O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São os seguintes tributos, regulados pelo disposto na presente lei e Atas Normativos que venham a ser expedidos pelo Executivo Municipal, Município, além das especificadas na construção Federal do Brasil:
I – Imposto
II – Taxas
III – Contribuição de Malharia
TITULO I
DOS IMPOSTOS EM GERAL
Art. 2º Os impostos são classificados:
a) Predial
b) Territorial sobre terrenos Urbanos;
c) Sobre Serviços
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL
Seção I
Definição
Art. 3º Estão sujeitos ao pagamento de imposto predial e territorial, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como a zona urbana a definida Lei Municipal observado requisito mínimo da na existência de melhoramentos indicados em Lei pelo menos 2 (dois) os incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Publico:
a) Meio–fio ou calçamento, com sinalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistemas de esgoto sanitários;
d) Rede de iluminação publica com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primaria ou posto de saúde, a uma distancia máxima de 3(três) quilômetros da imóvel considerado.
§ 2º A Lei Municipal pode urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constate de loteamentos aprovados pelos órgãos componentes, destinados a habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizado fóra das zonas definidas nos termos do parágrafos anterior.
§ 3º O executivo deverá fixar, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo podendo ela abranger, deste longo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º Para efeito de lançamento e cobrança de imposto predial, considera-se constituído toda edificação que possa servir à habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Parágrafo único. Na determinação da base de calculo, não se considera o valor dos bens moveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º O imposto predial não incide:
a) nos imóveis, ou parte deles, que não possua edificação
b) nos imóveis cujas isenções estão previstas na constituição Federal, observado, sendo caso o disposto em Lei Complementar.
Seção II
Do Calculo dos Impostos Predial e Territorial
Art. 6º Os impostos calculam-se à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 7º O arbitramentos do valor venal do imóvel será feito de acordo com os dados existentes no cadastro Imobiliário da Prefeitura, determinado pelos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
a) declaração do contribuinte, desde que aceita pela Prefeitura;
b) preços correntes no mercado imobiliário;
c) localização, forma, dimensão e outras características ou condições de terreno;
d) decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de alugueis;
e) outros elementos tecnicamente reconhecidos:
Art. 8º O arbitramento do valor venal do imóvel não poderá ser modificado no mesmo exercício, depois de lançado o imposto correspondente.
Art. 9º Para efeito de apuração dos valores que servirão de base para o calculo e cobrança do imposto, de que trata a letra C do artigo 7, será adotado o Sistema de Divisão e classificação por vias publicas, na forma estabelecida no manual do Código Fiscal da Prefeitura, e de que acordo com a tabela nº 1, anexa.
Parágrafo único. O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e a parte remanescente do imóvel.
Art. 10 No caso de transmissão de imóvel, se o valor da transação for superior ao atribuído pela Prefeitura, prevalecerá aquele, para fins de calculo e cobrança do tributo.
Art. 11 Serão desprezadas as funções de NCR$ 0,10 (dez centavos) na apuração da base de calculo dos impostos predial e territorial.
Seção III
Do Lançamento dos Impostos Predial Territorial
Art. 12 Para efeito de lançamento e cobrança dos impostos predial e territorial, considera-se proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 13 O lançamento será feito distintamente para cada imóvel, embora contíguos e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 14 O lançamento do imposto é anual e efeito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 12.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 15 Nenhum imóvel construído, inclusive os que gozem de umidade ou isenção, situado na zona urbana do Município está inseto da inscrição na repartição competente, de acordo com a legislação Municipal.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita em formulários próprio, expedido pela repartição arrecadadora.
Art. 16 O lançamento relativos a imóveis sonegados a inscrição, será feito ex-ofício, pela repartição competente, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o montante do tributo, vigorando até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
Parágrafo único. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
Art. 17 Quando se tratar de condomínio, o lançamento poderá ser feito em nome de um, de mais de um ou de todos os condomínios, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos ao impostos referentes aos proprietários de apartamento ou conjunto de salas que, nos têrmos da Lei Civil, constituem propriedades autônomas, inclusive sobre a quota parte do terreno.
Art. 18 Quando se tratar de construção de prédios por andares e que venham a ser antes do término total do edifício o lançamento será feito considerado as áreas concluídas, desde que o proprietário faça a necessária comunicação à Prefeitura e obtenha o “HABITE-SE”.
Parágrafo único. A não observância das exigências do presente artigo implica no lançamento ex-oficio, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), alem das penalidades legais.
Art. 19 Os impostos relativos aos prédios novos, não lançados nas épocas próprias, sê-lo-ão a contar da data em que for concedido o “HABITAR-SE” Pela Prefitura.
Parágrafo único. Verificado o término da construção do prédio ou a sua ocupação antes de concluído, será procedido o lançamento a contar da data de sua conclusão ou habitação.
