AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO D.O.E/T.C.E/MT Nº 538 DE 05/01/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 46, 68, 69
e 193 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 1º A Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 15 de maio de 2015)
“Art. 46 A remuneração dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura a revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data-base fixada anualmente para o mês de abril, a partir de 2015, correspondente à inflação registrada no país, de acordo com o INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses. (NR)
§ 1º Os efeitos financeiros provenientes da revisão geral anual de que trata o caput deste artigo incidirão no mês de maio do respectivo ano. (AC)
§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, sem distinção, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos.” (AC)
“Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a ser paga ao servidor no mês de dezembro, calculada pela média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo ano. (NR)
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§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração proporcionalmente aos meses de exercício, calculada pela média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo ano. (NR)
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§ 5º As vantagens percebidas durante o período aquisitivo compõem a base de cálculo da décima terceira remuneração pela média dos valores recebidos, considerando, para tanto, todos os meses trabalhados no ano.” (AC)
“Art. 69 ..................................................................................................................
§ 1º Independentemente de solicitação, será pago
ao servidor, por ocasião das suas férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período das férias, sendo este proporcional aos dias
de efetivo gozo de férias, levando em consideração que estas podem ser
parceladas na forma do § 12 deste artigo. (NR)
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§ 3º No caso de exoneração do
servidor, o adicional de férias será calculado, proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados durante o período aquisitivo, sobre o resultado da
média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no
respectivo período aquisitivo. (NR)
§ 4º Após cada
período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor público municipal
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta)
dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes dentro do período aquisitivo;
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze)
dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. (NR)
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§ 8º O pagamento da remuneração
das férias, previsto no § 1º deste artigo, será efetuado na competência do mês
anterior ao início do respectivo período de gozo. (NR)
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§ 11 Não terá direito a férias o
servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo das licenças
previstas nos incisos II e VI do art. 93 desta Lei Complementar ou estiver
afastado do exercício do cargo nos casos previstos nos incisos II e III do art.
113 desta Lei Complementar, salvo no caso previsto no art. 115, III, a, desta
Lei Complementar. (NR)
§ 12 As férias poderão ser parceladas
em até 02 (duas) etapas, se assim requeridas pelo servidor, sendo cada uma
destas de 15 (quinze dias).” (NR)
“Art. 192-A Aos servidores públicos municipais
que estejam submetidos, durante o exercício do cargo, a condições insalubres,
será devido o adicional de insalubridade, o qual será pago nos termos do art.
22 da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007.
Parágrafo
único. O direito ao adicional de
insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à sua concessão.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.