AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 142 DE 27 DE MAIO DE 2013
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Os §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º Ficam impedidas de participarem dos processos de licitação, para vendas ou prestação de serviços, as empresas envolvidas em todo e qualquer ato que configure corrupção nos procedimentos licitatórios, bem como aquelas que descumprirem contrato firmado com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal. (NR)
§ 2º Confirmada a participação das referidas Empresas em atos que ferem os preceitos de ordem moral ou que descumpram contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal, e que estejam qualificadas no artigo acima, serão elas impedidas e afastadas do Cadastro Municipal. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, ao artigo 67, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, com as seguintes redações:
§ 5º O impedimento e o afastamento de que trata o § 2º deste artigo, aplica-se também aos sócios e proprietários das empresas envolvidas em corrupção e que descumprirem contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal. (AC)
§ 6º A proibição que refere o art. 1º, não se aplica quando houver quebra de contrato da empresa pública contratante. (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, em 07 de maio de 2013.