LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 262 DE 19/11/2013

 

Altera a Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública e redefine as atribuições da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, incorporando as atribuições da Secretaria Municipal da Juventude.

 

Art. 2º Fica alterado o item “8” e acrescentado o item  “14”, ambos da alínea “c”, do inciso I, do art. 25 da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ...................................................................................................................

 

I - ...........................................................................................................................

 

c) ............................................................................................................................

 

8. Secretaria Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude.” (NR)

 

................................................................................................................................

 

14. Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública.” (AC)

 

Art. 3º Fica alterada a “Subseção VIII”, e acrescentada a Subseção XIV, ambos da Seção II, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, nos seguinte termos:

 

“Subseção VIII

Da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania

 

Art. 47 A Secretaria Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude compete planejar, coordenar e executar políticas desportivas, bem como àquelas inerentes à garantia da cidadania plena e projetos e ações voltadas para a juventude.” (NR)

 

“Subseção XIV

Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública

 

Art. 50-C. A Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública compete planejar, coordenar e controlar as ações de segurança pública de interesse do município, por meio de medidas preventivas com foco na diminuição dos índices de violência e implantação de uma cultura de paz, promovendo a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva na fiscalização nos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público municipal, colaborando com a fiscalização da Prefeitura em atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene e moralidade, e ainda a coordenação e supervisão geral da Guarda Municipal.(AC)

 

Art. 4º O anexo único da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do Quadro de Cargos da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública, com a seguinte redação:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA(AC)

 

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

Secretário

DAS-1

1

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-2

1

Coordenador de Segurança e Logística

DAS-2

1

Coordenador de TI e Comunicação

DAS-2

1

Assessor

DAS-3

7

Assessor II

DAS-4

2

Assistente I

DAS-6

1

 

Art. 5º Fica revogado o art. 36-B e o quadro da Secretaria Municipal da Juventude previsto no Anexo único da Lei Complementar nº. 225, de 29 de dezembro de 2010.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União e o Estado de Mato Grosso para a melhor execução das atribuições da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública, prevendo inclusive a cessão de servidores e a transferência de recursos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da criação da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública correrão à conta do remanejamento de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Juventude extinta por esta Lei Complementar, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.