AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1397 DE 16/07/2018
REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1399 DE 18/07/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Veto Parcial e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 139, de 28 de Março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção), da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Fazenda.” (NR)
“Art. 2º Integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda os cargos de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção).” (NR)
“Art. 4º O presente PCCS tem como finalidade estabelecer os princípios, as regras, a estrutura e a organização do quadro funcional da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) regulando os sistemas de provimento, movimentação, desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho e remuneração, bem como promovendo a valorização do servidor e o desenvolvimento organizacional pelas pessoas.” (NR)
“Art. 5º Integram a Carreira Fiscal Tributária do Município de Cuiabá os seguintes cargos: (NR)
I – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal; (NR)”
“Art. 6º O provimento das vagas do cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal será efetuado por concurso público de provas ou provas e títulos, com nomeação inicial dos servidores aprovados na Classe A e no Nível de Referência I do cargo, em consonância com o que dispõe o art. 10, § 1º e § 2º e art. 12 desta Lei Complementar, conforme previsto no seu Anexo II, devendo a lotação ser efetivada na Secretaria de Fazenda do Município de Cuiabá, nas áreas funcionais compatíveis com suas atribuições. (NR)”
“§ 2º Deverá compor a Comissão do Concurso, representante da Entidade Sindical da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção).” (NR)
“§ 3º Os servidores que ingressarem na Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) somente serão estabilizados no cargo após estágio probatório de 03 (três) anos e aprovação no processo de avaliação de desempenho, conforme preceitua o Artigo 20 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 7º Os servidores que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) deverão cumprir o regime de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Parágrafo único. No processo de gestão e monitoramento da produtividade fiscal, devem ser consideradas as especificidades das atribuições dos cargos, em especial com relação ao processo de fiscalização e avaliação de desempenho, cuja regulamentação será objeto de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando dispensados do registro de ponto o Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e o Inspetor de Tributos Nível II (em extinção).” (NR)
“Art. 8º Considera-se atribuição básica dos cargos que integram a Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) o planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações inerentes aos processos de tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e outras receitas públicas do Município de Cuiabá, em consonância com as atribuições específicas dos cargos estabelecidas nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................
I – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal; (NR)”
“§ 1º Consideram-se também atribuições dos cargos que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) as decorrentes do exercício de cargos comissionados e de funções gratificadas constantes da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda.” (NR)
§ 2º (VETADO)
“Art. 10 O cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal é estruturado horizontalmente em 4 (quatro) classes, identificadas por letras maiúsculas, e, verticalmente, em 9 (nove) níveis de referência identificados por algarismos arábicos, conforme disposto no anexo II desta Lei Complementar.” (NR)
§ 1º Horizontalmente, os requisitos de promoção serão de acordo com a habilitação na formação escolar regular e cursos de capacitação, compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional requeridos pelas atribuições do cargo. (NR)
I - A comprovação de conclusão de cursos de capacitação, pós-graduação, mestrado e doutorado apresentadas terão efeito imediato, para fins de promoção na carreira, conforme requisitos do § 2º, observado o interstício obrigatório mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência em cada classe para promoção às classes posteriores; (AC)
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - Classe A: diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
II – Classe B: O requisito da classe anterior acrescido de uma pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação fornecidos preferencialmente pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso ou a pós-graduação sejam compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo; (NR)
III - Classe C: Os requisitos da classe anterior acrescidos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação fornecidos preferencialmente pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso ou a pós-graduação sejam compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo. (NR)
IV - Classe D: Os requisitos da classe anterior acrescidos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 300 (trezentas) horas de cursos profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso ou a pós-graduação sejam compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo. (NR)
§ 3º Os títulos descritos nas alíneas do parágrafo anterior, já apresentados para os fins de promoção na carreira, não poderão ser reutilizados. (AC)
§ 4º Os títulos a que se referem os incisos do § 2º artigo não estarão limitados ao interregno temporal de cada classe, porém, só serão aproveitados uma única vez para fins de promoção prevista nesta lei.” (AC)
§ 5º Os servidores que ingressarem na carreira somente poderão progredir após cumprirem o período de estágio probatório e serem estabilizados no cargo por ato do Chefe do Poder Executivo da Administração Pública do Município de Cuiabá. (AC)
§ 6º Para o disposto no parágrafo §1º deste artigo, serão aproveitados o tempo de efetivo exercício e as avaliações de desempenho realizadas durante o período de estágio probatório para fins da promoção horizontal prevista nesta lei. (AC)
“Art. 11 ...........................................................................................
