AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 719 DE 29/09/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................
§ 3º As hipóteses de parcelamento prevista nesta Lei, ficam condicionadas:
I – ao pagamento da primeira parcela do parcelamento no percentual de 10 % (dez por cento) do valor do saldo consolidado; (AC)
II – ao pagamento da primeira parcela no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor do saldo consolidado, no caso de reparcelamento.” (AC)
Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ............................................................................................
I – a regularização das obrigações acessórias, especialmente, entregas de Declarações Eletrônicas de serviços ou de EFD-ICMS, conforme o caso, com valores compatíveis com a atividade da empresa.” (NR)
Art. 3º O art. 21 da Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 ............................................................................................
IV – do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o movimento econômico no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador; (AC)
V – da Taxa de Outorga Variável devida mensalmente pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros no mesmo exercício financeiro do seu vencimento.” (AC)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.