AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL
Nº 906 DE 15 DE JULHO DE 2024
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do § 2º do Art. 24, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei Orgânica do Município:
Art. 1º
Fica acrescentada a Seção IV com os artigos 47-A e
47-B, com as seguintes redações:
“Seção IV
Da
Procuradoria Geral do Município
Art.
47-A
A Procuradoria Geral do Município é instituição necessária à Administração
Pública Municipal e função essencial à Administração da Justiça, responsável,
em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Município.
§
1º A
Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município,
de livre nomeação pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira.
§
2º O
ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante
comissão composta por Procuradores do Município, sob a presidência do
Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§
3º A
carreira de Procurador do Município, a organização e o funcionamento da
Instituição serão disciplinados em lei complementar.
Art.
47-B
São asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias:
I
- gozar da independência e das prerrogativas inerentes
à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial;
II
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art.
2º Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
Cuiabá-MT, em 09 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.