AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1225, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde efetivos e temporários que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Faz jus ao adicional de insalubridade, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o profissional da saúde que, no exercício habitual e permanente de suas atribuições, esteja exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas.
§1º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a condições insalubres por tempo igual ou superior à metade da carga horária semanal de trabalho.
§2º A caracterização e a gradação da insalubridade serão comprovadas por meio de laudo técnico de avaliação ambiental, elaborado por profissional legalmente habilitado.
§3º A metodologia e os procedimentos técnicos de avaliação serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º "O adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento-base correspondente à Classe A da carreira do servidor, observado o nível ou padrão correspondente ao seu tempo de serviço, conforme progressão vertical alcançada, segundo o grau apurado no laudo técnico, sendo:":
I – 10% - grau mínimo de insalubridade;
II – 20% - grau médio de insalubridade;
III – 40% grau máximo de insalubridade.
§1º A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho respeitará as Normas Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos trabalhadores em geral.
§2º Para que o servidor tenha direito ao adicional de insalubridade é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§3º A concessão do adicional cessará quando verificada, por meio de laudo técnico, a eliminação ou neutralização das condições insalubres.
§ 4° Caso a
aplicação do disposto no caput deste artigo resulte em redução do valor do
adicional de insalubridade percebido pelo servidor que, na data de publicação
desta Lei, exerça suas atribuições no mesmo local insalubre, será assegurado o
pagamento complementar da diferença apurada, a título de "complemento
provisório", até que ocorra a comprovação de mudança do percentual do
adicional de insalubridade da unidade de sua lotação ou até a sua movimentação
para outra unidade que tenha percentual de insalubridade diferente. (Dispositivo incluído pela lei complementar nº 580, de
24 de outubro de 2025, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2025)
§ 5° O pagamento
do "complemento provisório" de que trata o § 4° deste artigo soma-se
ao Prêmio Saúde e fica sujeito aos critérios e parâmetros definidos na Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.
(Dispositivo incluído pela lei complementar nº 580, de
24 de outubro de 2025, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2025)
§ 6º Na hipótese
prevista no § 4° deste artigo, o servidor passará a perceber, se devido, o
adicional de insalubridade correspondente ao novo local de exercício, sem o
complemento previsto no referido parágrafo, observados os parâmetros
estabelecidos nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído
pela lei complementar nº 580, de 24 de outubro de 2025, com efeitos a partir de
16 de outubro de 2025)
Art. 4º O adicional de insalubridade não será devido durante períodos de afastamento, licença ou ausência do servidor, independentemente do motivo.
Art. 5º A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades ou locais insalubres, devendo ser realocada em ambiente salubre.
Art. 5° A servidora
gestante ou lactante será afastada das atividades ou locais insalubres, devendo
ser realocada em ambiente salubre, percebendo o respectivo adicional de
insalubridade, calculado pela média dos últimos três meses, até o seu retorno
ao exercício do cargo. (Redação dada pela lei complementar nº 580,
de 24 de outubro de 2025, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2025)
Art. 6º O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não sendo incorporável ao vencimento nem computado para quaisquer outros efeitos legais.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas permanentes de prevenção, controle e eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, priorizando a redução gradual das condições insalubres.
Art. 8º Esta Lei Complementar se aplica a todos os profissionais da saúde, inclusive aos que não disponham de lei específica quanto ao seu regime jurídico.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – artigos 28 a 31, da Lei Complementar n°. 200, de 18 de dezembro
de 2009;
II – artigos 27 a 29, da Lei Complementar n°. 271, de 5 de dezembro
de 2011;
III – artigos 33 a 35, da Lei
Complementar n°. 542, de 3 de julho de 2024.
Art. 10
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.