AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1753 DE 18/10/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 35, da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilidade em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante”. (NR)
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Art. 2º O Art. 40 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 ............................................................................................
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Parágrafo único. A vacância na hipótese prevista no inciso V deste artigo somente será concedida ao servidor estável.” (AC)
Art. 3º O Art. 102 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ..........................................................................................
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Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.