ou todas as obras de infraestrutura, este
deverá solicitar aos órgãos competentes a respectiva vistoria técnica.
§ 11 Concluída as vistorias e
aceitas as obras, ou parte delas, a Administração Municipal liberará a garantia
proporcionalmente às obras já executadas correspondente e, procederá, quando
for o caso, a reavaliação da garantia a ser mantida, baseada nos custos atuais
praticados e nos quantitativos a serem executados.
§ 12 Todas as obras e serviços
exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado,
nas Vias e Praças Públicas e nas de usos institucionais, passarão a fazer parte
integrante do Patrimônio do Município, sem qualquer indenização.”(AC)
“Art. 112 ..........................................................................................
§ 3°
A reserva
de área livre de uso público poderá localizar-se em outra região da Macrozona Urbana, quando o objetivo for integrar áreas
destinadas à unidades de conservação ou áreas livres
de uso público, em regiões desprovidas das mesmas, devendo ser determinado e
devidamente justificado através de parecer da Câmara Técnica de Gestão Urbana e
Ambiental;”(NR)
“Art. 122 ..........................................................................................
§ 1° A reserva de
área livre de uso público poderá localizar-se em outra região da Macrozona Urbana, quando o objetivo for integrar áreas
destinadas à unidades de conservação ou áreas livres
de uso público, em regiões desprovidas das mesmas, devendo ser determinado e
devidamente justificado através de parecer da Câmara Técnica de Gestão Urbana e
Ambiental;
§ 2º .................................................................................................
§ 3°
As áreas
destinadas a áreas livres de uso público deverão ter implantados, a custo do
interessado, projeto de arborização ou de recomposição vegetal aprovados pelo
órgão de meio ambiente municipal;
§ 4°
O
projeto de arborização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
apresentado para aprovação junto com os demais projetos solicitados ao
empreendedor, com diretrizes estabelecidas pelo órgão de meio ambiente
municipal. (NR)
“Art. 124 Deverão ser assinaladas
nas plantas dos desmembramentos as restrições ambientais a que estão sujeitos
os lotes resultantes.”(NR)
“Art. 126 No remembramento deverá ser assinalado na planta do imóvel
resultante as restrições ambientais a que está sujeito o imóvel.”(NR)
“Art. 128 No desdobro
deverá ser assinalado na planta dos imóveis resultantes as restrições
ambientais a que está sujeito o imóvel.”(NR)
“Art. 133 Os Condomínios
Urbanísticos não poderão interromper vias das classes Estrutural, Principal e
Coletora, existentes ou projetadas, sendo que no alinhamento lindeiro a faixa non aedificanti das referidas vias não poderão ser fechados com
muros ou outro elemento que vedem a visão e corrente de vento, quando a
distância longitudinal da faixa exceder a 300 m.”(NR)
“Art. 145
As Vias
Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão
Geométrico Mínimo – PGM e Largura Real de 18m (dezoito metros), com acesso
direto à Via Principal ou Via Estrutural configuram o padrão ALTO.”(NR)
“Art. 146
As Vias
Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão
Geométrico Mínimo – PGM e Largura Real de 24m (vinte e quatro metros) para as
vias existentes e 30 (trinta metros), para as criadas após a publicação da Lei
de Hierarquização Viária, com acesso direto à Via Estrutural, galeria de águas
pluviais, rede de esgoto e hidrantes configuram o padrão MÁXIMO.”(NR)
“Art. 147...........................................................................................
QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
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(NR)
“Art. 150 ..........................................................................................
Parágrafo
único. Quando do Uso Residencial Unifamiliar,
o Coeficiente de Ocupação será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área
do lote.”(AC)
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(NR)
“Art. 151
As
edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que
retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do
lote.” (NR)
“Art. 155 Toda e
qualquer obra de construção ou reforma nos Corredores de Tráfego que depende de
aprovação de projeto e alvará de obras, que dispor de reservatório ou outra
solução técnica que retenha as águas pluviais no lote, promova a sua
infiltração no solo do próprio lote ou o seu reaproveitamento atendendo o
volume, conforme o art. 154 desta Lei, obterá 5% de
coeficiente de ocupação em detrimento do coeficiente de permeabilidade.”(NR)
“Art. 172 ..........................................................................................
a) Para empreendimentos que tenham acima de 20 (vinte)
unidades até 100 (cem) unidades habitacionais, deverá ser destinadas vagas de
estacionamento de visitantes obedecendo a quantidade mínima de (02) duas vagas;
b) Para empreendimentos a partir de 101 (cento e um)..........
