LEI COMPLEMENTAR Nº 546, DE 19 DE JULHO DE 2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 910 DE 19 DE JULHO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil
S.A até o valor de R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais),
nos termos da Resolução CMN n° de 4.995, de 23 de março de 2022, e suas
alterações, destinada a Obras de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana,
Obras de Infraestrutura no Mercado Porto e Instalação de Usina Fotovoltaica,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101, 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos
provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados
na execução dos empreendimentos previsto no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do
art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos
provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar
deverão ser consignados com receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 42 e
43, inciso IV, da Lei n° 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou
créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias à
amortização e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se se refere o art. 1º.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e
suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada, sendo, créditos especiais na lei
orçamentária vigente de até R$ 75.000.000,00 relativos a programa e ações de
Eficiência Energética com Instalação de Usinas Fotovoltaicas, e, créditos
suplementares na lei orçamentária vigente de até R$ 64.000.000,00 divididos nos
programas e ações com obras de infraestrutura viária e mobilidade urbana
(Avenida Contorno Leste e Recapeamento Asfáltico) e obras de infraestrutura e
revitalização do Mercado do Porto.
§ 1º Os créditos
adicionais especiais e suplementares autorizados no “caput” serão consignados
nas dotações orçamentárias conforme anexo I e II.
§ 2º O recurso
necessário à abertura dos créditos que trata o art. 4º, decorre de produto de
operação de crédito que trata a presente Lei Complementar, conforme artigo 43,
§ 1º Inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos do Plano Plurianual e os
anexos da Lei de Diretrizes Orçamentarias às funcionais programáticas oriundas
dos créditos adicionais especiais autorizados por esta Lei Complementar.
Art. 5º Para pagamento do
principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da
operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta
corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º Fica dispensada a
emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este
artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Para pagamento do
principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito,
fica o Município de Cuiabá-MT autorizado a oferecer como garantias os recursos
a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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