Art. 20 Para efeito de lançamento do imposto, deverão ser comunicados à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato, pelo respectivo adquirente, as transcrições, no Registro de Imóveis e pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão.
Parágrafo único. Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo extende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.
Art. 21 Após ter sido efetuado o lançamento do imposto, qualquer alteração decorrente de venda ou cessão de imóveis somente será considerada a partir do exercício seguinte:
Art. 22 Os lançamentos de tributos sobre propriedade imobiliária será previsto anualmente, ou a qualquer tempo, podendo ser efetuados os lançamentos que, por qualquer motivo, foram omitidos nas épocas próprias ou complementares, em caso de cobrança a menor.
Art. 23 A notificação do lançamento, ao sujeito passivo, será feito por meio de aviso, no local a que se referir, a qualquer pessoa indicada no artigo 12, a seus propostos, inquilinos ou empregados.
Parágrafo único. Na impossibilidade da entrega do aviso a qualquer pessoa referida neste artigo, ou em caso de sua recusa, a notificação do lançamento será feito por edital.
Art. 24 O lançamento sobre imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
Seção IV
Das Isenções dos Impostos Predial e Territorial
Art. 25 São isentos dos impostos predial e territorial:
a) o patrimônio da União, do Estado, do D.F. e de outros Municípios;
b) os templos religiosos, conventos, seminários, palácios arquipiscopais, residenciais paraquiais, quando de propriedade de entidades religiosas, de qualquer culto;
c) as praças de esportes de agremiação esportiva legalmente constituída;
d) as propriedades particulares, quando cedidas em comando a União, Estado D.F. ou Município para fins educacionais duramente o prazo do comodato;
e) as propriedades particulares, quando cedidos em comodato à instituições de caridade;
f) o patrimônio de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos na Constituição Federal;
g) os sindicatos e associados de classe, em prédio próprio, com exclusão de parte sublocada, se houver;
Art. 26 O disposto no artigo anterior é extensivo aos servidores públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, poro meio de Lei Especial, tendo em vista os interesses comum.
Parágrafo único. As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada na letra F do artigo 25quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 27 O disposto na letra A no artigo 25 é extensivos às autarquias tão somente no que se refere no patrimônio, á renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 28 A concessão da isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões da ordem pública ou de interesses do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada pó 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Estende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 29 As isenções serão canceladas se não observadas as formalidades exigidas para sua concessão ou com o desaparecimento das condições que as motivaram.
Art. 30 As isenções e imunidades não abrangem as taxas r contribuições de melhoria, salvo as isenções que as motivaram.
Seção V
Do Recolhimento dos Impostos Predial e Territorial
Art. 31 O pagamento dos impostos far-se-á:
a) á vista;
b) á prestação;
c) por procedimento amigável;
d) mediante ação executiva.
Art. 32 Compreende-se como pagamento a vista ou efetuado integralmente até 31 de janeiro do exercício a que corresponde o tributo até 30 (tinta) dias após
Art. 33 Nos pagamentos à vista, de acôrdo com o artigo anterior, com os contribuintes gozarão
de um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o montante dos impostos.
Art. 33 Nos pagamentos
à vista, de acordo com o artigo anterior, os contribuintes gozarão de um
desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante dos impostos. (Redação dada
pela Lei n° 1134, de 09 de dezembro de 1968)
Art. 34 Os pagamentos à prestação poderão ser efetuados até 10 (dez) parcelas, dentro do exercício a que corresponda o tributo.
Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do vencimento e, para isso, será expedido apenas um aviso de notificação.
Art. 35 Os débitos não pagos nos prazos estabelecidos, serão acrescidos de 10% (dez por cento), além de juros de móra de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a contar da data do vencimento, além de outras despesas legais.
Art. 36 O não pagamento de qualquer prestação, decorridos 60 (sessenta) dias
§ 2º nosso do servidor ultrapassar a trinta dias, percebera um mês de vencimento,subsidio à titulo de ajuda de Custo.
§ 3º Para recebimentos de Diários e Ajuda de Custo, o Poder Executivo Baixara Portaria indicando a cidade, o mínimo de dias necessários ao fim a que se destina a viagem.
§ 4º Prefeitos e Secretários foram jusalém das diárias, a gratificação de Ncr$ 30,00 por dia, a titulo de Representação.
§ 5º No caso de viagem fará do Pais, os pagamentos de que tratam a presente Lei, dependerão de credito especial, previamente votado pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Independem as Diárias e ajudas de Custo de Prestação de contas.
Art. 3º Os demais despesas que se fizerem necessárias, estarão sujeitos à prestação de contas, dentro da mesma rubrica orçamento.
Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de dezembro de 1967.
DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.