LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1259, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 15 DE JULHO DE 2025, QUE INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 582, de 24 de outubro de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo, como instrumento de gerenciamento centralizado de todos os recursos e aplicações financeiras dos órgãos públicos municipais da administração direta, indireta, fundacional e de empresas estatais dependentes, inclusive fundos por eles administrados, independentemente de sua origem, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Economia, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as restrições a essa centralização estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes. (NR)

 

§ 3º ..............................................................................................

 

V - os fundos públicos previstos na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal. (AC)”

 

II – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Economia, gestora do Sistema Financeiro Municipal, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa, ressalvadas as estatais não dependentes e os fundos instituídos por imposição constitucional. (NR)”

 

III - O art. 9º passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das fundações e fundos de qualquer natureza, no final de cada exercício financeiro, serão revertidos ao Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ainda que disposto de forma diversa na lei de criação da entidade ou fundo municipal, observadas as restrições estabelecidas em regras e leis federais e instrumentos contratuais preexistente. (NR)

 

§ 1º ..............................................................................................

 

.......................................................................................................

 

IV - às receitas legalmente vinculadas à finalidade específica, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. (AC)”

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.