LEI Nº 1.349, DE 12 DE MARÇO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TÍTULO I

DAS PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E FINALIDADE DO CÓDIGO DE OBRAS

 

Seção I

Aplicação Do Código

 

Art. 1º Este Código dispõe e aplica-se a todas as construções, edifícios, licenciamentos, fiscalização de projetos e execução de todas as obras públicas, bem como terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades agrícolas que não forem loteadas ou arruadas e as construções nelas executadas para o uso exclusivo de sua economia.

 

Seção II

Finalidade Do Código

 

Art. 2º O Código de Obras do Município de Cuiabá impõe normas à construção, ao uso das edificações existentes e dos terrenos no Município, com as finalidades seguintes:

 

a) melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto das habitações;

b) regulamentar a densidade da edificação e da população, maneira de permitir o planejamento dos melhoramentos públicos a cargos da Municipalidade, necessárias à vida e ao progresso do Município;

c) tornar possível a criação de locais próprios para cada atividade permitindo o crescimento da Cidade e evitando os conflitos entre os seus setores econômicos e sociais;

d) possibilitar o planejamento racional do tráfego, por vias públicas adequadas, com segurança para o publico, e sem congestionamento;

e) garantir o valor da propriedade imobiliária, evitando a vizinhança de atividades e usos da propriedade incompatíveis entre si, de maneira a atrair novos investimentos para o Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CÓDIGO DE OBRAS

 

Seção III

Finalidade Da Comissão

 

Art. 3º Fica criada, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão consultivo do Poder Executivo e, em caráter permanente, a Comissão do Código de Obras com as finalidades seguintes:

 

a)  promover a revisão deste Código e manter a sua atualização;

b)  opinar sobre assuntos omisso ou matéria controvertida do Código, quando solicitado pelo Prefeito;

c)  promover ou solicitar estudos e pesquisas sobre a matéria tratada neste Código de maneira a aperfeiçoá-la com a experiência de sua aplicação e a evolução técnica.

 

Seção IV

Constituição Da Comissão

 

Art. 4º A Comissão do Código de Obras será constituído de 6 (seis) membros, a saber:

 

a)  dois representantes do Poder Legislativo Municipal;

b)  dois representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

c)  um representante da SANEMAT;

d)  um representante do Clube de Engenharia do Mato Grosso.

 

Art. 5º As nomeações serão feitas pelo Prefeito e o mandato terá duração de 2 (dois) anos, extinguindo-se sempre que ocorrer mudança de Governo Municipal.

 

§ 1º Os representantes do Poder Legislativo serão, após a aprovação do Plenário, indicados pelo seu Presidente para posterior nomeação pelo Prefeito.

 

§ 2º No ato de nomeação dos membros da Comissão, o Prefeito designará o seu Presidente.

 

§ 3º O Presidente somente usará o direito de voto se houver necessidade de desempate nas votações.

 

§ 4º O representante do Clube de Engenharia de Mato Grosso será indicado pela entidade de classe para posterior nomeação do Prefeito.

 

§ 5º Os serviços prestados pela Comissão serão considerados relevantes, sem direito a remuneração.

 

Seção V

Funcionamento Da Comissão

 

Art. 6º A Comissão reunir-se-á na Assessoria de Coordenação e Planejamento da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7º Na sua instalação, a Comissão elegerá um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º O Vice-Presidente terá a função de substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

 

§ 2º São funções do Secretário:

 

a)  organizar e manter sob suas guarda o arquivo;

b)  manter o registro da matéria discutida em reuniões;

c)  as que lhe forem atribuídas no regimento interno da Comissão.

 

Art. 8º A Comissão regulamentará os seus trabalhos, dentro dos princípios seguintes:

 

I – as decisões serão tomadas pela maioria;

 

II – o “quorum” para seu funcionamento será de 3 (três) membros;

 

III – quando se tratar de decisões referentes a modificação deste Código, as decisões somente poderão ser tomadas com a concordância de pelo menos 3 (três) dos seus representantes.

 

§ 1º Os estudos e pareceres da Comissão, referentes a matéria do Código de Obras, obedecerão à classificação do mesmo, para efeitos de arquivo e publicação.

 

§ 2º Do relatório anual dos trabalhos da Comissão, que fará parte do relatório das atividades da Prefeitura, constarão na íntegra, os estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com o Código.

 

Art. 9º Para atender aos serviços de expediente, o Prefeito designará um secretário, dentre os funcionários municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS AUTOMATIZAÇÕES E FISCALIZAÇÕES DE OBRAS

 

Seção VI

Licenças para Construir

 

Art. 10 Todas as obras de construção, acréscimos, modificações ou reforma, bem como a subdivisão de terrenos e aberturas de ruas e estradas, a serem executadas no Município, deverão ter licença da Prefeitura, concedida através do órgão competente.

 

§ 1º Ficam isentas da licença as obras exclusivamente de decoração, salvo quando realizadas em lojas, caso em que serão consideradas obras de instalação comercial.

 

§ 2º Excetuam-se também desta exigência, as obras executadas nas propriedades agrícolas para uso exclusivo das mesmas, de acordo com o disposto no artigo 1º deste Código.

 

Art. 11 A Prefeitura só concederá licença para execução de obras, se o proprietário ou seu representante legal satisfizer às seguintes condições:

 

I – se estiverem de acordo com o presente Código, comprovado pela aprovação dos projetos de arquitetura bem como outros projetos ou gráficos necessários;

 

II – que o lote esteja devidamente legalizado;

 

III – que o projeto apresente os requisitos e detalhes exigidos pela técnica e seja assinado pelo autor e pelo proprietário com o números de vias exigido pelo órgão competente;

 

IV – quitação de impostos municipais devidos pelo proprietário e profissionais legalmente habilitados;

 

V – memorial descritivo do destino da obra e dos materiais a empregar.

 

Art. 12 Para aprovação do projeto de arquitetura e obtenção do alvará de licença, o interessado deverá apresentar, no Protocolo Geral da Prefeitura, os seguintes documentos:

 

I – para projeto de construção:

requerimento, acompanhado de documento hábil de propriedade e cópias heliográficas da planta de locação, projeto de arquitetura e croqui de situação.

 

II – para projeto de acréscimo:

requerimento acompanhado de documento hábil de propriedade e cópias heliográficas da planta de locação e projeto de arquitetura.

 

III – para projetos de modificação e instalação comercial:

 

a)  requerimento acompanhado de documento hábil de propriedade.

b)  cópias heliográficas do projeto de arquitetura.

 

§ 1º A determinação do número de cópias exigidas para cada caso será objeto de ato do Diretor do órgão competente.

 

§ 2º Os requerimentos, a que se refere este artigo, deverão ser dirigidos à Prefeitura Municipal de Cuiabá, solicitando aprovação do projeto, e serem assinados pelo proprietário ou em nome deste, pelo autor do projeto.

 

§ 3º A planta de locação, a que se refere este artigo, deverá ser em escala não inferior a 1:500, e conter as seguintes indicações:

 

I – dimensões  e áreas do lote;

 

II – acessos ao lote, compatíveis com a localização dos postes de energia, telefone e arborização pública;

 

III – lotes vizinhos, com sua numeração;

 

IV – orientações geográficas ou magnéticas;

 

V – construção ou construções projetadas, em relação às divisas e alinhamentos do lote devidamente cotados.

 

§ 4º O projeto de arquitetura, a que se refere este artigo deverá constar de plantas, cortes e elevações cotados e em escala não inferior a 1:100, com especificações de materiais e indicações dos elementos construtivos ou de instalação, necessários à perfeita compreensão do projeto; nos projetos de acréscimos ou de modificações, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção projetada e da existente em desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos superpostos com a seguinte convenção:

 

I – preto – a conservar;

 

II – amarelo – a demolir;

 

III – vermelho – a constituir.

 

§ 5º A critério da Prefeitura, em casos especiais, mediante consulta prévia, a escala prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada.

 

§ 6º O croqui de situação, a que se refere este artigo, será fornecido pela seção de Cadastro ao interessado, mediante requerimento.

 

§ 7º Todos os desenhos, a que se refere este Código, deverão estar de acordo com a NB – 8 da ABNT.

