LEI COMPLEMENTAR Nº 548 DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 966 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 16 DE JUNHO DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Dá nova redação à alínea “b.3” no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 29 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ............................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

b.3) Procuradoria de Licitações e Contratos. (NR)

.........................................................................................................

 

Art. 2º Dá nova redação ao caput do art. 5º e acrescenta os incisos I, II e III, mantidos os demais dispositivos subordinados ao mesmo art. 5º da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 227, de 29 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município é Órgão de Deliberação colegiada da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, tendo como integrantes os seguintes: (NR)

 

I - o Procurador-Geral, que o preside; (AC)

 

II - o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Chefe Fiscal, o Procurador-Chefe de Licitação e Contratos, o Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e Legislativos, o Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos e o Procurador-Chefe Judicial; (AC)

 

III - três representantes, escolhidos, da carreira de Procurador do Município efetivo, e respectivos suplentes. (AC)

 

.......................................................................................................”

 

Art. 3º Dá nova redação ao art. 7º da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, mantida a redação do caput, acrescentando um parágrafo único e revoga os §§ 1º, e , passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ............................................................................................

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo Procurador-Geral Adjunto. (AC)

.......................................................................................................”

 

Art. 4º Altera a nomenclatura da Subseção III, vinculada a Seção II do CAPÍTULO V da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010 e dá nova redação aos incisos “I” e “II” e revoga os incisos “VI”, “VII” e “VIII” do art. 19 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 227, de 29 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

...............................................................

 

Seção II

.................................................................

 

Subseção III

Da Procuradoria de Licitações e Contratos” (NR)

 

Art. 19 Compete à Procuradoria de Licitação e Contratos:

 

I - emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre patrimônio público mobiliário pertencente ao Município; (NR)

 

II - elaborar os atos e contratos que tenham por objeto a aquisição e alienação de imóveis mediante processo licitatório ou contratação direta;

 

................................................................................................ (NR)”

 

.........................................................................................................

 

VI - revogado.

 

VII - revogado.

 

VIII - revogado.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 5º Dá nova redação ao art. 20 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 227, de 29 de setembro de 2010 e pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 20 A Procuradoria de Licitação e Contratos terá um Procurador-Chefe de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os Procuradores Municipais efetivos, que estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)

 

Art. 6º Dá nova redação aos incisos “I”,III”, “V” e ao caput do art. 21 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 227, de 29 de setembro de 2010, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 21 São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria de Licitação e Contratos: (NR)

 

I - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Licitação e Contratos; (NR)

 

....................................................................................................

 

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Municipais e dos servidores lotados na Procuradoria de Licitação e Contratos; (NR)

 

.......................................................................................................

 

V - apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Licitação e Contratos; (NR)

 

........................................................................................................”

 

Art. 7º Dá nova redação aos incisos “IV” e “VIII” e acrescenta os incisos “IX” e “X” ao art. 24- A da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010 alterada pela Lei Complementar nº 227, de 29 de setembro de 2010, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 24-A ........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - representar o Município em processos ou ações que versem sobre matérias correlacionadas com sua atribuição ou, quando for o caso, ajuizá-las perante o juízo competente; (NR)

 

.........................................................................................................

 

VIII - elaborar pareceres que tenham por objeto alienação, arrendamento, cessão de uso, concessão, autorização ou permissão de uso relacionados a bens imóveis de propriedade do Município; (NR)

 

IX - emitir parecer em processos de desapropriação, desocupação e reintegração de posse de imóvel ou relacionado a atos que impliquem limitação do direito de propriedade; (AC)

 

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.” (AC)

 

Art. 8º Dá nova redação aos incisos “III”, “IX” e “X”, revoga os “§§ 1º e” e acrescenta o Parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 309, de 15 de setembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - propor ao Procurador-Geral do Município a realização de convênios com instituições visando à participação dos Procuradores do Município em cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como incentivar o aperfeiçoamento destes, atualização e o aprimoramento, por meio de subvenção de caráter indenizatório, limitado, mensalmente, a um quarto do subsídio do Procurador do Município de Classe Especial, a ser disciplinado por resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e condicionado à disponibilidade do FUNESP; (NR)

 

.........................................................................................................

 

IX - incentivar a aquisição pessoal de livros, revistas jurídicas e periódicos e outras ferramentas para o desempenho das atividades dos procuradores, através de subvenção de caráter indenizatório, limitado, mensalmente, a um quarto do subsídio do Procurador do Município de Classe Especial, a ser disciplinado por resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e condicionado à disponibilidade do FUNESP; (NR)

 

X - incentivar a aquisição de mobiliários e equipamentos e sistemas de informática de apoio às atividades institucionais dos Procuradores, através de subvenção de caráter indenizatório, limitado, mensalmente, a um décimo do subsídio do Procurador do Município de Classe Especial, a ser disciplinado por resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;

 

Parágrafo único. O Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria-Geral do Município será coordenado pelo Procurador-Geral Adjunto e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.

..............................................................................................”. (AC)

 

Art. 9º Revoga o Parágrafo único e acrescenta os “§§ 1º, e 3º” ao art. 35 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010:

 

“Art. 35............................................................................................

 

§ 1° São requisitos para o provimento e investidura no cargo de Procurador do Município:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação;

 

III - estar quite com as obrigações militares;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

 

V - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, em situação regular, comprovada mediante certidão expedida pelo respectivo Conselho de Classe;

 

VI - possuir 03 (três) anos de atividade jurídica, nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.

 

VII - comprovar aptidão física e psíquica, mediante exame médico realizado pela Junta Médica Municipal.” (AC)

 

§ 2° Considera-se atividade jurídica, para os fins desta Lei Complementar, a desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do curso de Direito; (AC)

 

§ 3° Considera-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluído com aprovação, a realização de curso de pós-graduação em Direito, reconhecido, autorizado ou supervisionado pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente”. (AC)

 

Art. 10. Altera a redação do Anexo IV da Lei Complementar nº 208 de 16 de junho de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 210 de 22 de julho de 2010 e pela Lei Complementar nº 227 de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO IV

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

SUBSÍDIO

01

PROCURADOR GERAL

Leg. Esp.

Leg. Especif.

01

PROCURADOR GERAL ADJUNTO

DGA-1

8.000,00

01

CORREGEDOR-GERAL

DGA-2

7.800,00

01

PROCURADOR CHEFE DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS

DGA-3

7.200,00

01

PROCURADOR CHEFE FISCAL

DGA-3

7.200,00

01

PROCURADOR CHEFE JUDICIAL

DGA-3

7.200,00

01

PROCURADOR CHEFE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (NR)

DGA-3

7.200,00

01

PROCURADOR CHEFE DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS

DGA-3

7.200,00

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.