LEI COMPLEMENTAR Nº 525, DE 22 DE MARÇO DE 2023

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 590 DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE CRIOU O PROGRAMA DE SANEAMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – PROSAP, POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar nº 475, de 30 de dezembro de 2.019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Cuiabá o Programa de Saneamento de Ativos e Passivos– PROSAP, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais, créditos  líquidos e certos de credor de precatórios e requisições de pequenos valor que orginalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo Município ou por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, pendentes de pagamentos pelo Município de Cuiabá, suas autarquias, fundações ou empresas públicas municipais dependentes, por meio de sua compensação,  para:

 

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do Município, tributários ou não, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com suas autarquias, fundações ou empresas públicas municipais dependentes, observadas as condições previstas nesta Lei;

 

II - compra de imóveis públicos de propriedade do Município disponibilizados para venda;

 

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo Município, inclusive pagamento de outorga onerosa de direito de construir;

 

IV - compra de direitos do Município, disponibilizados para cessão.” (NR)

 

Art. 2º O caput e o inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 475, de 30 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para a execução do Programa PROSAP instituído por esta Lei:

 

I - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder compensação de créditos líquidos e certos decorrentes de precatórios judiciais de natureza alimentar ou, de outras naturezas, sob o regime previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, devidos pelo Município de Cuiabá, suas autarquias, fundações e empresas públicas municipais, pendentes de pagamentos em 25 de março de 2015, após essa data ou  que vencerem até 31 de dezembro de 2029, com débitos tributários ou não tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa do Município até 31 de dezembro de 2021, ou inscrições posteriores provenientes de constituição de créditos de fatos geradores de obrigações tributárias ou não tributárias ocorridos até 2021;” (NR)

 

Art. 3º O § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 475, de 30 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

§ 2º A compensação de que trata este artigo condiciona-se à previsão do precatório no Orçamento vigente do Município, exceto no caso de compensação de requisição de pequeno valor a ser definido por ato do Executivo Municipal, e à comprovação de pagamento do ônus de sucumbência no caso de débito ajuizado, ou de honorários advocatícios legalmente previstos.” (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o § 3º, ao art. 4º, da Lei Complementar nº 475, de 30 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ............................................................................................

 

§ 3º Terão preferência, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, titulares ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, comprovado por meio de laudo médico, preferência esta inaplicável a cessionários de créditos de precatórios.” (AC)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 22 de março de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.