AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 747 DE 11/11/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 6° e 8° do art. 69 da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 ............................................................................................
§ 6º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. (NR)
§ 8º As férias poderão ser parceladas, em até 02 (dois) períodos, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento da vantagem de um terço, prevista no § 1° deste artigo, será efetuado quando do gozo do primeiro período pelo servidor.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.