AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 433 DE 03/09/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura funcional da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU:
a) 03 (três) cargos de Advogados;
b) 02 (dois) cargos de Engenheiros de Transporte;
c) 02 (dois) cargos de Engenheiros de Tráfego;
d) 01 (um) cargo de Engenheiro Eletricista;
e) 01 (um) cargo de Arquiteto;
f) 01 (um) cargo de Pedagoga;
g) 02 (dois) cargos de Desenhista Projetista;
h) 50 (cinqüenta) cargos de agente de Fiscalização de Transporte;
i) 100 (cem) cargos de Agente de Fiscalização de Trânsito;
j) 10 (dez) cargos de Oficial Administrativo II;
k) 06 (seis) cargos de Digitador;
l) 05 (cinco) cargos de Motorista;
m) 05 (cinco) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;
Art. 2º Os enquadramentos na tabela estrutural do Município, para os cargos definidos no artigo 1º, proceder-se-ão, na forma prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O provimento dos cargos de que trata esta Lei, será feita mediante aprovação em concurso público e dar-se-á nas classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas.
Art. 4º Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei ficam sujeitos ao que dispõem a Lei nº 2975 de 19/11/90.
Art. 5º As diretrizes gerais do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Geral do Município.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de agosto de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Artigo |
Alínea |
Nível |
Padrão |
|
1º |
‘a’ |
A |
NS |
+ Produtividade |
1º |
‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘f’, |
A |
NS |
|
1º |
‘e’ |
A |
NS |
|
1º |
‘h’, ‘i’ |
A |
VII |
+ Produtividade |
1º |
‘g’, ‘j’ |
A |
VII |
|
1º |
‘k’ |
A |
VI |
|
1º |
‘l’ |
A |
V |
|
1º |
‘m’ |
A |
II |