§ 1º Horizontalmente, os requisitos de promoção serão de acordo com a habilitação na formação escolar regular e cursos de capacitação, compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional requeridos pelas atribuições do cargo. (NR)
I - A comprovação de conclusão de cursos de capacitação, pós-graduação, mestrado e doutorado apresentadas terão efeito imediato, para fins de promoção na carreira, conforme requisitos do § 2º, observado o interstício obrigatório mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência em cada classe para promoção às classes posteriores; (AC)
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - Classe A: diploma de conclusão de ensino médio, reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
II - Classe B: O requisito da classe anterior acrescido de 300 (trezentas) horas de cursos profissionalizantes preferencialmente fornecidos pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso seja compatível com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo; (NR)
III - Classe C: Os requisitos da classe anterior acrescido de habilitação em grau superior e 300 (trezentas) horas de cursos profissionalizantes preferencialmente fornecidos pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso seja compatível com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo; (NR)
IV - Classe D: Os requisitos da classe anterior acrescidos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso seja compatível com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo. (NR)
§ 3º Os títulos descritos nas alíneas do parágrafo anterior, já apresentados para os fins de promoção na carreira, não poderão ser reutilizados. (AC)
§ 4º Os títulos a que se referem os incisos do § 2º artigo não estarão limitados ao interregno temporal de cada classe, porém, só serão aproveitados uma única vez para fins de promoção prevista nesta lei.” (AC)
§ 5º Os servidores que ingressarem na carreira somente poderão progredir após cumprirem o período de estágio probatório e serem estabilizados no cargo por ato do Chefe do Poder Executivo da Administração Pública do Município de Cuiabá. (AC)
§ 6º Para o disposto no parágrafo §1º deste artigo, serão aproveitados o tempo de efetivo exercício e as avaliações de desempenho realizadas durante o período de estágio probatório para fins da promoção horizontal prevista nesta lei. (AC)
“Art. 12 Verticalmente, para os cargos que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção), o requisito de progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho profissional, considerando o disposto no Capítulo III do Título III desta Lei Complementar, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses em efetivo exercício nas atribuições dos respectivos cargos para movimentação sequencial de um nível de referência para outro.” (NR)
§ 2º Para o disposto no parágrafo anterior, serão aproveitados o tempo de efetivo exercício e as avaliações de desempenho observados durante o período de estágio probatório para a progressão vertical previstas nesta lei. (NR)
“Art. 15 ............................................................................................
§ 1º .................................................................................................
I - desenvolvimento profissional alinhado ao perfil de competência requerido para o exercício das atividades nas unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda nos processos de gestão da receita, tributação, fiscalização e arrecadação da receita pública, valorizando competências, desempenho e alcance de resultados; (NR)”
“Art. 18 A Administração deverá realizar anualmente o levantamento das necessidades de capacitação de seus servidores, o Plano de Formação Continuada e Transferibilidade de Conhecimentos, contemplando os eventos que possibilitem o cumprimento dos focos de abrangência estabelecidos no artigo anterior, bem como a profissionalização requerida para a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção). (NR)
§ 1º Deverão ser reconhecidos e homologados pela comissão de enquadramento da Secretaria Municipal de Fazenda os cursos realizados pelos membros da Carreira Fiscal Tributária do Município de Cuiabá, observando a compatibilidade com as atribuições do cargo e áreas de formação definidas nesta Lei Complementar, exceto os fornecidos pela Administração Pública do Município de Cuiabá. (NR)”
“Art. 19 São áreas de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de pós-graduação: (NR)
§ 2º Os temas e linhas de pesquisas científicas ou dos trabalhos acadêmicos a serem desenvolvidos nos cursos devem contribuir diretamente com soluções de problemas ou desenvolvimento e implementação de políticas e práticas inovadoras na Administração Fiscal do Município, cabendo aprovação prévia do Secretário Municipal de Fazenda quando o investimento for efetuado pelo Município de Cuiabá. (NR)”
Art. 20
O Sistema de Avaliação de Desempenho, instrumento a ser institucionalizado e
utilizado na progressão dos servidores na carreira, conforme o art. 24 desta
Lei, e na apuração da Produtividade Fiscal, conforme art. 30 desta Lei, deve
mensurar o comprometimento, a qualidade e responsabilidade com o exercício das
