AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 31 da Lei 1086 de 29 de abril de 1968 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 O Servidor Público Municipal designado para uma função gratificada fará jus quando no exercício dessa função, aos vencimentos que percebia no seu cargo.”
Art. 2º A tabela constante do Anexo 3 da supramencionada Lei 1086/68 fica assim alterada:
Símbolos Importância |
FG 1.......................................................................................Cr$ 100,00 |
FG 2.......................................................................................Cr$ 120,00 |
FG 3.......................................................................................Cr$ 160,00 |
FG 4.......................................................................................Cr$ 220,00 |
FG 5.......................................................................................Cr$ 300,00 |
FG 6.......................................................................................Cr$ 380,00 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 06 de abril de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.