 

Art. 13 Durante o decorrer da obra e antes da concessão do habite-se, deverá ser apresentada à Prefeitura, para arquivamento, um coleção de cópias do projeto de cálculo estrutural.

 

Art. 14 A concessão do alvará de licença será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, não tendo sido iniciada a construção, deverá ser revalidada por solicitação do interesse com justificativa.

 

Art. 15 Nos casos de projetos compostos de 2 (dois) ou mais blocos, poderá ser concedido alvará de construção para cada bloco em separado, desde que se constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovados isoladamente.

 

Art. 16 No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o interessado deverá obter previamente autorização da Prefeitura, que será solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser especificadas as razões da demolição.

 

Art. 17 Não cabe à Prefeitura examinar o cálculo estrutural, nem fiscalizar a execução das estruturas, não assumindo conseqüentemente, qualquer responsabilidade neste sentido; somente será exigida a apresentação do cálculo estrutural a fim de servir de base, caso necessário, a futuras apurações de responsabilidade e deverá ser arquivado após devidamente visado pelo chefe do órgão competente.

 

Art. 18 Os serviços de conservação, tais como limpeza, reparações ou substituições de materiais consumidos pelo uso, não dependerão de licença, desde que:

 

a)  não modifiquem o destino do edifício ou do compartimento;

b)  não alterem a planta do edifício;

c)  não ofereçam perigo para transeuntes, obrigando a construção de tapumes e de andaimes, quando executados no alinhamento da rua.

 

Seção Vii

Obrigações Durante a Execução das Obras

 

Art. 19 Após o início da obra, ao serem locadas as fundações, o responsável pela construção deverá requerer à Prefeitura a verificação do alinhamento e da cota de soleira e o certificado da numeração.

 

Art. 20 Para os fins de documentar que a obra está licenciada e para os efeitos de fiscalização, o alvará de construção, os projetos aprovados e o certificado de alinhamentos serão permanentemente conservados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais de construção, em local facilmente acessível aos fiscais da Prefeitura.

 

Art. 21 Em toda obra será obrigatório afixar no tapume placa de dimensão de 1,20m X 0,60m, no mínimo, identificando o responsável técnico e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA da 14ª Região.

 

Art. 22 O Responsável Técnico deverá, obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura qualquer paralização da obra, por prazo superior à 30 (trinta) dias.

 

Art. 23 No caso de, no decurso das obras, o responsável pela sua execução desejar cessar a responsabilidade assumida por ocasião do licenciamento e aprovação dos projetos, deverá, em comunicação à Prefeitura, declarar essa pretensão, a qual só será aceita após vistoria da obra e o cumprimento pelo requerente das prescrições legais a que estiver sujeito e, pagos os emolumentos e multas em que haja incidido.

 

Parágrafo único. Procedida a vistoria e concedida a baixa da responsabilidade solicitada, fica o proprietário obrigado a apresentar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o nome do novo responsável pela execução das obras, o qual, por sua vez, para tal fim, deverá sujeitar-se às disposições deste Código.

 

Seção VIII

Conclusão das Obras

 

Art. 24 Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do habite-se.

 

§ 1º Considera-se concluída a construção de um prédio, quando integralmente executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:

 

I – instalações hidráulica, elétricas, telefônicas e especiais, concluídas, testadas e identificadas pelos Órgãos competentes, e em condições de funcionamento;

 

II – prédio devidamente numerado de acordo com o certificado de numeração nos termos deste Código;

 

III – limpeza do prédio concluído;

 

IV – remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e restos de materiais.

 

§ 2º Ficará a critério da Prefeitura a concessão do habite-se parcial nos casos previstos neste Código.

 

§ 3º Será permitida ainda a concessão do habite-se parcial da parte concluída em prédios comerciais após a conclusão da estrutura.

 

Art. 25 O habite-se será concedido, após o término da obra, mediante a apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura dos seguintes documentos:

 

I – requerimento em formulário próprio;

 

II – formulário da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) devidamente preenchido;

 

III – certificado de numeração fornecido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 26 A Prefeitura poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do habite-se para constatar sua conveniente conservação e utilização.

 

§ 1º Poderá também, interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de conservação possam afetar a saúde ou segurança de seus ocupantes.

 

§ 2º A Prefeitura comunicará ao órgão competente, para os fins de sustentação de alvará de localização de firma ou estabelecimento sempre que as atividades por elas exercidas não estiverem de acordo com o previsto para o edifício que ocupam.

 

Seção IX

Profissionais Legalmente Habilitados a Construir

 

Art. 27 São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular, orientar e executar obras, os profissionais que satisfizerem as exigências regulamentadoras do exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e normas complementares do CREA da 14ª região.

 

Art. 28 Os engenheiros, arquitetos, construtores e agrimensores que desejarem exercer as suas atividades no município deverão inscrever-se no órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º Para a inscrição de que trata este artigo os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – carteira profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da 14ª Região, ou por ele visada;

 

II – Prova de inscrição na repartição competente para pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

III – prova de quitação com anuidade do CREA da 14ª Região.

 

§ 2º Quando se tratar de firma construtora, será exigida, além da Carteira do CREA dos profissionais responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, a documentação da constituição da firma e sua inscrição para pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza e outros tributos de competência do Município incidentes sobre a atividade bem como prova de registro da firma no CREA da 14ª região.

 

Art. 29 A Prefeitura por intermédio do seu órgão competente, representará ao CREA da 14ª Região, solicitando a aplicação das penalidades cabíveis contra profissionais que, no exercício de suas atividades, violarem as determinações deste Código.

 

Art. 30 As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura pelo CREA serão observadas pela Prefeitura, no que lhe couber.

 

Seção X

Aprovação Dos Projetos

 

Art. 31 Aprovado o projeto ou despachado o requerimento de licença será expedida guia pelo Departamento competente, para pagamento dos emolumentos devidos, após o que será expedido o respectivo alvará de construção.

 

Art. 32 A Prefeitura deverá aprovar os projetos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, salvo impedimentos legais.

 

Art. 33 O órgão competente baixará instruções especificando os elementos que deverão constar dos projetos destinados à aprovação, bem como a maneira pela qual os mesmos serão apresentados.

 

Seção XI

Fiscalização De Obras

 

Art. 34 A Prefeitura, pelos seus agentes fiscalizadores, fiscalizará a execução das construções a fim de que elas sejam executadas de acordo com os planos aprovados e as exigências deste Código.

 

§ 1º Os responsáveis pelas construções, independentemente de qualquer providência da fiscalização, deverão notificar o órgão competente do inicio e da conclusão da obra ou demolição.

 

§ 2º Na falta de cumprimento da exigência contida neste artigo, os órgãos interessados fixarão aquelas datas de acordo com os elementos de que dispuserem.

 

Art. 35 Os responsáveis pelas obras, quaisquer que elas sejam, são obrigados a facilitar por todos os meios aos agentes fiscalizadores do Município o desempenho de suas funções.

 

Art. 36 À fiscalização de Obras compete:

 

I – aplicar este Código, ressalvada a competência da Comissão do Código de Obras nos casos específicos;

 

II – aplicar as normas complementares a este Código;

 

III – fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e a perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, em qualquer época, multar, embargar, interditar, ou solicitar a demolição de obras;

 

IV – emitir parecer sobre quaisquer problemas relacionados com suas atividades;

 

V – relacionar e apresentar à Comissão do Código de Obras observações sobre a aplicação deste Código, para efeito de sua revisão.

 

TÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO IV

DOS ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS

 

Seção XII

Planta De Situação

 

Art. 37 Os projetos dos edifícios deverão conter uma planta de situação, em escala conveniente, onde figurem:

 

a) a posição do futuro edifício em relação aos vizinhos;

b)  os perfis do terreno, traçados ao lado das suas divisas e referidas ao nível dos meios-fios, ou ao eixo da rua, quando não existirem, bem como as alturas em que se situarão os diversos pisos do projeto.

c) Os recuos e afastamentos – frente, fundos e laterais.

 

Seção XIII

Altura Dos Pisos Sobre o Nível da Rua

 

Art. 38 A altura da soleira da entrada, em relação ao meio-fio, deverá ser tal que garanta uma declividade mínima de 3% (três por cento) entre a soleira da entrada e o meio-fio.

