LEI
COMPLEMENTAR Nº 501, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 277 DE 13/12/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32
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§ 1º
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V – para
cônjuge ou companheiro:
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c) transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
3 (três) anos, com menos de 22
(vinte e dois) anos de idade; (NR)
6 (seis) anos, entre 22 (vinte
e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (NR)
10 (dez) anos, entre 28 (vinte
e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (NR)
15 (quinze) anos, entre 31
(trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (NR)
20 (vinte) anos, entre 42
(quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (NR)
Vitalícia, com 45 (quarenta e
cinco) ou mais anos de idade. (NR)
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§ 3º Após o transcurso de pelo menos
3 (três) anos desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à
expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em números inteiros, novas
idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º deste artigo,
tendo por parâmetro ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.” (NR)
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“Art. 70
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§ 1º A taxa de administração
prevista neste artigo será de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por
cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
ao CUIABÁ-PREV, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
(NR)
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II – na verificação do limite definido no
caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos; (NR)
III – os recursos da Taxa de Administração
deverão ser administrados pela unidade orçamentária do CUIABÁ-PREV em contas
bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos
benefícios; (NR)
IV – o CUIABÁ-PREV constituirá reserva com
as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a taxa de administração; (AC)
V – fica autorizada a reversão das sobras do
custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para
pagamento dos benefícios do CUIABÁ-PREV, desde que aprovada pelo conselho de
função deliberativa, dedada a devolução dos recursos ao ente federativo.” (AC)
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“Art.
79 Os membros do Conselho Previdenciário
receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será
atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário
adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das
remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do
Conselho Previdenciário, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias.”
(NR)
§ 1º
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“Art. 80
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§ 7º Os membros do Comitê
de Investimentos receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), que será atualizado de acordo com a data-base e o índice inflacionário
adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das
remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões,
limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias.” (NR)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 70 da Lei Complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2021.
EMANUEL PINEHRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.