AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2096 DE 15/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 093 de 23 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes hipóteses: (NR)
I – por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria: (AC)
II – no interesse da Administração, mediante ato discricionário, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: (AC)
a) solicitação expressa do servidor; (AC)
b) a aposentaria tenha sido voluntária; (AC)
c) estável quando na atividade; (AC)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; (AC)
e) existência de cargo vago; (AC)
f) aptidão para o exercício do cargo mediante avaliação pela junta médica oficial do Município; (AC)
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§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (NR)
§ 4º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade. (NR)
§ 5º O servidor que retornar a atividade por interesse da Administração Pública, perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a ocupar, garantida a irredutibilidade remuneratória. (AC)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput o servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.”(AC)
Art. 2º Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 093 de 23 de julho de 2003, com as alterações contidas na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2021.