 

Parágrafo único. Quando não existir meio-fio a cota da soleira será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 39 Quando se tratar de localização em esquinas, as exigências dos artigos 37 e 38 se aplicam em ambas as ruas.

 

Seção XIV

Muretas e Grades

 

Art. 40 A construção de mureta ou gradil, em edifícios com afastamentos sobre os alinhamentos das vias públicas, será permitida desde que a primeira não exceda a 1,20 m de altura, podendo o gradil atingir 1,60m.

 

Art. 41 A altura do trecho do muro divisório das propriedades contido entre o alinhamento e a linha de afastamento obrigatório, será 1,20 m ou elevado para 1,60m nas condições do artigo anterior, excluída a hipótese de muro divisório constituir divisa de fundo de uma das propriedades.

 

Art. 42 Os jardins das frentes das habitações afastadas poderão ficar em aberto, ou separadas da via pública, por simples meio-fio, muretas ou gradil.

 

§ 1º A Prefeitura estabelecerá em cada caso concreto, as regras a observar para execução e conservação dos jardins, reservado-se sempre o direito de exigir, se necessário, o fecho dos mesmos nos termos legais.

 

§ 2º Em determinados locais e circunstâncias, a Prefeitura poderá exigir que os jardins permaneçam em aberto, ou separados da via pública por fecho por ela determinado.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS EDIFÍCIOS

 

Seção XV

Águas Pluviais

 

Art. 43 As águas pluviais dos telhados, páteos ou áreas pavimentadas em geral não poderão escoar para lotes vizinhos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que não existam vielas sanitárias e o imóvel possua servidão garantida pelas leis vigentes, ou quando canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuência de seus proprietários e a necessária aprovação da Prefeitura.

 

Art. 44 As paredes de prédios ou dependências e os muros não poderão arrimar terra de canteiros, jardins ou quintais, sem que sejam revestidos e impermeabilizados convenientemente de modo a não permitir a passagem da umidade para o lado oposto da mesma parede.

 

Art. 45 Nas construções feitas no alinhamento das vias públicas, as águas pluviais dos telhados serão canalizadas.

 

Parágrafo único. Os condutores serão embutidos nas fachadas para as vias públicas e ligados às sargetas.

 

Seção Xvi

Normas Relativas a Elementos Das Edificações e Precisão Das Medidas e Das Plantas

 

Art. 46 As plantas deverão apresentar com fidelidade e clareza o levantamento do local das obras e os elementos do projeto.

 

Parágrafo único. Não são consideradas erradas as medidas que apresentarem diferença inferiores a 2% (dois por cento) em distância e a 4% (quatro por cento) em áreas.

 

Art. 47 No exame dos projetos a natureza dos compartimentos será a resultante do exame lógico de suas dimensões e situação no conjunto, e não a que for arbitrariamente colada no desenho.

 

Seção XVII

Compartimentos

 

Art. 48 São as seguintes as áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:

 

I – salas – 12,00 m2 – 2,85m;

 

II – quartos – 9,00 m2 – 2,40m;

 

III – cozinhas – 4,00 m2 – 1,80m;

 

IV – quarto para empregada – 4,00 m2 – 1,80m;

 

V – lavabo e sanitário – 1,20 m2 – 0,80 m;

 

VI – área de serviço – 4,50 m2 – 1,50m.

 

Parágrafo único. Para habitações econômicas, permitem-se as seguintes modificações:

 

I – quarto: área mínima: 4,50 m2 – dimensão mínima 2,40 m;

 

II – sala: área mínima: 9,00 m2 – dimensão mínima – 2,40m;

 

III – as salas dos prédios destinados a escritório terão a área mínima de 10,00 m2.

 

Art. 49 As áreas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:

 

I – corredores internos de residências: 12% (doze por cento) do comprimento com um mínimo de 1,00m;

 

II – circulação até 20,00m de comprimento, um mínimo de 1,50m;

 

III – circulações entre 20,00 e 50,00m de comprimento: 5% (cinco por cento) do comprimento, com um mínimo de 1,80 m;

 

IV – circulações de mais de 50,00m de comprimento, mínimo de 2,50m.

 

Art. 50 Nas cozinhas, banheiros, lavabos e sanitários o revestimento das paredes, em todo o perímetro, numa altura mínima de 1,5m, bem como nos pisos, deverá ser de material impermeável e lavável.

 

§ 1º Nas cozinhas, sempre que houver pavimento superposto, o teto deverá ser construído em material incombustível.

 

§ 2º Nos compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá ser assegurada a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e do teto.

 

§ 3º É proibida a abertura de cozinha diretamente para sala, salvo quando se tratar de sala de jantar independente, ou nos casos de habitações econômicas.

 

Art. 51 As construções residenciais de 3 (três) ou mais quartos deverão ser providas de dependências completas para empregadas, e as de 2 (dois) quartos terão pelo menos instalações sanitárias com essa finalidade.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão constar de no mínimo, vaso sanitário, lavatório e chuveiro.

 

Art. 52 Nas garagens, as paredes até 2,10m de altura e pisos serão obrigatoriamente revestidos de material lavável, impermeável e incombustível, com ralos, torneiras e rampas de 2% (dois por cento).

 

Seção XVIII

Pés Direitos

 

Art. 53 Serão observados os pés direitos mínimos seguintes:

 

I – nos pavimentos térreos destinados ao comércio ou indústria, 4,00m;

 

II – nos dormitórios, 2,80m;

 

III – nas garagens particulares e porões 2,25m;

 

IV – nos demais casos 2,50m.

 

Art. 54 Os pisos intermediários, tais como galerias, giraus etc., executados entre o piso e o forro de compartimento comum, somente serão permitidos quando os pés-direitos resultantes tiverem a dimensão mínima de 2,50m, e a divisão vertical do compartimento assim formado for constituída de peitoris ou balaústres.

 

Parágrafo único. A área desse piso intermediário não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área do piso principal.

 

CAPÍTULO VI

DA INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO

 

Seção Xix

Áreas Livres Destinadas a Insolação, Ventilação, Iluminação e Áreas Mínimas das Aberturas

 

Art. 55 Para os efeitos deste artigo serão consideradas somente as aberturas dos compartimentos que tiverem aberturas diretas para os logradouros públicos ou áreas livres do próprio lote, sendo que estas poderão estar em qualquer plano, acima daquele do piso do compartimento.

 

§ 1º Executam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até o comprimento de 10,00m e o vestíbulo de elevadores.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo serão consideradas somente as aberturas que distem no mínimo 1,50m das atividades dos lotes.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas também as áreas livres contíguas a prédios vizinhos, desde que a sua existência seja assegurada por servidão legal, devidamente registrada no registro de imóveis e da qual conste a condição de não poder ser desfeita sem o consentimento da municipalidade.

 

§ 4º As áreas livres poderão ser cobertas até o nível inferior ao das aberturas do pavimento mais baixo por elas servido.

 

Art. 56 Para o efeito de insolação as áreas livres dentro do lote serão classificadas em abertas e fechadas. Para esse fim, a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho, ressalvando o disposto no artigo 55, parágrafo 3º.

 

Art. 57 Serão dispensados de ventilação e iluminação direta e natural:

 

I – corredores e vestíbulos;

 

II – banheiros, corredores e copas de edifícios não residenciais, providos de ventilação artificial assegurada por poços ou dutos independentes para cada peça;

 

III – compartimentos que pela sua utilização, justifiquem a ausência de iluminação natural, tais como cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica ou ar condicionado;

 

IV – serão dispensados de ventilação e iluminação direta os banheiros, corredores, cozinhas, lavabos e quartos de empregadas, ventilados e iluminados através de área de serviço ou de circulação externa, desde que respeitadas as áreas mínimas dos vãos em cada peça e que, na área de serviço ou de circulação externa, o vão seja correspondente à área das peças ventiladas e iluminadas através delas.

 

Art. 58 As aberturas destinadas a insolação, ventilação e iluminação, terão as áreas mínimas seguintes:

 

a) 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou área de fundo;

b) 1/7 (um sétimo) da área útil do compartimento, quando voltada para corredores;

c) 1/6 (um sexto) da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado.

d)  em qualquer caso será respeitado o mínimo de 60 dm2.

 

§ 1º No mínimo metade das áreas fixadas neste artigo deverá ser destinada à ventilação.

