NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL,
POR ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – 1003631-25.2018.8.11.0000
EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 40, DE 15 DE MARÇO DE 2018
MODIFICA DISPOSITIVOS DOS
ARTIGOS 19 E 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do
Art.
24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Orgânica do
Município:
Art. 1º A alínea
“a”, do inciso II, do artigo 19 e o §
1º do artigo 21, ambos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19 ............................................................................................
II –
...................................................................................................
“a” Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum” nas
entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo os cargos de Secretário
Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de
Estado ou equivalente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.” (NR)
“Art. 21 ............................................................................................
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente ou ainda
cargo parlamentar, tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual,
desde que não seja na condição de titular.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea
“b” do inciso II, do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Cuiabá-MT, em 15 de março de 2018.