AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1073 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 217, de 26 de novembro de 2010 - Lei sobre o Concurso de Decoração Natalina no Município de Cuiabá, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................
I – Fachada Residencial;
II – Fachada Industrial;
III – Fachada de Edifício Multifamiliar; e
IV – Fachada Comercial.
§ 1º Entende-se por:
I – Fachada Residencial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado exclusivamente à moradia unifamiliar;
II – Fachada Industrial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, em que se converta matéria-prima em produtos manufaturados;
III – Fachada de Edifício Multifamiliar: face da edificação do imóvel voltada para via pública, composto por várias unidades habitacionais, edificado em mais de um pavimento; e
IV – Fachada Comercial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado a atividades comerciais e ou empresariais e ou de serviços.
§ 2º Será admitido apenas um vencedor nas categorias Fachada Residencial, Fachada Industrial e Fachada de Edifício Multifamiliar.
§ 3º A Fachada comercial terá um vencedor para cada uma das subcategorias:
a) Fachada decorada de até 20m2 (vinte metros quadrados);
b) Fachada decorada de 20m2 (vinte metros quadrados) a 50m2 (cinquenta metros quadrados);
c) Fachada decorada de 50m2 (cinquenta metros quadrados) a 100m2 (cem metros quadrados); e
d) Fachada decorada acima de 100m2(cem metros quadrados).
§ 4º No caso de Edifício Multifamiliar vencedor, será concedido o prêmio a todas as unidades que o integram.” (NR)
“Art. 2º.............................................................................................
§ 1º Nos imóveis com área construída total (computável e não computável) superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), terão isenção apenas de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU do exercício seguinte à realização do concurso.
§ 2º De edifício multifamiliar, será levado em consideração a metragem correspondente às unidades habitacionais, somada às áreas de uso comum, conforme habite-se da edificação emitido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.