atribuições, objetivos organizacionais e também com o alcance de resultados
e/ou objetivos estabelecidos no planejamento estratégico da Secretaria
Municipal de Fazenda, devendo ser regulamentado por Instrução Normativa
devidamente aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com base nas
seguintes dimensões de avaliação: (NR)
I – COMPETÊNCIA COMPORTAMENTAL – Conjunto de comportamentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e dispostos em Decreto, que especificará as condutas desejadas e necessárias para o exercício da atividade profissional, devendo ser consideradas, entre outras, principalmente as seguintes competências comportamentais, denominadas Competências Essenciais: (NR)
a) Comprometimento; (NR)
b) Foco em resultados; (NR)
c) Foco no contribuinte; (NR)
d) Comportamento ético. (NR)
II – COMPETÊNCIA TÉCNICA – Conjunto de conhecimentos e habilidades técnicas que o servidor deverá dominar para o exercício de suas atribuições profissionais e que impactam na qualidade e resultados a serem alcançados, deverão ser consideradas, entre outras, competências técnicas relacionadas a: (NR)
a) Domínio de conhecimento das Leis, Decretos, Regulamentos ou outras normas das esferas municipal, estadual ou federal; (NR)
b) Domínio de processos e/ou macroprocessos da Gestão Pública Municipal que impactam na Gestão Fazendária; (NR)
c) Domínio e utilização de conhecimentos específicos de gestão, administração e técnicas específicas da área de atuação, entre outros; (NR)
e) Domínio e conhecimentos referentes à estrutura institucional, tais como regimento, organograma e funcionamento da estrutura municipal, entre outros; (NR)
f) Domínio e utilização de competências não cognitivas, tais como capacidade de articulação, persuasão, exposição oral, leitura de cenários, capacidade de análise, capacidade de síntese, concentração, habilidade com números e raciocínio lógico, entre outras. (AC)
III - RESULTADOS: dimensão que tem como objetivo mensurar a consecução das metas e objetivos organizacionais, bem como a evolução ou manutenção de indicadores de desempenho organizacional determinados no planejamento estratégico e da apuração da qualidade da execução das Ordens de Fiscalização realizadas pelos Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção). (NR)
IV - RESPONSABILIDADE: dimensão que tem como objetivo mensurar a qualidade da execução das atribuições conferidas ao servidor que deverão estar dispostas no instrumento de Descrição de Função. (AC)
§ 1º Para os servidores da carreira ocupantes de cargos em comissão, além das Competências Comportamentais previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I deste artigo, deverão ser avaliados os comportamentos referentes às seguintes competências: (NR)
I – liderança; (NR)
II – comunicação; (NR)”
§ 2º As dimensões mencionadas neste artigo, seus conteúdos, escala de proficiência e critérios de apuração deverão constar em Instrução Normativa devidamente aprovada pelo Prefeito Municipal por Decreto devendo conter, entre outros procedimentos de aplicação do instrumento, as seguintes questões: (NR)
I - os comportamentos a serem avaliados em cada uma das Competências Comportamentais, bem como o peso de cada comportamento; (AC)
II - escalas, pesos e critérios de composição da nota final do desempenho do servidor, denominado Coeficiente de Desempenho do Servidor, o CDS; (AC)
III - especificação dos critérios para escolha dos avaliadores do servidor; (AC)
IV - especificação dos formulários da avaliação; (AC)
V - os indicadores de produtividade que irão compor a dimensão resultados; (AC)
VI - os critérios, a escala e formulário de apuração da qualidade da execução das Ordens de Fiscalização; (AC)
VII - periodicidade Ordinária e Extraordinária das avaliações e regulamentação dos Instrumentos dos Recursos da Avaliação dos servidores que eventualmente não concordarem com sua nota final de desempenho; (AC)
VIII - o Coeficiente de Desempenho do Servidor - CDS mínimo necessário para aprovar os servidores ao término do período do estágio probatório; (AC)
IX - tabela de equivalência entre o resultado apurado na avaliação de desempenho e a quantidade de cotas para a remuneração da Produtividade Fiscal disposta no art. 30 desta Lei Complementar. (AC)
§ 3º A Instrução Normativa não poderá alterar os critérios estabelecidos na avaliação durante o exercício vigente, podendo estabelecer alterações somente para o exercício seguinte à sua publicação em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do exercício do ano fiscal. (NR)
§ 4º Com o objetivo de ter um processo de avaliação justo e transparente, a Instrução Normativa deverá ter seu conteúdo aprovado por unanimidade por todos os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho, disposta no art. 22 desta Lei Complementar, e, em caso de eventual discordância de um ou mais membros da comissão, prevalecerá o disposto na última Instrução Normativa aprovada.” (AC)
