AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 4º da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto pelos seguintes cargos:
I – Analista Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior;
II – Técnico Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio;
III – Taquígrafo Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (em extinção)
IV – Auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (em extinção);
V – Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, criado por transformação de um cargo de auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidor de ensino fundamental completo, aplicando-se para efeitos remuneratórios todas as disposições referentes ao cargo de Auxiliar Legislativo; (em extinção)
VI - Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto; (em extinção); (NR)
§ 1º .................................................................................................
§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, secretariar, recepcionar, digitar, redigir textos e sinopses de atas, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade, técnica legislativa, técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras correlatas. (NR)
§ 3º .................................................................................................
§ 4º São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, digitar, redigir e revisar textos, de gravar áudios para elaboração de sinopses de atas, elaborar sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário e nas reuniões de comissões e audiências ou desenvolver quaisquer outras atividades dentro do grau de complexidade exigido para o cargo de nível médio. (em extinção). (NR)
§ 5º São atribuições do Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem auxiliar nos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Saúde, auxiliar o enfermeiro nos serviços e executar outras atividades correlatas. (em extinção). (AC)
§ 6º São atribuições do Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos desenvolver atividades relacionadas ao apoio daquelas desenvolvidas na descrição do §3º desta Lei Complementar. (em extinção). (AC)
§ 7º A quantidade dos cargos de que trata este artigo estão descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º ............................................................................................
I – ....................................................................................................
II – ...................................................................................................
§ 1º .................................................................................................
§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 11 da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 11 ...........................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Para as progressões posteriores à publicação desta Lei Complementar a qualificação será considerada em razão de cursos que contemplem a carga horária estabelecida neste artigo nas áreas de conhecimento de atuação do servidor e no interesse da Administração Pública.” (AC)
Art. 4º Fica alterada a redação da alínea “b” e acrescentada a alínea “c” ao §1º do art. 16 da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 16 ...........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
a)
.....................................................................................................
b) Licença
Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes
da aposentadoria. (NR)
c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor.” (AC)
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 18 da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 18 Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções comissionadas, com revisão geral anual nos termos do artigo 40 desta Lei Complementar: (NR)
I - 03 (três) funções comissionadas - FC1, exercidas exclusivamente por servidores efetivos para os ocupantes das funções de presidente da comissão de licitação, pregoeiro e responsável pelo Aplic; (AC)
II - 19 (dezenove) funções comissionadas - FC2, exercidas exclusivamente por servidores efetivos para os ocupantes das funções de fiscal de contrato, membros da comissão de licitação e equipe de apoio ao pregoeiro; (AC)
III - 15 (quinze) funções comissionadas - FC3, exercidas exclusivamente por servidores efetivos que estejam exercendo função de confiança da Mesa Diretora; (AC)
§ 1º As atribuições das funções comissionadas serão disciplinadas por instrução normativa; (AC)
§ 2º A função comissionada não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo do servidor; (AC)
§ 3º O exercício da função comissionada submete o servidor ao regime de total dedicação ao serviço público.”(AC)
Art. 6º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 36 A carga horária oficial de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 30 (trinta) horas semanais, podendo a Administração estabelecer outra carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observados os requisitos do interesse público, a disponibilidade orçamentária e a anuência expressa do servidor, garantido, nesse caso, o proporcional incremento remuneratório.(NR)
§ 1ºA carga horária oficial de trabalho dos médicos e odontólogos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 20 (vinte) horas semanais. (NR)
§ 2º As horas extras eventualmente desenvolvidas pelo servidor poderão ser compensadas por Banco de Horas, disciplinado por Instrução Normativa.” (AC)
Art. 7º Ficam revogados os artigos 38 e 41 da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores.
Art. 8º Fica criado o artigo 45-A na Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45-A Ficam extintos à medida que ficarem vagos, os cargos de Taquígrafo Legislativo, Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, Auxiliar Legislativo e Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos.” (AC)
Art. 9º Dá nova redação aos Anexos II, III e IV, mantida a redação do Anexo V da Lei Complementar nº 235/2011 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar da seguinte forma:
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos
(em extinção) |
CNFI |
14 |
Auxiliar Legislativo (em extinção) |
CNF |
05 |
Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem (em extinção) |
CNF |
01 |
Total de cargos |
CNF |
20 |
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
Técnico Legislativo |
CNM 01 |
46 |
Taquígrafo Legislativo (em extinção) |
CNM 02 |
07 |
Total de cargos |
CNM |
53 |
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
Procurador Legislativo |
CNS 01-A |
03 |
Controlador Interno |
CNS 01 |
01 |
Contador |
CNS 01 |
01 |
Analista Legislativo |
CNS 03 |
22 |
Total de cargos |
CNS |
27 |
(NR)
Art. 10 As despesas decorrentes da alteração desta Lei Complementar ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.