 

§ 2º Nas áreas de serviço fechadas será exigida janela em toda e extensão da parede externa com um mínimo de 0,5m de altura.

 

Art. 59 Os poços de ventilação terão uma das dimensões de no mínimo 0,60m sendo a outra igual à menor dimensão do compartimento a que serve.

 

 Art. 60 Em caso de lavabos ou banheiros privativos será permitida a ventilação por dutos individuais de seção mínima de 5 dm2.

 

Seção XX

Insolação Dos Dormitórios e Compartimentos de Permanência Diurna

 

Art. 61 Consideram-se suficiente para insolação, ventilação e iluminação de dormitórios e compartimentos de permanência diurna:

 

I – as áreas livres fechadas, de forma e dimensões tais que contenham em plano horizontal, área equivalente a 0,25 X H2, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo em que haja dormitório insolado pela área livre considerada; deverão ainda obedecer às condições seguintes:

 

a) a sua dimensão mínima será igual a 1/4 (um quarto) da altura H, não podendo, em caso algum, ser inferior a 2,00m.

b) a sua área não poderá ser inferior a 10,00 m2.

c) a sua forma poderá ser qualquer desde que comporte, em plano horizontal, a inscrição de um círculo de diâmetro igual a 1/4 (um quarto) da altura H;

d) será permitido o seu escalonamento, desde que fique assegurado, em cada pavimento, o respeito ao exigido no corpo deste artigo.

 

II – Os corredores abertos lateralmente ou alpendre, com largura máxima de 2,50m.

 

§ 1º A largura referida no item acima será contada a partir da projeção da extremidade da cobertura.

 

§ 2º A abertura lateral do corredor poderá ser fechada até a altura máxima de 1,00m.

 

Seção Xxi

Ventilação e Iluminação Das Cozinhas, Copas e Despensas

 

Art. 62 São considerados suficientes para ventilação e iluminação das cozinhas, copas e despensas, as áreas livres seguintes:

 

I – as de área mínima de 6,00 m2, quando se tratar de edifícios até 3 (três) pavimentos;

 

II – os de área de 6,00 m2, mais o acréscimo de 2,00 m2 por pavimento excedente a 3 (três), quando se tratar de edifícios de mais de 3 (três) pavimentos;

 

III – os corredores abertos lateralmente ou alpendre com largura máxima de 1,50m.

 

Parágrafo único. As áreas livres de que tratam os itens I e II deste artigo, terão a dimensão mínima de 1,50m, respeitando-se a relação mínima de 1:1,5 entre as suas dimensões.

 

Seção XXII

Ventilação e Iluminação dos Compartimentos e Sanitários, Caixas de Escadas e Corredores

 

Art. 63 São consideradas suficientes para ventilação e iluminação dos compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores de mais de 10,00m de comprimento, as áreas livres seguintes:

 

I – as de área igual ou maior de que 4,00 m2, quando fechada e se tratar de prédios até 4 (quatro) pavimentos;

 

II – as de área igual a 4,00 m2 e mais o acréscimo de 1,00 m2, por pavimento que exceder a 4 (quatro) pavimentos, quando se tratar do prédio de mais de 4 (quatro) pavimentos.

 

Parágrafo único. A menor dimensão das áreas tratadas neste artigo não será inferior a 1,50m e a relação entre as suas dimensões respeitará o mínimo de 1:1,5.

 

Art. 64 Quando ser tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios, será admitida a ventilação indireta ou forçada dos compartimentos sanitários.

 

§ 1º A ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimentos contíguos observará os requisitos seguintes:

 

a)  altura livre não inferior a 0,40m;

b) largura não inferior a 1,00m;

c) extensão não superior a 5,00m;

d) comunicação direta com áreas livres;

e) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra as águas de chuva.

 

§ 2º A ventilação forçada, por meio de chaminé de tiragem obedecerá às condições seguintes:

 

a) a seção transversal da chaminé deverá ter a área mínima de 6 dm2 por metro de altura e permitir a inscrição de um círculo de 0,50m de diâmetro;

b) as chaminés terão, na base, comunicação direta com o exterior ou por meio de dutos de seção transversal não inferior à metade do exigido para a chaminé, com dispositivo regular a entrada de ar.

 

Seção XXIII

Condições Especiais De Insolação, Ventilação E Iluminação

 

Art. 65 São permitidas reentrâncias para insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, desde que a sua profundidade, medida em plano horizontal, não seja superior à sua largura e respeite o mínimo de 1,50m.

 

Parágrafo único. Nas fachadas construídas nos alinhamentos das vias públicas, as reentrâncias somente serão permitidas acima do pavimento térreo.

 

Art. 66 Não será considerado insolado ou iluminado o compartimento cuja profundidade, contada a partir da abertura iluminante for maior que 2,5 (duas vezes e meia) o seu pé direito ou a sua largura.

 

§ 1º Quando a abertura iluminante comunicar-se com o espaço livre através de saliência, pórtico, alpendre ou outra abertura a largura fixada neste artigo deverá ser acrescida da projeção horizontal desses elementos.

 

§ 2º No caso de lojas, a profundidade máxima admitida será de 5 (cinco) vezes o seu pé-direito.

 

Art. 67 Os compartimentos poderão ser insolados, iluminados e ventilados por aberturas situadas sob alpendre, terraços ou qualquer abertura desde que:

 

a) a largura da parte coberta não seja inferior à sua profundidade;

b) o ponto mais baixo da cobertura não seja inferior a 2,50m.

 

CAPÍTULO VII

DAS FACHADAS E SALIÊNCIAS

 

SEÇÃO XXIV

COMPOSIÇÃO DAS FACHADAS

 

Art. 68 A composição e a pintura das fachadas é livre dentro dos limites do bom senso artístico, salvo nos casos de locais onde leis especiais estabelecerem restrições em benefício de uma solução de conjunto.

 

Parágrafo único. As fachadas secundárias e os corpos sobre-elevados, visíveis das vias públicas, terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal.

 

Art. 69 O proprietário que construir com afastamento do alinhamento, pondo a descoberto as paredes laterais dos prédios vizinhos, deverá compô-las de maneira a constituir conjunto harmônico, sujeito à aprovação da Prefeitura.

 

Art. 70 Os objetos fixos ou móveis inclusive anúncios e dizeres, não incluídos na aprovação das fachadas dos edifícios, obedecerão à Legislação Municipal vigente e à aprovação da repartição competente.

 

Seção XXV

Saliências

 

Art. 71 Para o fim de determinar as saliências sobre o alinhamento das vias públicas de qualquer elemento inerente às edificações, sejam construções em balanço ou elementos decorativos, ficam as fachadas divididas em três partes por duas linhas horizontais passando às alturas de 2,60m e 6,50m do ponto mais alto do meio fio correspondente.

 

§ 1º Na parte inferior não serão permitidas saliências inclusive degraus sobre passeios.

 

§ 2º Na parte média serão permitidas saliências, constituindo ornatos ou outros elementos arquitetônicos desde que não excedam a 0,40m.

 

§ 3º Na parte superior serão permitida saliências, até o máximo de 1,00m, nas ruas em que a soma da largura, mais o afastamento seja igual ou superior a 12,00m.

 

Seção XXVI

Construções em Balanço Sobre as Ruas

 

Art. 72 Quando as saliências forem constituídas por construções em balanço, formando recintos fechados, o total de suas projeções sobre um plano horizontal não excederá a 30 dm2 por metro de testada.

 

§ 1º Quando a largura da rua for igual ou maior do que 20,00m, o limite fixado neste artigo poderá ser elevado para 60 dm2.

 

§ 2º Nos edifícios com mais de uma frente cada uma delas será considerada isoladamente.

 

§ 3º Nos edifícios localizados em lote de esquina a área dos balanços sobre o chanfro ou a curva do canto será dividida igualmente com as duas frentes.

 

§ 4º Os balcões, quando tomarem a extensão da fachada entre dois corpos avançados serão contados como recintos fechados.

 

Art. 73 As saliências, com a exclusão das marquises, deverão estar contidas num plano vertical inclinado de 45º sobre a fachada, e que corta este a 0,50m, além da divisa do lote, obedecendo as limitações do artigo 71.

