LEI
COMPLEMENTAR Nº 393 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificada
para “Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária” a alusão à
“Secretaria Municipal de Cidades/Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária/Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária” presente nos arts. 1º, 34, 35, 36, 41, § 1º do 44 e § 1º do art. 48 da Lei Complementar
nº 345, de 16 de julho de 2014.
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho
de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 5º ............................................................................................
XXXI – planta de valores genéricos: A Planta Valores
Genéricos – PVG consiste na atualização do valor de cada terreno,
através do Padrão de Rua – PR e das Construções através
do Padrão de construção, atualizada de acordo com o previsto no Código
Tributário Municipal, que servirá como referência para todos os instrumentos
previstos nesta Lei.” (AC)
Art. 3º O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº
345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................
Parágrafo único. O instrumento
previsto no inciso VII só poderá ser aplicado em situações excepcionais e
mediante parecer técnico de Secretaria que tenha competência para justificar a
impossibilidade e/ou inviabilidade de aplicação dos outros instrumentos desta
Lei.” (NR)
Art. 4º O art. 15 da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 ............................................................................................
§ 1º O imóvel de que
trata o art. 13 desta Lei terá o valor global estabelecido por meio de contrato
de promessa de compra e venda cujos valores serão baseados na Planta de Valores
Genéricos do Município de Cuiabá vigente à época da assinatura do termo. (NR)
§ 2º Nas situações em
que os imóveis estejam situados em ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,
caso o interessado/beneficiário opte por efetuar o pagamento à vista, o Poder
Público poderá atribuir desconto em percentual máximo de 35% (trinta e cinco
por cento), sendo que, na opção de pagamento a prazo, o desconto não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do contrato.
(NR)
§ 3º Nas situações em que
os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Regularização Específica –
ZERE e nas Zonas de Regularização Inominada – ZORI, os percentuais máximos e
mínimos de descontos a serem concedidos serão fixados por meio de decreto, não
podendo exceder aos previstos no § 2° deste artigo. (NR)
§ 4º O título definitivo
de propriedade será expedido em favor do beneficiário para o competente
registro em cartório somente após o pagamento do valor integral estabelecido no
contrato de compra e venda.” (AC)
Art. 5º A Seção VII do Capítulo III da Lei Complementar nº
345, de 16 de julho de 2014, passa a ser assim intitulada:
Capitulo III
Seção VII
“Do título
definitivo de propriedade Da forma gratuita ou onerosa” (NR)
Art. 6º A Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 16-A Nas áreas ocupadas
e que apresentem situações consolidadas, ainda que a ocupação incida sobre mais
de 02 (dois) lotes, quando não for possível efetuar a regularização fundiária de
forma imediata, poderá ser aplicada a concessão de acordo com o que for
definido pelo Conselho Gestor da Política de Regularização Fundiária
Sustentável, após análise técnica de viabilidade.” (AC)
§ 1º As áreas ocupadas de
forma irregular a partir de 16/07/2014 não serão passíveis de regularização na
forma deste artigo, estando os responsáveis pela ocupação irregular sujeitos às
sanções cabíveis.
§ 2º Às situações
previstas no art. 30 desta Lei, independentemente do pagamento do valor da
área, deverão ser aplicadas, ainda, medidas compensatórias aos responsáveis
pela ocupação irregular, a ser definida pelo Conselho Gestor da Política de
Regularização Fundiária Sustentável, por meio de critérios técnicos a serem
previstos em decreto.” (AC)
Art. 7º O art. 27 da Lei Complementar n° 345, de 16 de julho
de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 27 ..........................................................................................
§ 1º O imóvel inserido
na hipótese prevista no caput deste artigo terá o valor global estabelecido por
meio de contrato de promessa de compra e venda cujos valores serão baseados na
Planta de Valores Genéricos do Município de Cuiabá vigente à época da
assinatura do termo.
§ 2º Nas situações em
que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
caso o interessado/beneficiário opte por efetuar o pagamento à vista, o Poder
Público poderá atribuir desconto em percentual máximo de 35% (trinta e cinco
por cento), sendo que, na opção de pagamento a prazo, o desconto não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do contrato.
§ 3º Nas situações em
que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Regularização Específica
- ZERE e nas Zonas de Regularização Inominada - ZORI, os percentuais máximos e
mínimos de descontos a serem concedidos serão fixados por meio de decreto, não
podendo exceder aos previstos no § 2° deste artigo.
§ 4º O título definitivo
de propriedade será expedido em favor do beneficiário para o competente
registro em cartório somente após o pagamento do valor integral estabelecido no
contrato de compra e venda.” (AC)
Art. 8º O parágrafo único do artigo 29 da Lei Complementar n°
345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 ..........................................................................................
Parágrafo único. Para as
transferências dos lotes adquiridos em Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, os interessados/beneficiários que se enquadrarem nos requisitos para
Concessão de Direito Real de Uso na forma gratuita e para entrega do Título
Definitivo, de forma gratuita, serão isentos do pagamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, desde que comprovada renda familiar de até
03 (três) salários mínimos e que possua Cadastro Único para Programas Sociais –
CADÚNICO, devendo apresentar o Número de Identificação Social - NIS devidamente
atualizado.” (NR)
Art. 9º O art. 33 da Lei Complementar n° 346, de 16 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 É vedada a venda
direta de logradouros públicos, de áreas verdes e de equipamentos comunitários,
salvo nos casos em que estudos técnicos afirmem a viabilidade e desde que não
haja prejuízos ao meio ambiente, ao desenvolvimento ordenado da cidade e ao bem
estar da coletividade, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor da Política
Municipal de Regularização Fundiária Sustentável ou pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente, conforme o caso.” (NR)
Art. 10 O § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 345, de 16
de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 ..........................................................................................
§ 2° A análise prévia do projeto de Regularização Fundiária
de interesse social pelo órgão licenciador urbanístico deverá ocorrer no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a data do protocolo, devendo ser analisado, de
forma definitiva, em até 30 (trinta) dias para encaminhamento ao Conselho
Gestor da Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, que o inserirá na pauta da reunião seguinte.”
(NR)
Art. 11 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro
de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.