AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 1.246 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica a mesma Sociedade isenta de pagamento dos impostos predial e territorial já lançados em Dívida Ativa”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, em 14 de setembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.