 

Seção XXVII

Marquises Sobre os Passeios

 

Art. 74 Será permitida a construção de marquises sobre os passeios, a juízo da Prefeitura e desde que obedeçam as condições seguintes:

 

a) não excedam a 80% da largura do passeio com o máximo de 2,00m;

b) o seu ponto mais baixo esteja no mínimo 3,00m acima do nível do passeio correspondentes;

c) possua escoamento de águas pluviais por meio de condutores embutidos nas paredes e ligados à sargeta.

 

CAPÍTULO VIII

DOS MEIOS DE SAÍDA

 

Sessão XXVIII

Corredores, Escadas, Elevadores, Rampas e Portas De Saída

 

Art. 75 Todos os edifícios ou unidades econômicas independentes disporão de meios de saída, consistindo em portas, escadas, rampas ou passagens, ligando-se diretamente à via pública.

 

Parágrafo único. Nos corredores ou passagens, ligando as vias públicas com meios de saída, não será permitida a colocação de vitrines ou exercício de comércio ou qualquer outra atividade que reduza as suas dimensões.

 

Art. 76 Quando um edifico se destinar a diferentes atividades poderão ser exigidos meios de saída próprios para cada uma, quando, a juízo da Prefeitura, houver incompatibilidade entre elas.

 

Parágrafo único. Quando as proporções do edifício, no caso do mesmo ter apenas uma utilização, justificarem será exigida uma saída de serviço.

 

Art. 77 Nos edifícios de mais de um pavimento cuja área por piso exceda a 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) excluindo o térreo, será obrigatória a construção de duas escadas, sendo que, pelo menos uma deverá ser ligada diretamente à via pública.

 

§ 1º As escadas deverão ter um desenvolvimento contínuo através dos andares.

 

§ 2º Em cada pavimento, nenhum ponto poderá distar mais de 30,00m de uma escada.

 

Art. 78 Excluídos os locais destinados a espetáculos, o mínimo de largura para as portas de saída será de 0,90m para as primeiras 50 pessoas e 0,15m de acréscimo para cada 50 pessoas ou fração a mais.

 

§ 1º As portas de saída deverão abrir-se de maneira a não reduzir a largura da passagem.

 

§ 2º Nenhuma porta poderá abrir-se diretamente para uma escada, devendo mediar entre elas uma distância mínima de 0,60m.

 

Art. 79 A largura mínima do corredor ou entrada ligando a caixa de escada com a via pública, será a da escada.

 

Parágrafo único. No caso do corredor ou entrada servir a mais de uma escada, ou a escada e elevador, a sua largura mínima será de 2,00m (dois metros).

 

Art. 80 A largura mínima dos corredores será:

 

I – 1,00m (hum metro) para os corredores internos dos edifícios de uso privativo de uma residência ou conjunto de salas.

 

II – 1,20m para os corredores de uso comum dos edifícios de habitação coletiva ou de finalidade comercial.

 

Art. 81 Nos casos do item II do artigo anterior os corredores deverão obedecer as condições seguintes:

 

I – ter as suas paredes revestidas com material liso e impermeável até a altura de 1,50m;

 

II – receber luz e ter ventilação permanente quando a sua extensão exceder a 10,00m;

 

Art. 82 As escadas terão a largura mínima de:

 

I – 1,00m (hum metro) quando se destinar ao uso de uma única residência;

 

II – 1,20 nos demais casos.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de escadas destinadas a fins secundários, de acesso a compartimentos não habitáveis, a juízo da Prefeitura, poderão ser reduzidos esses mínimos.

 

Art. 83 As escadas deverão ter em toda a sua extensão uma altura livre de 2,10m.

 

Art. 84 Nos edifícios de habitação coletiva, comercial ou comercial-residencial, as escadas serão de material incombustível.

 

Parágrafo único. Nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as exigências deste artigo se aplicam.

 

Art. 85 Todas as vezes que o número de degraus exceder a 18 (dezoito) será obrigatório um patamar intermediário.

 

Art. 86 As dimensões dos degraus, altura e largura, deverão obedecer as relações indicadas pela técnica e dentro dos limites seguintes:

 

I – altura máxima de 0,19m;

 

II – largura mínima de 0,25m;

 

III – largura mínima no lado interno das curvas, 0,07m;

 

Art. 87 Nas escadas dos edifícios de habitação coletiva, comerciais ou de qualquer de mais de 2 (dois) andares, será obrigatória a colocação de corrimãos.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo será obrigatório o revestimento das paredes, até a altura de 1,50m, com material liso resistente e impermeável.

 

Art. 88 Quando a ligação entre os diversos pavimentos de edifícios se fizer por meio de rampas, estas obedecerão às mesmas dimensões das escadas e não terão inclinação superior a 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único. As mudanças de direção das rampas, serão concordadas por patamares.

 

Art. 89 os edifícios de mais de 3 (três) pavimentos ou que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,00m entre os seus pavimentos externos, deverão possuir, no mínimo, um elevador.

 

Parágrafo único. O último pavimento não será considerado quando se destinar a serviço do edifício ou for de uso privativo do penúltimo pavimento.

 

Art. 90 Os edifícios de 8 (oito) ou mais pavimentos, ou os que tiverem uma diferença de nível igual ou mais do que 25,00m (vinte e cinco metros) entre os seus pavimentos externos, deverão possuir o mínimo de 2 (dois) elevadores.

 

Parágrafo único. O último pavimento não será considerado quando se destinar a serviço do edifício ou for de uso privativo do penúltimo pavimento.

 

Art. 91 Os projetos dos elevadores e sua execução deverão obedecer às normas brasileiras vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Seção XXIX

Dependências: Garagens, Tanques, Despejos, Porões

 

Art. 92 As garagens das habitações particulares ou coletivas, deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – possuir dispositivos de ventilação permanente;

 

II – não ter comunicação com dormitórios.

 

Art. 93 Os tanques para lavagem de roupas ou lavanderias deverão ser colocados em locais cobertos e de piso impermeável.

 

Art. 94 Os porões deverão obedecer às condições seguintes:

 

I – os pisos serão de material liso e impermeável;

 

II – os revestimentos das paredes internas serão impermeabilizados até a altura de 0,30m, acima do nível do terreno circundante;

 

III – as paredes externas terão aberturas para ventilação permanente, que serão protegidas por telas ou grades de malha ou igual ou inferior a 0,01m.

 

Parágrafo único. Os porões que tiverem pé-direito igual ou superior a 2,25m, poderão ser utilizados para instalações sanitárias, despensas, depósitos, adegas ou garagens desde que asseguradas as condições de ventilação e iluminação.

 

Seção XXX

Loja, Sobreloja e Galerias

 

Art. 95 Nas lojas são exigidas as seguintes condições:

 

I – possuírem, no mínimo, um compartimento sanitário;

 

II – não terem comunicação direta com compartimento sanitário, dormitório ou cozinha;

 

Art. 96 Nos agrupamentos de lojas as instalações sanitárias também poderão ser agrupadas um para cada loja, em qualquer espaço no interior do prédio, desde que o acesso às instalações seja fácil e através de corredor, vestíbulo ou passagens de uso comum.

 

Art. 97 Será permitida a criação de andares intermediários, de duração permanente ou temporária, somente quando obedecido o disposto no artigo 54 deste Código.

 

Art. 98 A natureza do piso e dos revestimentos das paredes dependerá do gênero de comércio a que a loja for destinada.

 

Art. 99 As galerias internas, ou ligando ruas através de um edifício, terão a largura e o pé-direito correspondente, no mínimo, a 1/25 (um vinte e cinco avos) do seu comprimento, respeitados os limites mínimos de 3,00m e 2,50m respectivamente.

 

§ 1º Quando existirem lojas ligadas a essa galeria, os limites fixados neste artigo serão elevados para 1/20 (hum vinte avos) do comprimento, 4,00m de pé-direito e 4,00m de largura.

 

§ 2º A iluminação das galerias pelos vãos de acesso será suficiente até o comprimento de 5 (cinco) vezes a sua largura.

 

§ 3º Nos demais casos a iluminação das galerias, deverá atender ao disposto no artigo 58 deste Código.

