AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 125 da Lei 1.022 de 20 de setembro de 1.967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125 ...................................................................................................................
“§ 1º Aos varejistas é permitido
conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada
pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, não
ultrapassando a quantidade total armazenada e em exposição de 260 kg, devendo
ser instalado em extintor de incêndio de pó químico de 10 kg em lugar
conveniente e de fácil acesso”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 02 de abril de 1973.