LEI COMPLEMENTAR Nº
354, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
AUTOR: VEREADOR
DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 487 DE 16/10/2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 004/92, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei
Complementar nº 004/1992 e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o artigo 232 da Lei Complementar n° 004/1992, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 232 O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para
estacionamento que atenda o disposto no artigo 234 deste Código e acesso dos
veículos, observando: (NR)
I – a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não pode
ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50cm
(cinqüenta centímetros);
II – será permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de
3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;
III – a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção
perpendicular a este;
IV – o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de
6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto
de intersecção dos alinhamentos do lote.
§ 1º A construção de rampas de acesso para veículos só será permitida
quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 2º A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser transplantada ou removida
para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para construção
de rampa de acesso para veículos, correndo a respectiva despesa por conta do
interessado.
Art. 3º Fica alterado o art. 234, da Lei Complementar nº 004/1992, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234 É PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extensão
da testada do lote, exceto para acesso de veículos e estacionamento sinalizado
que mantenha espaço de pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
passagem para pedestres. (NR)
Art. 4º Inclui parágrafo único no art. 234 da Lei 004/1992,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234 .................................................................................................................
Parágrafo único. Fica Autorizado o uso de
afastamentos frontais ou os chamados recuos com extensão de pelo menos 4m
(quatro metros) para estacionamento de veículos, sendo que os mesmos serão
dispostos em paralelo ou em diagonal de 45º (quarenta e cinco graus) em relação
ao alinhamento do imóvel, de modo que os veículos estacionados não ocupem área
de passeio, não prejudiquem o trânsito de pedestres e nem as condições de
acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e preservem pelo menos
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passagem. (AC)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 13 de outubro de 2014.
VEREADOR JÚLIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.