LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 538 DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera a Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O art. 5º da Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas previstas nas Tabelas I e II desta Lei Complementar sobre o valor da tarifa de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é fixada de acordo com a natureza do contribuinte, observando-se a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos das Tabelas em anexo.” (NR)

 

Art. 2º As Tabelas I e II da Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3° Ficam isentos da CIP os consumidores residenciais que tenham consumo mensal de até 70 KW/h e os da Classe Rural.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

 

Classe de Consumo

Faixas de Consumo

Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Residencial

 

0   a   70 – kWh

Isento

71 a 100 – kWh

1,5 %

101 a 140 – kWh

2,0 %

141 a 180 – kWh

3,0 %

181 a 220 – kWh

4,0 %

221 a 300 – kWh

5,0 %

301 a 400 – kWh

6,0 %

401 a 500 – kWh

7,0 %

501 a 600 – kWh

8,0 %

601 a 700 – kWh

9,0 %

701 a 800 – kWh

10,0 %

801 a 1000 – kWh

11,0 %

1001 a 1200 – kWh

12,0 %

1201 a 1500 – kWh

13,0 %

1501 a 2000 – kWh

14,0 %

2001 a 2500 – kWh

15,0 %

2501 a 3000 – kWh

16,0 %

3001 a 3500 – kWh

17,0 %

3501 a 4000 – kWh

18,0 %

4001 a 4500 – kWh

19,0 %

4501 a 5000 – kWh

20,0 %

5001 a 6000 – kWh

21,0 %

6001 a 7000 – kWh

22,0 %

7001 a 8000 – kWh

23,0 %

8001 a 9000 – kWh

24,0 %

9001 a 10000 – kWh

25,0 %

Acima de 10000 – kWh

26,0 %

 

 

 

TABELA II

 

Classe de Consumo

Faixas de Consumo

Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)

 

 

 

 

 

 

 

 

Industrial

Comercial

Poderes Públicos

Serviços Públicos

Consumo Próprio

0     a   30 – kWh

2,0 %

31   a   50 – kWh

3,0 %

51   a   70 – kWh

4,0 %

71 a 100 – kWh

5,0 %

101 a 140 – kWh

6,0 %

141 a 180 – kWh

7,0 %

181 a 220 – kWh

8,0 %

221 a 300 – kWh

10,0 %

301 a 400 – kWh

12,0 %

401 a 500 – kWh

14,0 %

501 a 600 – kWh

16,0 %

601 a 700 – kWh

18,0 %

701 a 800 – kWh

20,0 %

801 a 1000 – kWh

22,0 %

1001 a 1200 – kWh

24,0 %

1201 a 1500 – kWh

26,0 %

1501 a 2000 – kWh

28,0 %

2001 a 2500 – kWh

30,0 %

2501 a 3000 – kWh

32,0 %

3001 a 3500 – kWh

34,0 %

3501 a 4000 – kWh

36,0 %

4001 a 4500 – kWh

38,0 %

4501 a 5000 – kWh

40,0 %

5001 a 6000 – kWh

42,0 %

6001 a 7000 – kWh

44,0 %

7001 a 8000 – kWh

46,0 %

8001 a 9000 – kWh

48,0 %

9001 a 10000 – kWh

50,0 %

Acima de 10000 – kWh

52,0 %