A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do § 2º do Art. 24, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Orgânica do Município:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cuiabá passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 62-B, com a seguinte redação:
“Art.
62-A A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento
do Município de Cuiabá, a ser exercida por servidores de carreiras específicas,
terá sua organização, funcionamento, competência, suas atribuições e seu quadro
de pessoal definidos por lei específica, disporá de recursos prioritários para
realização de suas atividades e atuará de forma integrada com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, nos termos do art. 37,
inciso XXII, da Constituição Federal.
Art.
62-B A Regulação e Fiscalização, essencial ao funcionamento do
Município de Cuiabá, caracterizada como atividade típica de Estado, a ser
exercida por servidores de carreiras específicas detentores de poder de polícia
administrativa, terá a sua organização, funcionamento, competência, suas
atribuições e seu quadro de pessoal definidos por lei específica. (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 24 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.