A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do § 2° artigo 24 da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá:
Art. 1° Os artigos 11, inciso XV, 26 parágrafo único, inciso VIII, 48 ao 66 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 11 ..............................................................................................
XV - fixar os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei;
SEÇÃO V
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Art. 26 ..............................................................................................
Parágrafo único:
...............................................................................
VIII - REVOGADO.
TÍTULO III
GOVERNO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULOI
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 48
A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades
institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de
poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado
ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões
do governo para a consecução dos interesses coletivos.
§ 1° A Administração Pública Municipal
direta compreende os órgãos e serviços da estrutura administrativa do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2° A Administração Pública
Municipal indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica
própria realizada por:
I- autarquia;
II- fundação, de direito
público ou privado;
III - empresa pública; e
IV- sociedade de economia
mista.
Art. 49
A Administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Município de
Cuiabá obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I- os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabeleces em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II- a investidura em cargo
ou emprego público
depende de aprovação
prévia em concurso
público de provas ou de p/ovas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, preenchidos por servidoras de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
VI- é
garantido ao servidor público
o direito á
livre associação
sindical;
VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei especifica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 56 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa de
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as
vantagens pessoais, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos ou subsidio dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o eleito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos úteros;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição
Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; ou
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrangem autarquias, fundações empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX- somente por lei especifica poderá ser criada
autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável á garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2° A não observância do disposto
nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3° A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na pública direta e indireta, reputando especialmente:
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços asseguradas à manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários
a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; e
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
§ 4° Os atos de improbidade
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de doto ou culpa.
§ 7° A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre:
I
– o prazo de duração do contrato;
II
– os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e
III
– a remuneração do pessoal.
§
9º O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do
Município para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral.
§ 10 É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 60 desta lei, com
a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 50 Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
– tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; ou
V
– para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
Art. 52 O município
instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Art. 53 A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
– os requisitos para a investidura; e
III
– as peculiaridades dos cargos.
Art. 54 O Município poderá manter escola
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados.
Art.
55 Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
Art. 56 O
detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
49, X e XI desta lei.
Art. 57 A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 56
desta lei. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 14 de
maio de 2003).
Art. 58 Os
Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio
dos cargos públicos.
Art. 59 A lei disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
12 de 14 de maio de 2003).
Art. 60 O servidor público municipal será
aposentado na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 61 São estáveis após 03 (três) anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público e só perderá o cargo o servidor
I
– em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II
– mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; ou
III
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§
1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, e aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo
de serviço.
§
2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§
3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 62 As normas administrativas que
criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da administração
pública direta ou indireta do município serão estabelecidas somente através de
lei.
CAPÍTULO
III
DA
PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 63 Os atos da administração pública
municipal em geral serão publicados na “Gazeta Municipal” ou no “Diário Oficial
do Estado” ou na falta de ambos em jornal de grande circulação.
§
1º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão a publicação das
leis e atos municipais na imprensa local, através de licitação.
§
2º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão registros de seus
atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a
consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário.
§
3º A publicidade a que se refere esse artigo é restrita ao
território do município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação
impressos em circulação nacional.
§
4º As empresas estatais sujeitas a concorrência de mercado deverão
restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao
determinado no § 3º.
§
5º Verificada a violação o disposto neste artigo, caberá a Câmara
Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda
ou publicidade.
Art. 64 Os Poderes
Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro
não fixado pela lei ou autoridade judiciária.
Art.
65 O
Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo num prazo máximo de 30
(trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios completos sobre
os gastos publicitários da administração direta e indireta.
Art. 66 O não cumprimento no disposto
neste capítulo implicará em nulidade do contrato e punição da autoridade
responsável nos termos da lei.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 14 de maio de 2003