 

CAPÍTULO IX

DAS REFORMAS, AUMENTOS E MODIFICAÇÕES EM GERAL

 

Seção Xxxi

Exigências Para Reformas e Aumentos

 

Art. 100 Nos edifícios em desacordo com este Código, quanto à sua construção, uso ou localização, quando necessitados de obras ou reformas ou acréscimos, estas poderão ser executadas desde que sejam, concomitantemente, colocadas de acordo com todas as exigências deste Código.

 

Art. 101 Nas edificações existentes, que estiverem em desacordo com o presente Código, mas que tenham sido construídas em obediência a posturas anteriores, serão permitidas obras de acréscimos, reconstruções parciais ou reformas nas condições seguintes:

 

I – obras de acréscimo: se as partes acrescidas não derem lugar a formação de novas disposições em desobediência às normas do presente Código e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das  partes antigas, em desacordo com as mesmas normas;

 

II – reconstruções parciais: se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto;

 

III – reformas: se apresentarem melhorias, efetivadas condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto.

 

§ 1º Em edifícios já existentes, onde haja compartimentos de permanência diurna ou noturna, iluminados e ventilados por clarabóias em áreas cobertas, será tolerada a execução das obras tratadas tratadas nas alíneas anteriores, desde que se façam nesses edifícios as modificações necessárias para que todos aqueles compartimentos fiquem dotados de iluminação e ventilação diretas, por meio de aberturas em plano vertical.

 

§ 2º Quando houver mais de um pavimento, tolerar-se-á a remoção da cobertura das áreas para nível inferior ao dos peitoris das janelas do primeiro andar, desde que não haja, no pavimento térreo, loja ou compartimento interessado por essas áreas, caso este em que a cobertura deverá ser retirada.

 

Seção XXII

Corte de Canto nas Esquinas

 

Art. 102 Quando se tratar de prédio de esquina construído nos alinhamentos das ruas, será obrigatório o corte de canto nos termos deste Código, em todas as hipóteses do artigo anterior.

 

CAPÍTULO XII

DA DEFESA CONTRA INCÊNDIOS

 

Seção XXXIII

Natureza Das Medidas Preventivas

 

Art. 103 A Prefeitura, pelos órgãos competentes, poderá impor as medidas que julgar necessárias à defesa dos edifícios contra incêndios, sem prejuízo das que fazem parte deste Código.

 

Parágrafo único. Essas medidas poderão ser de 3 (três) naturezas, a saber:

 

a) quanto à situação dos edifícios dentro dos lotes com a finalidade de evitar os incêndios e facilitar o trabalho de extinção ou isolamento dos mesmos;

b) quanto à aplicação de determinados materiais ou equipamentos, de maneira a evitar, facilitar o combate ou isolamento e dar alarme de incêndios;

c) quanto a dispositivos próprios da construção ou acessórios, destinados ao combate aos incêndios;

 

Seção XXXIV

Colocação De Tomadas D’água

 

Art. 104 Nos edifícios de mais de três pavimentos, nos que tenham mais do que 1.200,00 m2 de área, nos que sejam habitados por mais de 100 (cem) pessoas e nos destinados a reuniões de espetáculos, será obrigatória a colocação de tomadas de água para incêndios de características fixadas pela SANEMAT e Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único. Essas tomadas deverão ser colocadas de maneira a defender todo o edifício, sem que distem entre si mais de 50,00m.

 

Seção XXXV

Colocação ee Hidrantes

 

Art. 105 Nas fábricas de área superior a 2.000m2, nas que dispuzerem de 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores ou nas que ofereçam maior risco de incêndio, serão colocados hidrantes julgados necessários e localizados pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 106 Quando se tratar de indústria ou depósito de materiais inflamáveis, a Prefeitura poderá exigir a colocação de extintores apropriados aos materiais depositados, obedecidas as normas do Corpo de Bombeiros.

 

Seção XXXVI

Defesa Contra Incêndio nos Prédios Existentes

 

Art. 107 As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas aos prédios existentes, quando a juízo da repartição competente, forem julgadas necessárias.

 

Parágrafo único. A exigência dessas medidas para prédios existentes será obrigatória nos seguintes casos:

 

a) quando for executada obra de qualquer natureza do imóvel;

b) quando for mudada a utilização do imóvel;

c)  quando for solicitada abertura para funcionamento de estabelecimentos sujeitos àquelas medidas.

 

TÍTULO III

DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO XIII

DAS GENERALIDADES

 

Seção XXXVII

Condições Gerais

 

Art. 108 Os edifícios para fins especiais, além do que lhes for aplicável deste Código, deverão obedecer ao que determina este Título.

 

Art. 109 Na construção ou licenciamento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, a Prefeitura exigirá, além do que constar deste Código, as medidas previstas em legislação especial do Município, do Estado ou da União para cada caso.

 

Art. 110 Os estabelecimentos comerciais e industriais não poderão lançar nos esgotos sanitários ou pluviais os resíduos e águas servidas ou de lavagem, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Quando o lançamento dessas matérias se fizer em cursos d’água será obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso, dependerá da aprovação do órgão estadual encarregado da defesa dos cursos d’água.

 

Art. 111 As instalações industriais cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosas à saúde ou bem estar da vizinhança deverão ser convenientemente afastadas.

 

Art. 112 A construção ou instalação de estabelecimentos industriais ou comerciais que possam produzir ruído, trepidição, cheiro intenso incômodo ou nocivo, moscas, poluição de águas, perigo de explosão ou incêndio, emanações nocivas, poeira, fumaça ou causar danos de qualquer natureza a terceiros, mesmo quando localizados nas zonas próprias para as atividades industriais e comerciais, estarão sujeitas à licença da repartição competente que poderá exigir medidas especiais de proteção ou localização para cada caso.

 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos existentes e em desacordo com este Código não será permitida nenhuma obra para aumento ou conservação.

 

CAPÍTULO XIV

DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS E DE HABITAÇÃO COLETIVA

 

Seção XXXVIII

Edifícios de Apartamentos ou de Habitação Coletiva

 

Art. 113 Nos edifícios de habitação coletiva, a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas serão construídos inteiramente de material incombustível.

 

Parágrafo único. A madeira ou outro material combustível será tolerado em esquadrias, corrimãos e como revestimento assentado sobre concreto ou alvenaria.

 

Art. 114 Nos compartimentos destinados ao comércio somente serão permitidas atividades comerciais que não perturbem o sossego dos moradores, e cujo funcionamento, em hipótese alguma, prolongue-se além das 22,00 (vinte e duas) horas.

 

Art. 115 A SANEMAT determinará as condições a que deverão obedecer o abastecimento de água e o esgotamento do edifício.

 

Art. 116 As instalações elétricas e telefônicas obedecerão às especificações das companhias concessionárias desses serviços.

 

Art. 117 Os vestíbulos dos apartamentos, quando tiverem área superior a 6,00 m2, deverão satisfazer às exigências para insolação e iluminação dos compartimentos de usos diversos.

 

Art. 118 É obrigatória a colocação de coletor de lixo dotado de tubo de queda e depósito com capacidade suficiente para acumular o lixo dos apartamentos durante 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º Os tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior, elevando-se o mínimo de 1,00m acima da cobertura.

 

§ 2º A instalação deverá ser provida de dispositivo para lavagem.

 

Art. 119 É obrigatória a colocação de incinerador de lixo, de capacidade suficiente para atender todo o edifício.

 

Art. 120 A habitação do zelador poderá ser construída em edícula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha e instalação sanitária.

 

Parágrafo único. As condições técnicas mínimas exigidas para os compartimentos da habitação do zelador deverão ser as mínimas estabelecidas neste Código para outros tipos de habitação.

  

Art. 121 É obrigatória a colocação de caixa para correspondência.

 

Seção XXXIX

Edifícios Comerciais E De Escritórios

 

Art. 122 Nos edifícios comerciais ou de escritórios, a estrutura, paredes, pisos, forros, escadas e esquadrias serão de material incombustível.

 

Parágrafo único. Nos escritórios será permitido o uso de madeira ou outro material combustível nas esquadrias, corrimão e como revestimento assentado sobre alvenaria ou concreto.

 

Art. 123 As instalações de águas, esgotos, elétricas, telefônicas e o coletor de lixo obedecerão ao fixado na Seção anterior, para os prédios de apartamentos.

 

Art. 124 Será obrigatória a colocação de caixa para correspondência.