“Art. 21 Serão submetidos à avaliação de desempenho e comporão o processo de Levantamento das Necessidades de Capacitação os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção), inclusive os que estiverem exercendo cargos em comissão, sendo a exceção apenas para os servidores que por qualquer motivo não se encontrarem exercendo suas atribuições na Secretaria Municipal de Fazenda ou que estejam exercendo exclusivamente o mandato de Presidente da Entidade Sindical. (NR)
“Art. 22 O modelo e o Sistema de Avaliação de Desempenho deverão ser implementados por uma Comissão de Avaliação constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda, composta ao menos por um representante da área de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Fazenda e um representante da entidade sindical da Carreira. (NR)
§ 1º A Comissão de Avaliação será coordenada pela área de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Fazenda e terá as seguintes competências: (NR)
I - atualização e validação, junto à Administração, da Instrução Normativa especificada no art. 20 desta Lei Complementar, com os critérios do instrumento de avaliação; (NR)
VIII - recepcionar recursos e homologar; (NR)”
“Art. 23 ............................................................................................
Parágrafo único. Os servidores que ingressarem na carreira serão avaliados durante o estágio probatório pelos mesmos critérios de Avaliação de Desempenho, sendo considerados aptos ao serviço público de acordo com o resultado mínimo da avaliação disposto no art. 24 desta Lei Complementar. (NR)”
Art. 24 Para fins de progressão na carreira, deverá ser considerado habilitado o servidor que alcançar avaliação satisfatória, no período de interstício, correspondendo a média igual ou superior a 70 % (setenta por cento), apurada pelo Coeficiente de Desempenho do Servidor, o CDS, de acordo com o disposto no inciso VIII do § 2º do art. 20 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 26 O Sistema de Remuneração dos servidores que integram os cargos da carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) estrutura-se através de uma parte fixa, denominada de vencimento base, e outra variável. (NR)
§ 2º Aos atuais servidores que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção), ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas em leis específicas e por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado. (NR)”
“Art. 27 A remuneração dos servidores que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) é constituída das seguintes verbas: (NR)
I – ....................................................................................................
II – ...................................................................................................
Parágrafo único. As espécies remuneratórias previstas nos incisos I e II deste artigo, em obediência ao caráter contributivo, incorporarão aos proventos de aposentadoria, inclusive por invalidez e pensão por morte, na forma prevista nos incisos I e II, do art. 29 desta Lei Complementar, respeitando-se o tempo de contribuição. (NR)”
“Art. 29 ............................................................................................
I – Produtividade Fiscal – até 2.520 (duas mil quinhentas e vinte) cotas de produção para os Auditores Fiscais Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção). (NR)
II – Excepcional por Esforço Coletivo – até 1.020 (mil e vinte) cotas de produção para os Auditores Fiscais Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção). (NR)”
“Art. 30 A Produtividade Fiscal será aferida considerando-se as dimensões e critérios estabelecidos no art. 20 desta Lei Complementar, sendo que a dimensão “RESULTADOS” deverá ser composta pelo exercício das atividades pertinentes aos processos de tributação, fiscalização, arrecadação e suporte técnico-tributário e pelo resultado das ações fiscais executadas (proveniente da intervenção fiscal na realização e/ou recuperação da receita pública municipal), bem como da evolução ou manutenção de indicadores individuais ou coletivos de desempenho organizacional determinados no planejamento estratégico e que sejam inerentes às atividades fim ou meio de atuação do Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal ou Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) e da apuração da qualidade da execução das Ordens de Fiscalização por eles realizadas, devendo estes indicadores e critérios estarem estabelecidos em Instrução Normativa, devidamente aprovada pelo Prefeito Municipal por Decreto, conforme § 2º do art. 20 desta Lei Complementar. (NR)”
“§ 3º Deverão ser regulamentadas, através de Instrução Normativa aprovada por Decreto, as regras de corte de cotas de produção pela incorreção ou falta de qualidade no exercício das atividades e pela inidoneidade ou falsidade de dados ou informações apresentadas nos relatórios fiscais, documentos ou demais elementos que proporcionar vantagens ao autor do procedimento, podendo acarretar responsabilidade funcional, com as sanções administrativas cabíveis, independentemente do desconto das cotas auferidas e sem prejuízo de outras sanções civis e/ou criminais, cuja apuração deverá correr através de Processo Administrativo Disciplinar. (NR)
“Art. 31 ............................................................................................