deverá ser destinada vagas de estacionamento de
visitantes com quantidade igual ou superior a 3% (três por cento) do número de
unidades habitacionais, sendo a quantidade mínima de 03 (três) unidades.”(NR)
“Art. 175 As
instituições bancárias, hospitais e clínicas particulares e ou conveniadas,
centros comerciais e shopping centers situadas no
município de Cuiabá, que possuem estacionamento próprio, mesmo que
terceirizado, ficam proibidas de cobrar estacionamento de seus clientes das
vagas exigidas por lei, incluindo todas as vagas que entrarem no cômputo de
área não computável.”(NR)
“Art. 203
O
cálculo da outorga onerosa se fará com base no valor venal do metro quadrado do
terreno estabelecido pela planta genérica de valores, atualizado até a data de
aquisição, multiplicado pela área a construir resultante da aplicação do
potencial construtivo excedente dividido pelo seu potencial construtivo.”(NR)
“Art. 217 ..........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
I - compra em
espécie;
II - troca por
área preferencialmente em ZIA 3; e
III - prestação de
serviços.”(NR)
“§ 4°
Os
projetos que envolvem a Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo devem
apresentar no requerimento a proposta de aquisição, contendo em anexo as
seguintes informações adicionais:
I - classificação da via ou vias públicas lindeiras ao imóvel;
II - quadro de áreas relativas ao terreno constando:
a) Potencial Construtivo;
b) Capacidade Construtiva;
c) Potencial Construtivo a ser ampliado.
§ 5°
Constatada
pelo Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos a correção das informações apresentadas e aprovado tecnicamente o projeto,
será emitida guia para pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado.
§ 6°
Quando a
quitação se der por compra em espécie, o interessado apresentará a guia
devidamente chancelada pelo órgão ou unidade da rede bancária devidamente
autorizada pela Prefeitura Municipal para recebimento de pagamentos em seu
nome.
§ 7°
Quando a
quitação se der por troca de Potencial Construtivo, será obedecido o seguinte
procedimento:
I - O interessado informará a espécie de troca no
requerimento de que trata o § 4° desta Lei, acrescentando anexo das seguintes
informações sobre o imóvel com o qual será feita a troca:
a) cópia da escritura do imóvel;
b) croqui do imóvel acima mencionado com indicações das
vias públicas lindeiras e tipo de Zona Especial de
Uso em que está situado;
c) as informações contidas no § 4°.
II - com base nas informações definidas no inciso I,
o Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos fará os cálculos
conforme estabelece o Artigo 218 da Lei Complementar N° 231/11.
a) quando a troca for suficiente para a quitação da
Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será emitido recibo pelo
Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos, assinado pelo Secretário
responsável, que será anexado ao processo;
b) não sendo a troca suficiente para a quitação da
Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será feita guia para
pagamento do valor restante, obedecendo os mesmos
procedimentos descritos nos parágrafos 5° e 6° desta Lei Complementar.
III - O Órgão Municipal competente pela aprovação de
projetos informará oficialmente ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário
Municipal a redução do Potencial Construtivo decorrente da troca efetuada,
anexando cópia da referida comunicação ao processo.
IV - Quando a aquisição se der por troca o órgão municipal
responsável expedirá Declaração de Transferência de Potencial Construtivo ao
interessado, informando os potenciais reduzido e ampliado nos
imóveis envolvidos na troca.
V - O interessado providenciará junto aos
respectivos cartórios de registros de imóveis, a devida averbação da redução do
Potencial Construtivo decorrente da troca, sendo a cópia da escritura averbada,
documento indispensável à continuidade do processo de aprovação do projeto.
§ 8°
Quando a
troca se der por prestação de serviços, o interessado deverá informar a espécie
de troca no requerimento de que trata o § 4° desta Lei Complementar,
apresentando ainda declaração assinada pelo titular do órgão que tenha recebido
os serviços objeto da troca, constando o tipo de serviço recebido, e seus
respectivos valores, a qual será anexada ao processo.
§ 9º
Na
hipótese dos valores referentes à prestação de serviços não integralizar o
valor da troca, serão obedecidos os mesmos procedimentos estabelecidos no item
“b” do inciso II, do § 7° desta Lei Complementar.
§ 10
O
cumprimento dos trâmites aqui estabelecidos é condição para prosseguimento de
processo de aprovação de projetos e expedição de Alvará de obras.
§ 11
Estão
habilitados aos benefícios desta Lei os imóveis que estiverem quites com os
tributos municipais e consoante a Legislação Urbanística e do Patrimônio
Histórico pertinentes.”(AC)
“Art. 230 ..........................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica as atividades
e empreendimentos considerados pela Lei Complementar 231 de 26 de maio de 2011,
como habitação de interesse social de até 6 (seis)
salários mínimos e com número máximo de 500 (quinhentas) unidades
habitacionais.”(NR)
“Art. 266
A
regulamentação do Art. 11 da Lei nº 1.833, de 22 de julho de 1981, será
regulamentada via Decreto do Executivo Municipal.”(NR)
“Art. 267
Os projetos
que estejam integralmente de acordo com a legislação que vigorou antes da
publicação da Lei Complementar 231 de 26 de maio de 2011, poderão ser aprovados
de acordo com àquelas, desde que a protocolização não ultrapasse a 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.”(NR)
Art. 2º Ficam
revogados o § 3º do Art. 171 e o Art. 189, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar
nº 231, de 26 de maio de 2011.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.