EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 12, DE 14 DE MAIO DE 2003

 

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ADEQUANDO-A AO TEXTO ATUALIZADO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do § 2° artigo 24 da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá:

 

Art. 1° Os artigos 11, inciso XV, 26 parágrafo único, inciso VIII, 48 ao 66 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 11 ..............................................................................................

 

XV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei;

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

Art. 26 ..............................................................................................

 

Parágrafo único: ...............................................................................

 

VIII - REVOGADO.

 

TÍTULO III

GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULOI

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 48 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos.

 

§ 1° A Administração Pública Municipal direta compreende os órgãos e serviços da estrutura administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

 

§ 2° A Administração Pública Municipal indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria realizada por:

 

I- autarquia;

 

II- fundação, de direito público ou privado;

 

III - empresa pública; e

 

IV- sociedade de economia mista.

 

Art. 49 A Administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Município de Cuiabá obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabeleces em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de p/ovas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, preenchidos por servidoras de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI- é garantido ao servidor público o direito á livre associação sindical;

 

VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica;

 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 56 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XII - os vencimentos ou subsidio dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o eleito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos úteros;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

 

a) a de dois cargos de professor,

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX- somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável á garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na pública direta e indireta, reputando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; e

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 4° Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de doto ou culpa.

 

§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I – o prazo de duração do contrato;

 

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e

 

III – a remuneração do pessoal.

 

§ 9º O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral.

 

§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 60 desta lei, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 50 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; ou

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

 

Art. 52 O município instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

 

Art. 53 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II – os requisitos para a investidura; e

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 54 O Município poderá manter escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

 

Art. 55 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 56 O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 49, X e XI desta lei.

 

Art. 57 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 56 desta lei. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 14 de maio de 2003).

 

Art. 58 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio dos cargos públicos.

 

Art. 59 A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 14 de maio de 2003).

 

Art. 60 O servidor público municipal será aposentado na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 61 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e só perderá o cargo o servidor

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, e aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 62 As normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da administração pública direta ou indireta do município serão estabelecidas somente através de lei.

 

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

 

Art. 63 Os atos da administração pública municipal em geral serão publicados na “Gazeta Municipal” ou no “Diário Oficial do Estado” ou na falta de ambos em jornal de grande circulação.

 

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão a publicação das leis e atos municipais na imprensa local, através de licitação.

 

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário.

 

§ 3º A publicidade a que se refere esse artigo é restrita ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação impressos em circulação nacional.

 

§ 4º As empresas estatais sujeitas a concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado no § 3º.

 

§ 5º Verificada a violação o disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade.

 

Art. 64 Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não fixado pela lei ou autoridade judiciária.

 

Art. 65 O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios completos sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta.

 

Art. 66 O não cumprimento no disposto neste capítulo implicará em nulidade do contrato e punição da autoridade responsável nos termos da lei.

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 14 de maio de 2003

 

vER. LUIZ MARINHO BOTELHO

PRESIDENTE DA CâMARA DE CUIABÁ-MT

 

VER. IVAN EVEGELISTA

1° VICE-PRESIENTE

 

VER. MILTON RODRIGUES

2° VICE-PRESIENTE

 

Verª. CHICA NUNES

1° SECRETÁRIA

 

VER. LEVE LEVI

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.