LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 23 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 129 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 129 Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção por antigüidade ou merecimento os afastamentos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “c”, “f”, VIII e IX do art. 128.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.