AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo proprietário de prédio ou terreno localizado em ruas beneficiada, total ou parcialmente, com pavimentação ou colocação de guias e sarjetas, fica obrigado a construir muros e passeios defronte sua propriedade, bem como reconstruí-los quando danificados, observando sempre os padrões municipais.
Art. 2º o prazo para o inicio da
construção ou reconstrução dos muros e passeios, na forma determinada no artigo
anterior, será de 90 (NOVENTA) dias, sem multa, contados da data da entrega dos
avisos expedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º O prazo para inicio da construção de muros e ou passeios, na forma determinada pelo artigo 1º da Lei 1.265 de 05/04/72, sem multa será de 30 dias, da data do recebimento pelo proprietário, da intimação expedida pela Secretaria de Obras e Viação, para a execução da Obra. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
§ 1º A exigência ao
cumprimento deste artigo fica condicionado a à existência da rede de
distribuição de água e esgoto na rua portadora de meio-fio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.384, de 27 de
novembro de 1974)
§ 2º O não cumprimento da obrigação
prevista nesta Lei importará, para o proprietário, na imposição de multas
aplicadas na seguinte base: 0,1 (hum décimo) do salário mínimo local, por metro
linear de testada.
§ 3º Após a imposição da multa, a
Prefeitura dará novo prazo de 30 (trinta) dias, e, se houver reincidência, fica
o proprietário sujeito a multa em dobro.
§ 2º O não atendimento à intimação de que trata este artigo, sujeita o intimado a uma multa correspondente a 0,1 (hum décimo) do salário mínimo local por metro linear de muro e/ou calçadas, a serem construídas. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
§ 3º Imposta a multa a Prefeitura Municipal emitirá nova intimação ao proprietário do imóvel, para recolhimento do valor da multa lançada, e inicio da obra dentro do prazo de 15 dias sob pena de multa em dobro. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
Art. 3º Vencidos os prazos previstos
no artigo anterior e não cumprida a notificação, poderá o serviço ser executado
pela Prefeitura Municipal, e, neste caso, será acrescido de 20% (vinte por
cento) sobre o preço de custo.
§ 1º O proprietário deverá efetuar o
pagamento de uma só vez, dentro do prazo de 30 dias, a contar do aviso do
lançamento do débito.
§ 2º Não tendo sido o pagamento, dentro
do prazo previsto no § 1º, o débito será inscrito como divida ativa.
Art. 4º Assistirá ao proprietário que
não cumprir a intimação do prazo previsto no artigo 2º, o direito de requerer a
dilatação do mesmo por mais (30) (trinta) dias, podendo o Prefeito concedê-la
em face das razoes apresentadas.
Art. 3º Vencidos os prazos previstos no artigo anterior a Prefeitura poderá a qualquer tempo, mandar executar os serviços necessários independentemente de nova notificação, e da autorização do proprietário, cobrando-os com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do custo. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
§ 1º Concluída a (s) obra (s) a Prefeitura lançará o proprietário, que deverá proceder o recolhe dentro de 30 dias, do valor da mesma acrescida de 20% (vinte por cento), e das multas por ventura não recolhidas. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
§ 2º O não pagamento dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, importará na imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, e em cobrança judicial pela Procuradoria Municipal, com os acréscimos de Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
Art. 4º Se o proprietário intimado em qualquer das fases anteriormente previstas, não puder, por razões de ordem superior, cumprir os prazos, poderá requerer a dilatação dos mesmos, que face às razões apresentadas, poderá ser deferido pelo Prefeito,isentando-o ou não das multas. (Redação dada pela Lei n° 1.384, de 27 de novembro de 1974)
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar empreiteiros para construir muros e passeios dos proprietários que não atenderem às intimações recebidas.
Art. 6º Nos orçamentos municipais, serão consignadas verbas próprias, em cada ano, para construção de muros e passeios, para cumprimento do que dispõe o artigo 3º.
Art. 7º Fica aberto no corrente exercício, na secretaria de Obras e Viação, para atendimento dos serviços previstos nesta Lei o Crédito Especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) correndo as despesas com a anulação do projeto:
9.08.06.06.02/1.48 – Construção e Implantação do Matadouro Municipal.
4.1.1.0 – Obras Públicas
4.1.1.1 – Planificação Cr$ 20.000,00
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 5 de abril de 1972.