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá estruturar metodologia de previsão e acompanhamento da receita pública municipal que permita a identificação de parâmetros de potencialização da receita e da evasão fiscal, propiciando maior efetividade nas definições de metas e orientação da política, planejamento e intervenção fiscal. (NR)”
Art. 31-B Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção) perceberão Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF – a ser pago de acordo com os seguintes preceitos: (AC)
§ 1º O Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF – de que trata o caput, deverá ser aferido trimestralmente e pago no decorrer dos três meses subsequentes ao da aferição, devendo ser pago na proporção de 1/3 a cada mês; (AC)
§ 2º O Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF – de que trata o caput será pago comparando-se o montante das receitas tributárias próprias dos Impostos Municipais realizadas do trimestre do exercício corrente à média aritmética dos montantes arrecadados nos trimestres correspondentes pertencentes aos 05 (cinco) exercícios imediatamente anteriores, corrigidas pelo mesmo índice que corrige os tributos municipais; (AC)
§ 3º O Reconhecimento de Desempenho Fazendário – RDF – compõe o Sistema de Reconhecimento e Recompensa a que se refere o art. 15, inciso VIII desta Lei Complementar, terá caráter eventual, individual, servirá como recompensa ao alcance de resultados e será tratada de forma exclusiva, inclusive quanto à questão de procedimento para pagamento pela Secretaria Municipal de Fazenda, não se incorporando à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, nem servindo de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou beneficio; (AC)
§ 4º Considera-se, para efeitos de cálculo do Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF, a receita tributária própria municipal e o Incremento da arrecadação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos (ITBI); (AC)
§ 5º Terão direito à percepção de 100% do Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF o Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) que alcançar na Avaliação de Desempenho o CDS – Coeficiente de Desempenho do Servidor, correspondendo à média igual ou superior a 70 % (setenta por cento); (AC)
§ 6º O Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II(em extinção) que não alcançar a média igual ou superior a 70% (setenta por cento), serão remunerados proporcionalmente à média alcançada no CDS – Coeficiente de Desempenho do Servidor, estabelecido em conformidade com o que disciplina o art. 20; (AC)
§ 7º Fica o pagamento do Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF limitado ao crescimento de 10% (dez por cento) das receitas tributárias próprias municipais, após serem feitas as comparações estabelecidas no §2º, do art. 31B desta Lei Complementar, mediante aplicação da seguinte fórmula: (AC)
n = número de Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção).
Ar = Arrecadação das receitas próprias tributárias municipais do trimestre corrente.
a = variação percentual da arrecadação comparada (montante do trimestre do exercício com a média aritmética dos trimestres correspondentes pertencentes aos 5(cinco) exercícios anteriores).
at = arrecadação da receita municipal realizada (receita tributária própria municipal) do trimestre do exercício corrente.
Med = Média aritmética da receita municipal realizada (receita tributária própria municipal) dos trimestres correspondentes pertencentes aos 5 (cinco) últimos exercícios. (AC)
“Art. 32 ............................................................................................
IV – Verba de Auxílio Transporte e Qualificação Profissional, prevista no art. 37 desta Lei Complementar. (NR)
§ 2º O servidor em exercício do mandato de Presidente da Entidade Sindical da carreira fará jus à remuneração prevista nos incisos I e II deste artigo e, caso esteja também atuando como Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal ou Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) fará jus às remunerações previstas no inciso IV deste artigo e a prevista no art. 31-B desta Lei Complementar. (NR)
“Art. 33 ............................................................................................
