norma declarada inconstitucional por meio da adi nº 170578/2014, proferida pelo tribunal de justiça do estado de mato grosso

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 30, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 70 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 80 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do que dispõe o art. 24 § 2º da Lei Orgânica do Municio, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° O art. 70 e o parágrafo único do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá passam a vigorar respectivamente com as seguintes redações:

 

Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pele Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei.” (NR)  

 

Art. 80 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixadas pela Executivo, por Decreto e observado as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de água e de transporte que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá.” (NR)

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 07 de fevereiro de 2013.

 

VER. João Emanuel Moreira Lima – PSD

Presidente

 

Ver. Onofre Júnior – PSB

1° Vice-Presidente

 

Ver. Haroldo Kuzai – PMDB

2° Vice-Presidente

 

Ver. Maurélio Ribeiro – PSDB

1° Secretário

 

Ver. Clovito – PTB

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.