LEI Nº 1.048, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967

 

ATRIBUI AOS MOTORISRTAS DA MUNICIPALIDADE E AOS AJUDANTES DOS VEICULOS UMA GRATIFICAÇAO ESPECIAL DE NCR$ 0,50 E NCR$ 0,20 RESPECTIVAMENTE, POR HORA EFETIVA DE TRABALHO, ATÉ A RESTRURAÇÃO DEFINITIVA DO QUADRO FUNCIONAL DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida aos motoristas uma gratificação especial de Ncr$ 0,50 e aos ajudantes dos veículos Ncr$ 0,20 por hora efetiva de serviços prestados.

 

Parágrafo único. O contrôle das vantagens previstas no artigo 1º desta Lei será feito pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo e será pago junto á folha do mês seguinte ao vencido:

 

Art. 2º Os motoristas ou ajudantes que incorrerem em faltas graves, constatadas por processo administrativos, perderão o direito a esta gratificação especial, durante o tempo que perdurar a penalidade.

 

Parágrafo único. Não será computado como vantagens o período de tempo que o veiculo permanecer parado, a qualquer titulo de por negligencia do motorista dos ajudantes.

 

Art. 3º Incorporar-se ão aos vencimentos dos motoristas e ajudantes, as vantagens previstas no artigo 1º, após a reestruturação do quadro funcional da Prefeitura, quando, então, cessarão os efeitos desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito para cobrir as despesas desta Lei, por conta do excesso de arrecadação, previsto no corrente exercício conforme preceitua o item II do artigo 43 parágrafo 1º da Lei nº 4.320 de 17/03/1967.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 21 de novembro de 1967.

 

DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.