LEI Nº 1.316, DE 29 DE AGOSTO DE 1973

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER AO AUMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VILLANOVA TÔRRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os vencimentos dos servidores da Municipalidade aumentado de 15% (quinze por cento), a partir do dia 1º de Agosto de 1.973.

 

§ 1º O presente aumento atinge a todos os servidores Públicos Municipais, os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Pensionistas e Aposentados;

 

§ 2º Ficam excluídos do presente aumento, os servidores contratados pela C.L.T., que já tiverem seus vencimentos majorados em decorrência da última elevação do Salário Mínimo Regional.

 

§ 3º Os servidores municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, letra A da Lei Nº 1.276 de 09/08/72, terão os seus vencimentos majorados em apenas 5%, a partir de 1º/08/73, em virtude de terem sido os seus vencimentos reajustados em 10% a partir de 1º/05/73 de conformidade com o Art. 53 da supra referida Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1324, de 08 de outubro de 1973)

 

Art. 2º Nenhum servidor da Municipalidade poderá perceber vencimento inferior ao Salário Mínimo Regional.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário for.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 29 de agosto de 1973.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.