EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 30, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 70 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 80 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do
que dispõe o art. 24 § 2º da Lei Orgânica do
Municio, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O art. 70 e o parágrafo único do artigo 80 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá passam a vigorar respectivamente com as
seguintes redações:
“Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade
pública deverão ser fixadas pele Prefeito, a exceção das tarifas de transporte
e de água que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara
Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração,
segundo critérios estabelecidos em Lei.” (NR)
“Art. 80
............................................................................................
Parágrafo único. Os preços e tarifas
públicas serão fixadas pela Executivo, por Decreto e observado as normas gerais
de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de
água e de transporte que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara
Municipal de Cuiabá.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Cuiabá-MT, em 07 de fevereiro de 2013.