Parágrafo único. A disponibilidade, cessão ou permuta previstos no caput somente ocorrerão sem ônus para a Secretaria Municipal de Fazenda”. (NR)
“Art. 35-A Os servidores inativos e os pensionistas com direito à paridade que adquiriram direito na vigência das Leis Municipais nº 2.768/90, 2.785/90, 2.909/91, 3.333/94 e 3.551/96, cujos proventos sejam compostos pela gratificação de produtividade e gratificação do excepcional de produtividade, terão direito à revisão anual de que trata o § 3º do art. 26 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, devendo a mesma incidir também sobre estas duas espécies remuneratórias. (NR)”
“Art. 37 Conceder-se-á aos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) o pagamento de Verba de Auxílio Transporte e Qualificação Profissional, de forma a custear transporte, aquisição de obras técnicas e aperfeiçoamento profissional, nos termos do § 11 do Art. 37 da Constituição Federal, paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício nas atividades de fiscalização e arrecadação da Receita Pública Municipal, correspondendo ao valor de 30% (trinta por cento) da Produtividade Fiscal e do Esforço Coletivo prevista nos incisos I e II do art. 28 desta Lei Complementar. (NR)”
Art. 2º O Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e o Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) que façam jus à estabilidade na data de publicação desta Lei serão enquadrados conforme o disposto nos artigos 10,11 e 12, considerando o tempo de serviço e qualificação profissional.
Art. 3º Os anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 139, de 28 de Março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL |
||||
|
A |
B |
C |
D |
1 |
4231,57 |
4654,73 |
5585,67 |
7540,66 |
2 |
4654,73 |
5120,20 |
6144,24 |
8294,72 |
3 |
5120,20 |
5632,22 |
6758,66 |
9124,20 |
4 |
5632,22 |
6195,44 |
7434,53 |
10036,62 |
5 |
6195,44 |
6814,99 |
8177,98 |
11040,28 |
6 |
6814,99 |
7496,48 |
8995,78 |
12144,30 |
7 |
7496,48 |
8246,13 |
9895,36 |
13358,74 |
8 |
8246,13 |
9070,75 |
10884,90 |
14694,61 |
9 |
9070,75 |
9977,82 |
11973,38 |
16164,07 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO INSPETOR DE TRIBUTOS NÍVEL II (EM EXTINÇÃO)
INSPETOR DE TRIBUTOS NÍVEL II (EM EXTINÇÃO) |
||||
|
A |
B |
C |
D |
1 |
2708,20 |
2979,02 |
3574,82 |
4826,01 |
2 |
2979,02 |
3276,92 |
3932,31 |
5308,61 |
3 |
3276,92 |
3604,61 |
4325,54 |
5839,48 |
4 |
3604,61 |
3965,08 |
4758,09 |
6423,42 |
5 |
3965,08 |
4361,58 |
5233,90 |
7065,76 |
6 |
4361,58 |
4797,74 |
5757,29 |
7772,34 |
7 |
4797,74 |
5277,52 |
6333,02 |
8549,58 |
8 |
5277,52 |
5805,27 |
6966,32 |
9404,53 |
9 |
5805,27 |
6385,79 |
7662,95 |
10344,99 |
ANEXO IV
TABELA DE ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 12 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
NÍVEL
|
TEMPO DE SERVIÇO (meses) |
1 |
0 - 24 |
2 |
24 |
3 |
48 |
4 |
72 |
5 |
96 |
6 |
120 |
7 |
144 |
8 |
168 |
9 |
192 |
Art. 4º No que tange o disposto no artigo 24, para os atuais servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) a média prevista será de 65% (sessenta e cinco por cento) no primeiro ano a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 5º Para fins do disposto no artigo 30, aos servidores que estiverem na carreira na data da publicação desta lei deverá ser estabelecida uma regra de transição, utilizando-se uma tabela de equivalência entre o resultado apurado na avaliação de desempenho e a quantidade de cotas de produção da Produtividade Fiscal a que o servidor fará jus, devendo esta tabela estar prevista na instrução normativa devidamente aprovada pelo Prefeito Municipal por Decreto descrita no § 2º do art. 20 da Lei Complementar n 139/2006, assim como seus critérios de revisão gradativa para o aumento de exigências dos resultados de desempenho esperados.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 13 e 14, bem como o inciso V do § 1º e os § 2º e § 3º do artigo 22, o parágrafo único do artigo 24, o art. 31- A e seus incisos, todos da Lei Complementar nº 139, de 28 de Março de 2006.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a reedição da Lei Complementar nº 139, de 28 de Março de 2006, com as alterações previstas na presente lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração proposta no Art. 1º da presente Lei, especificamente em relação aos incisos I e II do Art. 29 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, que produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2019, e do Art. 3º da presente Lei, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Os reflexos financeiros do gasto com pessoal decorrentes desta Lei devem respeitar a previsão contida no artigo 20, III “b” e sua concessão está condicionada aos termos fixados pelo artigo 22, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.