LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 05 DE ABRIL DE 2012
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE
SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA FINALÍSTICA DE SAÚDE NÍVEL MÉDIO E
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar
reorganiza a progressão, promoção e remuneração dos servidores de nível médio e
fundamental da área finalística de saúde do município de Cuiabá.
I – agentes de
Saúde; e
II –
auxiliar em Saúde (em extinção).
Art. 2º A promoção, progressão e remuneração dos
servidores indicados no Art. 1º serão realizadas e aplicadas de acordo com o
estabelecido na Lei Complementar nº 271, de 05
de dezembro de 2011, aplicável aos cargos de Técnico de Enfermagem para os
cargos de Agentes de Saúde e Auxiliar de Enfermagem (em extinção) para os
cargos de Auxiliar em Saúde (em extinção).
Art. 3º Aos Agentes de Saúde e Auxiliar em Saúde (em
extinção) são devidos os mesmos benefícios remuneratórios: adicionais,
jornada de trabalho, regime extraordinário de trabalho, serviço noturno,
gratificação do Programa de Saúde da Família, estabelecidos na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.
Art. 4º O regime de contratação temporária dos cargos
previstos nesta Lei Complementar será o estabelecido na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.
Art. 5º O reenquadramento dos Agentes de Saúde e
Auxiliar em Saúde (em extinção) será realizado observando-se
os mesmos critérios previstos na Lei
Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.
Art. 6º O servidor que se julgar prejudicado em seu
reenquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato de reenquadramento, mediante requerimento, instruído com
documentos comprobatórios que caracterizam os fatos alegados, devendo o pedido
ser analisado, concluído, e a decisão informada ao requerente em igual prazo.
Parágrafo
único. Constatando-se
a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos
à data em que se deu o reenquadramento.
Art. 7º A remuneração dos cargos previstos nesta Lei
Complementar está sujeita à atualização de que trata o Art. 37, X, da Constituição
Federal, com data base fixada para o mês de abril, de acordo com o índice
fixado pelo Município e apurado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2012.
FRANCISCO
BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.