LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1185, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 436, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017, A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992, A LEI Nº 6.344, DE 04 DE JANEIRO DE 2019 E A LEI Nº 6.512, DE 17 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕEM SOBRE AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 436/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:


                    Art. 1º As políticas de proteção animal no Município de Cuiabá, aplicáveis única e exclusivamente para animais domésticos das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris catus, bem como os animais de grande porte definidos no art. 3º, inciso V, desta Lei Complementar, observarão o disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

 

II – O artigo 3º passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

Art. 3º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

V - Consideram-se animais de grande porte doméstico aqueles que, pertencentes a espécies domesticadas ou de criação, possuem características físicas notáveis em termos de tamanho e peso, exigindo cuidados especiais em relação ao manejo, alimentação e transporte. Esses animais geralmente são mantidos em propriedades rurais, fazendas ou como animais de companhia e possuem as seguintes características: (AC)

 

Tamanho e peso: Animais que pesam mais de 100 kg ou que atingem uma altura superior a 1 metro quando adultos, sendo regulamentados por essa lei apenas bovinos, equinos, caprinos, ovinos, camelídeos e suínos de grande porte. (AC)

 

III – O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8 Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais dos quais se trata essa lei.” (NR)

 

IV – O caput do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cães, felinos, animais de grande porte tais como: equino, bovino, caprino e ovino ou animal bravo, fica obrigatória:” (NR)

 

V – O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Todo Proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo contra a raiva e demais viroses que os acometem, de acordo com o protocolo exigido para cada espécie.” (NR)

 

VI – O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 ............................................................................................

 

§ 1º Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço. (AC)

 

§ 2º Os animais de grande porte são proibidos de circular em vias e/ou logradouros públicos, com exceção da prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 6.512, de 17 de janeiro de 2020.” (AC)

 

VII – Fica acrescida a Seção VI ao Capítulo II da Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, com o artigo 35-A, com a seguinte redação:


“Seção VI

Do Alojamento dos Animais de Grande Porte

 

Art. 35-A As condições mínimas de alojamento dos animais de grande porte deverão observar: (AC)

 

I – equinos: quando confinados em baias, é recomendável que tenham acesso diário a áreas de manejo, recreação e solário, a fim de possibilitar a prática de exercícios físicos necessários à manutenção da saúde física e mental. (AC)

 

a) As baias devem ter um espaço mínimo para prover conforto e liberdade de movimento para cada animal. (AC)

b) A área recomendada para as baias do animal adulto poderá variar de 2 (dois) a 10m² (dez metros quadrados), conforme o tempo em que o animal permanece confinado. (AC)

c) O piso das baias deverá ser revestido com concreto ou calçamento em pedra, visando à higiene e à segurança do local. (AC)

 

II – caprinos e ovinos: os alojamentos devem ser de construção sólida, arejados, bem iluminados, pouco sujeitos a grandes oscilações de temperatura interna, protegidos contra a umidade e corrente de ar. (AC)

 

Recomenda-se área útil de 0,80 m² (zero vírgula oito metros quadrados) a 1,0m² (um metro quadrado) por animal, com piso ripado elevado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,0 m (um metro) do solo, e espaçamento de 1 cm (um centímetro) entre as ripas;(AC)

 

III – suínos: para o alojamento de reprodutores (cachaços), a área mínima recomendada é de 4,0 m² (quatro metros quadrados), observadas as normas técnicas específicas de bem-estar animal.” (AC)

 

VIII – O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Os animais, dos quais se trata essa lei, que forem abandonados ou vítimas de maus tratos ou atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades conveniadas para seu devido abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento médico veterinário necessário à recuperação de sua saúde, sendo, após, encaminhados a uma das seguintes destinações previstas no art. 26 desta lei.” (NR)

 

IX – O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 O tutor ou proprietário do animal acolhido nas ONGs conveniadas, com identificação e cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo. (NR)

 

§ 3º No caso dos animais de grande porte que não forem resgatados por seu tutor ou proprietário no prazo previsto no §1º deste artigo, será transferida a propriedade do animal à Prefeitura de Cuiabá, a qual o destinará para programas em que se utilize o animal, ou será destinado a leilão, observadas as normas técnicas aplicáveis e os princípios da dignidade animal.” (AC)

 

X – O artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 Na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, fica instituída a Diretoria de Bem-Estar Animal, visando à execução, coordenação e gestão da política de proteção animal. (NR)

 

§ 1º A Diretoria de Bem-Estar Animal contará, pelo menos, com os seguintes cargos: (NR)

 

I - Diretor de Bem-Estar Animal, com a simbologia GDA-6, responsável pelo planejamento, organização, articulação, definição de estratégias e execução das políticas públicas voltadas para a causa animal do Executivo Municipal, subordinado ao Secretário de Governo. (NR)

 

II – Coordenador de Educação e Combate aos maus-tratos, com simbologia GDA-8, responsável pela coordenação das políticas públicas voltadas para guarda responsável, adoção, controle populacional, combate aos maus-tratos, estando subordinado à Diretoria de Bem-Estar Animal;

 

III – (revogado);

 

IV – (revogado).

 

§ 2º Os cargos mencionados no § 1º deste artigo integrarão o quadro de cargos da Secretaria Municipal de Governo, os quais serão inseridos na estrutura da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025. (NR)

 

XI – O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 Fica instituído o Disque-Denúncia 0800 647 7755 de Maus-Tratos aos Animais, destinado a receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.” (NR)

 

XII – O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53 O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal será composto por 11 (onze) membros efetivos sendo: (NR)

 

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um deles o Diretor do Bem-Estar Animal; (NR)

 

.......................................................................................................

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia; (NR)

 

.........................................................................................................

 

VIII –1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.” (AC)

 

Art. 2º O art. 165 da Lei Complementar nº 04, de dezembro de 1992, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 165 Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser prejudiciais à higiene e bem-estar da população urbana e ao meio ambiente. (NR)

 

§ 1º No perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana será permitida a criação de aves domésticas, respeitando as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente. (AC)

 

§ 2º Os animais de grande porte, elencados no caput deste artigo, criados e domesticados em perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana, desde que expressamente autorizados pela Diretoria de Bem-Estar Animal, com finalidades terapêuticas, esportivas e culturais, deverão ser cadastrados e microchipados, para fins de monitoramento pela Diretoria de Bem-Estar animal, ficando subordinados às exigências e obrigações previstas na Lei Complementar nº 436/2017, bem como às normas higiênico-sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes, não sendo permitida a procriação desses animais.” (AC)

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.344, de 04 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUNBEA terá natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Governo – SMGov e vinculado ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.” (NR)

 

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 6.512, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar coma a seguinte alteração e acréscimos:

 

Art. 12 O proprietário do animal que tiver sido recolhido pelo disposto nesta lei deverá resgatá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção. (NR)

 

§ 1º Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 (cinco) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado. (AC)

 

§ 2º O animal ficará hospedado pelo período estabelecido pela lei, caso não seja resgatado pelo devido tutor, será destinado a adoção, leilão ou fins filantrópicos. (AC)

 

§ 3º Se durante a estadia do animal apreendido for encontrada alguma enfermidade a sua estadia será prolongada até o devido atestado de alta e liberação do animal. (AC)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.