LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1073 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 – LEI QUE DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 217, de 26 de novembro de 2010 - Lei sobre o Concurso de Decoração Natalina no Município de Cuiabá, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. .............................................................................

 

I – Fachada Residencial;

 

II – Fachada Industrial;

 

III – Fachada de Edifício Multifamiliar; e

 

IV – Fachada Comercial.

 

§ 1º Entende-se por:

 

I – Fachada Residencial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado exclusivamente à moradia unifamiliar;

 

II – Fachada Industrial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, em que se converta matéria-prima em produtos manufaturados;

 

III – Fachada de Edifício Multifamiliar: face da edificação do imóvel voltada para via pública, composto por várias unidades habitacionais, edificado em mais de um pavimento; e

 

IV Fachada Comercial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado a atividades comerciais e ou empresariais e ou de serviços.

 

§ 2º Será admitido apenas um vencedor nas categorias Fachada Residencial, Fachada Industrial e Fachada de Edifício Multifamiliar.

 

§ 3º A Fachada comercial terá um vencedor para cada uma das subcategorias:

 

a) Fachada decorada de até 20m2 (vinte metros quadrados);

b) Fachada decorada de 20m2 (vinte metros quadrados) a 50m2 (cinquenta metros quadrados);

c) Fachada decorada de 50m2 (cinquenta metros quadrados) a 100m2 (cem metros quadrados); e

d) Fachada decorada acima de 100m2(cem metros quadrados).

 

§ 4º No caso de Edifício Multifamiliar vencedor, será concedido o prêmio a todas as unidades que o integram. (NR)

 

“Art. 2º.............................................................................................

 

§ 1º Nos imóveis com área construída total (computável e não computável) superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), terão isenção apenas de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU do exercício seguinte à realização do concurso.

 

§ 2º De edifício multifamiliar, será levado em consideração a metragem correspondente às unidades habitacionais, somada às áreas de uso comum, conforme habite-se da edificação emitido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.