AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1089 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei Complementar tem por objeto restabelecer o quadro de cargos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV.
Art. 2º Fica restabelecido o Quadro de Cargos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, conforme o quantitativo previsto no anexo que acompanha esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Assessor Técnico deverão ser ocupados por profissionais de nível Superior devidamente inscrito em seu Conselho de Classe.
Art. 3º Os cargos que compõem a estrutura organizacional do CUIABAPREV, criados e atualizados por esta lei, serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração e remunerados na forma de subsídio.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV serão regulamentadas no Regimento Interno a ser aprovado e editado pelo Presidente do Instituto.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
(Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010)
“INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV”
CARGO |
SIMBOLOGIA |
NÚMERO DE VAGAS |
Presidente |
DAS-01 |
01 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
DAS-02 |
01 |
Diretoria de Benefícios |
DAS-02 |
01 |
Assessor Jurídico |
DAS-03 |
02 |
Assessor Técnico em Perícia Médica |
DAS-03 |
04 |
Coordenador Psicológico |
DAS-03 |
01 |
Assessor Técnico em Contabilidade |
DAS-03 |
01 |
Coordenador Técnico |
DAS-04 |
01 |
Assessor de Comunicação |
DAS-04 |
01 |
Assessor da Presidência |
DAS-03 |
01 |
Assistente de Gabinete |
DAS-05 |
01 |
Gerente I |
DAS-06 |
02 |
Gerente II |
DAS-07 |
01 |