 

Seção XL

Hotéis E Similares

 

Art. 125 Os quartos dos hotéis deverão obedecer as condições seguintes:

 

I – ter área igual ou superior a 10,00m2.

 

II – ter lavatório com água corrente, quando não dispuzerem de instalações de banhos privativa.

 

Art. 126 Os hotéis que não dispuzerem de instalações sanitárias privativas em todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e outro sexo.

 

§ 1º Esses compartimentos, na proporção mínima de um para cada seis quartos, em cada pavimento, deverão ser dotados de vaso sanitário, lavatório e chuveiro.

 

§ 2º Além das instalações exigidas neste artigo e no seu parágrafo 1º, deverão existir compartimentos sanitários para uso exclusivo dos empregados.

 

Art. 127 As copas e cozinhas deverão ter a área mínima de 10,00 m2.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de copas destinadas a servir um único andar a área poderá ser de 6,00 m2.

 

Art. 128 Os compartimentos destinados a lavanderia deverão satisfazer às mesmas exigências para copas e cozinhas, quanto às paredes, pisos, iluminações e acesso.

 

Art. 129 Quando os hotéis tiverem mais de 3 (três) pavimentos será obrigatória a instalação de 2 (dois) elevadores, sendo um de serviço.

 

Art. 130 Além dos compartimentos destinados à habitação, os hotéis deverão ter, no mínimo, os compartimentos seguintes:

 

I – vestíbulo com local destinado à portaria;

 

II – sala destinada a estar, leitura ou correspondência;

 

III – compartimento próprio para administração;

 

IV – compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;

 

V – haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hóspedes.

 

Art. 131 Quanto às instalações de água, esgoto, luz, telefone e coletor de lixo aplica-se o estabelecido na Seção XXXVIII.

 

Seção XLI

Mercados Particulares

 

Art. 132 A Prefeitura poderá conceder licença para construção de mercados particulares, quando a julgar necessária ao abastecimento de um bairro ou da Cidade e desde que a sua localização não ofereça inconveniência à vizinhança ou ao tráfego.

 

§ 1º Esses mercados serão construídos por particulares em terrenos de sua propriedade, sem qualquer favor do Município.

 

§ 2º A Prefeitura determinará os artigos que poderão ser vendidos, cujos preços serão os fixados para os mercados municipais.

 

§ 3º O despacho denegando licença, em caso algum dará direito ao interessado de reclamar indenização de qualquer natureza.

 

Art. 133 Autorizada a construção de um mercado particular, fica impedida a construção de outros num raio de 1.000,00m ao redor do primeiro.

 

Art. 134 Os mercados particulares, serão obrigados a manter em local de fácil acesso, um veículo coletor de lixo, rebocável, de tamanho e demais características fixadas pela Prefeitura.

 

Art. 135 Nos mercados particulares, constituídos por grupos de pavilhões onde os compartimentos destinados ao comércio recebem luz direta, estes obedecerão as especificações próprias das lojas, sem prejuízo do contido nesta Seção, que for aplicável ao caso.

 

Art. 136 As edificações destinadas, a mercados particulares, deverão observar o seguinte:

 

I – ser afastadas, no mínimo 6,00m nas frentes para as ruas, devendo a área correspondente ao afastamento receber pavimentação do tipo determinado pela Prefeitura;

 

II – permitir a entrada e circulação fáceis, de caminhões por passagens de largura mínima de 4,00m, pavimentada com matéria especificado pela Prefeitura;

 

III – ter pé-direito mínimo de 4,00m medindo no ponto mais baixo da estrutura do telhado;

 

IV – ter os vãos iluminantes distribuídos de maneira a garantir uma iluminação uniforme e de área nunca inferior a 1/5 (um quinto) da área iluminada;

 

V – ter, no mínimo, metade da área iluminante utilizada para fins de ventilação permanente;

 

VI – dispor de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas e dotados de vasos sanitários em número de um para cada sexo e para cada 150,00 m2 de área;

 

VII – dispor de câmaras frigoríficas com capacidade suficiente, a juízo da Prefeitura, para atender ao mercado;

 

VIII – as bancas terão a área mínima de 8,00 m2 e forma capaz de conter um círculo de 2,00m de diâmetro;

 

IX – os pisos de material liso, impermeável e resistente disporão de ralos e terão as declividades necessárias para garantir o escoamento fácil de águas de lavagem;

 

X – os compartimentos destinados às bancas terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00m;

 

XI – as prateleiras, armações, balcões e demais acessórios às bancas, serão obrigatoriamente metálicas, de mármore ou  de material que os substitua a juízo da Prefeitura;

 

XII – dispor de um compartimento destinado ao uso da fiscalização municipal.

 

Seção XLII

Restaurantes, Bares E Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 137 As cozinhas, copas e despensas desses estabelecimentos terão os pisos revestidos de material impermeável, liso, resistente e não absorvente e as paredes revestidas, até a altura mínima de 1,50m, de azulejos.

 

§ 1º Esses compartimentos não poderão ser ligados diretamente a sanitários ou aos de habitação.

 

§ 2º Esses compartimentos deverão ter os vãos protegidos por dispositivos que evitem a entrada de moscas.

 

Art. 138 Os salões de consumação terão os pisos revestidos de material liso, impermeável, resistente e não absorvente e as paredes revestidas, até a altura mínima de 1,50m de material cerâmico vidrado ou material equivalente, a juízo da repartição competente.

 

Art. 139 A área mínima das cozinhas será de 10,00 m2, não podendo ter qualquer das dimensões inferior a 3,00m.

 

Art. 140 Os projetos desses estabelecimentos deverão prever:

 

I – instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;

 

II – instalações sanitárias para os empregados.

 

Parágrafo único. Ficam isentos das exigências do Item I e do vestiário para empregados, os estabelecimentos com área inferior a 30,00 m2, que atenderem fregueses somente nos balcões, devendo ser providos de lavatórios com toalhas individuais ou processo mecânico de secagem.

 

Seção XLIII

Comércio De Gêneros Alimentícios

 

Art. 141 Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios deverão obedecer ao seguinte:

 

I – ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m revestidos de material liso, impermeável, resistente e não absorvente;

 

II – dispor a juízo da Prefeitura, de tomadas e escoamento de água necessária à lavagem de estabelecimento;

 

III – ter a área mínima de 16,00 m2 e a dimensão mínima de 3,00m.

 

Art. 142 Os compartimentos destinados à manipulação de produtos alimentícios deverão obedecer ao seguinte:

 

I – ter os pisos de material cerâmico ou equivalente;

 

II – ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m com azulejos;

 

III – ter os ângulos das paredes arrendodados;

 

IV – ter forro de laje ou estuque;

 

V – ter todos os vãos com dispositivos que impeçam a entrada de moscas;

 

VI – não ter ligação direta com compartimento sanitário ou de habitação.

 

Art. 143 Os açougues e peixarias, além do exigido no artigo 142, deverão satisfazer às condições seguintes:

 

I – as portas que serão gradeadas, abrirão diretamente para logradouro público e terão a altura mínima de 3,20m e a largura total igual ou superior a 2,40m, sendo a medida de cada vão de 1,20m;

 

II – não terão aberturas de comunicação interna salvo para áreas de iluminação ou ventilação;

 

III – terão a área mínima de 20,00 m2;

 

IV – os pisos terão ralos de declividade suficientes para o escoamento fácil das águas de lavagem;

 

V – as paredes, acima da barra de azulejos, terão os cantos arrendodados e serão pintadas à óleo;

 

VI – serão providos de dispositivos para lavagem.

 

CAPÍTULO XV

DOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL

 

Seção XLIV

Locais De Reuniões

 

Art. 144 Locais de reuniões, para efeito da observância do disposto neste Capítulo, são todos aqueles onde possam haver aglomerações de pessoas com qualquer finalidade, tais como: cinema, teatro, conferência, esportes, religião, educação e divertimento.

 

Art. 145 Nas casas ou locais de reunião todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e escadas deverão ser de material incombustível.

 

Parágrafo único. Para a sustentação da cobertura, admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando convenientemente ignifugada.

 

Art. 146 Os forros de platéias e palcos, construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculos ou de reunião, de telhas da cobertura, arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a este fim.

 

Art. 147 A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível.

 

Art. 148 Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.

