REVOGADA PELA LEI cOMPLEMENTAR N° 516, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 456 DE 04/09/2014

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 102, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A PARTE IIIC DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/92 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Art. 4º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Os projetos urbanísticos apresentados perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano serão analisados e aprovados desde que preencham os requisitos da legislação urbanística e ambiental, independentemente da apresentação dos seguintes projetos:

 

I - Projeto contra incêndio e pânico a ser aprovado no Corpo de Bombeiros;

 

II - Projeto de Acessibilidade a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;

 

III - Projeto de Esgotamento Sanitário;

 

IV - Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

§ 4º A liberação do Alvará de Obras só ocorrerá após o interessado comprovar que protocolou todos os projetos citados no parágrafo anterior, nos respectivos órgãos competentes, e ainda assim, sob ressalva e por prazo determinado.

 

§ 5º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da expedição do Alvará de Obras Provisório, caso o interessado não protocole junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano todos os projetos citados no §3º deste artigo devidamente aprovados, o mesmo perderá seus efeitos.

 

§ 6º Após a aprovação dos projetos mencionados no §3º por seus respectivos órgãos, caso haja necessidade de alteração no projeto urbanístico originário do empreendimento, o empreendedor deverá realizar as alterações exigidas no Relatório Técnico de Análise e remetê-los novamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para nova aprovação, devendo executá-lo de acordo com as exigências dos órgãos competentes, ainda que tenha que demolir qualquer construção já realizada às suas expensas.

 

§ 7º Para liberação do “HABITE-SE” pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, todos os projetos citados no § 3º deverão estar devidamente aprovados e as obras executadas recebidas pelos órgãos competentes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.