LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 436 DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE DE SERVIDORES PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a fixação dos índices de reajuste do vencimento-base dos servidores públicos enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliar de enfermagem (em extinção), e dos demais profissionais de enfermagem contratados temporariamente.

 

Art. 2º Fica estabelecido os índices percentuais de reajuste do vencimento-base dos servidores públicos enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliar de enfermagem (em extinção) disciplinados nas tabelas do Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:

 

I – 5% (cinco por cento) de reajuste na tabela de vencimento-base para o ano de 2015, acrescido da variação do INPC;

 

II – 5% (cinco por cento) de reajuste na tabela de vencimento-base para o ano de 2016, acrescido da variação do INPC;

 

III – 5% (cinco por cento) de reajuste na tabela de vencimento-base para o ano de 2017, acrescido da variação do INPC;

 

IV – 5% (cinco por cento) de reajuste na tabela de vencimento-base para o ano de 2018, acrescido da variação do INPC;

 

V 5% (cinco por cento) de reajuste na tabela de vencimento-base para o ano de 2019, acrescido da variação do INPC.

 

§ 1º Os reajustes serão implantados em todo mês de abril de cada ano, sendo o primeiro em abril de 2015 e o último em abril de 2019.

 

§ 2º Para efeito da variação do INPC aplicável, será assegurado o percentual mínimo de 6% (seis) por cento.

 

§ 3º O mesmo reajuste estabelecido neste artigo será conferido aos profissionais de enfermagem contratados temporariamente.

 

Art. 3º Fica estabelecido, a partir do mês de agosto de 2014, os seguintes índices de reajustes aos profissionais de enfermagem contratados temporariamente:

 

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base constante dos contratos temporários vigentes dos Enfermeiros;

 

II 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base constante dos contratos temporários vigentes dos Técnicos de Enfermagem.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.