 

Art. 149 As grades de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90m e resistência suficiente para garantir uma perfeita segurança.

 

Art. 150 Serão exigidos compartimentos sanitários para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e outro sexo, e sem comunicação direta com salas de reunião.

 

Art. 151 Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante sua realização, será obrigatória a instalação de renovação de ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:

 

I – a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50m3/hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer as recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;

 

II – a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto a quantidade de ar insuflado, temperatura e distribuição, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 152 Para todos os efeitos deste capítulo as lotações serão calculadas de acordo com o coeficiente da tabela abaixo:

 

NATUREZA DO LOCAL

PESSOA POR M2

1) Auditório, salas de concerto, salões de baile, conferência, etc., sem assentos fixos

1,00

2) Habitações coletivas

0,06

3) Exposições, museus, restaurantes, locais de trabalho, mercados, etc.

0,25

4) Escritórios em geral

0,12

5) Templos religiosos

0,50

6) Ginásios, salões de boliche, patinação, etc

0,20

7) Grandes indústrias

0,06

8) Praças de esportes

1,00

 

Parágrafo único. Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total de assentos cabíveis, acrescidos de 10% (dez por cento).

 

Art. 153 As larguras das passagens longitudinais e transversais dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerando a lotação máxima:

 

I – a largura mínima das passagens longitudinais é de 1,00m e as das transversais é de 1,70m sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem);

 

II – ultrapassado esse número aumentará de largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoa excedente.

 

Parágrafo único. A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das poltronas entre estes e as paredes e as de passagens transversais é medida do encosto a encosto das poltronas.

 

Art. 154 A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima;

 

I – a largura mínima das escadas será de 1,50m, sempre que utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem);

 

II – ultrapassado esse número aumentará a largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoa excedente;

 

III – sempre que o número de degraus, consecutivos, exceder a 16 (dezesseis), será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20m sempre que não haja mudança de direção, ou 60% (sessenta por cento) da largura da escada, quando houver esta mudança, respeitado o mínimo de 1,20m;

 

IV – nas escadas em curva, serão admitidos degraus em leque com raio mínimo de bordo interno de 3,50m e a largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,30m;

 

V – sempre que a largura da escada ultrapassar de 2,50m será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões não ultrapassem a largura de 1,50m;

 

VI – sempre que não haja mudança de direção nas escadas, os corrimãos devem ser contínuos;

 

VII – é obrigatória a colocação de corrimões contínuos junto às paredes da caixa da escada;

 

VIII – o cálculo dos degraus será feito de modo que o dobro da altura mais a largura do piso em centímetros não seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitada a altura máxima de 17 centímetros e a largura mínima de 25 centímetros;

 

IX – o lance final das escadas será orientado na direção da saída;

 

X – quando a sala de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá pelo menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saída autônomas.

 

Art. 155 As escadas poderão ser substituídas por meio de rampas, sendo de 12% (doze por cento) a sua inclinação máxima.

 

Art. 156 A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por eles transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima;

 

I – a largura mínima dos corredores será de 1,50m sempre que utilizados por um número de pessoal igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta);

 

II – ultrapassado esse número, aumentará de largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoa excedente;

 

III – quando várias portas do salão de espetáculos abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulação na razão de 4 (quatro) pessoas por m2; para efeito desse desconto só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;

 

IV – quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a alínea II;

 

V – as portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior à destes.

 

Art. 157 As portas da sala de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade a largura correspondente a 1 (hum) centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observado o mínimo de 2,00m para cada porta.

 

I – as folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas, sem obstrução dos corredores de escoamento;

 

II – as portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro, desde que:

 

a) não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;

b) permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos;

c)não será computado no dimensionamento da porta de saída a largura da porta de entrada.

 

Art. 158 As casas ou locais de reunião deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

Art. 159 Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente, evite durante 1/4 (um quarto) de hora que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores, saídas e salas de espera fiquem às escuras.

 

Art. 160 Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão, em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com diversos circuitos elétricos projetados.

 

Art. 161 No pavimento térreo é obrigatório um afastamento de 5,00m na construção, podendo essa área ser ocupada até 15% (quinze por cento) por estrutura, portaria ou bilheteria.

 

Seção XLV

Das Salas De Espetáculos

 

Art. 162 As edificações destinadas a teatros e cinemas, deverão ter as paredes externas com espessura mínima de 1 (um) tijolo, elevando-se 1,00m acima de calha de modo a dar garantia adequadas e recíproca contra incêndio.

 

Art. 163 Deverão também ser adotadas medidas para evitar transmissão de ruídos.

 

Parágrafo único. A Prefeitura exigirá para aprovação do projeto de casas de espetáculo estudo detalhado de sua acústica que será submetido à aprovação.

 

Art. 164 Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um destes setores não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas; as poltronas serão dispostas em filas formando arcos de círculo observando o seguinte:

 

I – o espaçamento mínimo entre filas, medindo entre encostos será:

 

a) quando situadas na platéia: de 0,90m para poltronas estofadas e 0,83m para as não estofadas;

b) quando situadas nos balcões: de 0,95m para as estofadas e 0,88m para as não estofadas.

 

II – as poltronas estofadas terão largura mínima de 0,52m e as não estofadas 0,50m medidas centro a centro dos braços;

 

III – não poderão as filas ter mais do que 15 (quinze) poltronas;

 

IV – não serão permitidos séries de assentos que terminem junto à parede.

 

Art. 165 Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco relativa ao espectador situado em qualquer das localidades:

 

I – tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125m acima do piso para a vista do espectador sentado;

 

II – nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar 12,5m acima da vista de um observador da fila seguinte;

 

III – nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade, será tomado 0,50m acima do piso do palco e a 3,00m de profundidade, além da boca da cena.

 

Art. 166 As passagens longitudinais na platéia não deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 12% (doze por cento).

 

Art. 167 Nos balcões, não será permitida entre os patamares, em que se colocam poltronas, diferença de nível superior a 0,34m devendo ser intercalado degrau intermediário.

 

 

Parágrafo único. Este degrau intermediário terá a altura máxima de 0,17m e a mínima de 0,12m com as larguras mínimas de 0,28m e máxima de 0,35m.

 

Art. 168 Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 (dois quintos) do comprimento das platéias.

 

Art. 169 Os pés-direitos livres mínimos serão: sob o balcão de 3,00m e no centro da platéia de 6,00m.

 

Art. 170 Os cinemas e teatros deverão obrigatoriamente dispor de sala de espera, com os requisitos seguintes:

 

I – ter área mínima proporcional ao número de pessoas previstas na lotação, a que servir à razão de 13 dm2 por pessoa, nos cinemas e 20 dm2 por pessoa, nos teatros;

 

II – a área da sala de espera será calculada sem incluir a destinada, eventualmente, a bares, “bomboniéres”, vitrinas e mostruários.

 

Art. 171 Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo:

 

I – serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para salas de espetáculos como para as salas de espera;

 

II – poderão dispor de ventilação indireta ou forçada conforme dispõe o artigo 64 deste Código;

 

III – o número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais “L” representa a lotação da “ordem de localidades” que servem.

 

PARA HOMENS

Vasos sanitários

L/300

Lavatórios

L/250

Mictórios

L/80

PARA MULHERES

Vasos Sanitários

L/250

Lavatórios

L/250

 

Parágrafo único. Quando as diversas ordens de localidade destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes, e superpostos, o acesso a cada um dos pisos será feito por escadas próprias, todas elas com as larguras exigidas neste Código.

 

Art. 172 Os edifícios destinados a teatros ou cinemas deverão ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens de largura mínima de 3,00m.

 

§ 1º As áreas ou passagens tratadas neste artigo poderão ser cobertas, desde que a ventilação seja assegurada.

 

§ 2º As áreas laterais poderão ser dispensadas quando as salas de espetáculos tiverem saídas para mais de uma rua.

 

Art. 173 O espaço entre o forro e a cobertura deverá obedecer aos requisitos seguintes:

 

I – ter todas as instalações elétricas canalizadas em conduítes próprios;

 

II – dispor de iluminação artificial suficiente para permitir a perfeita visão em toda a sua extensão;

 

III – dispor de passadiços apoiados sobre a estrutura do telhado, de maneira a permitir a sua limpeza e vistorias freqüentes;

 

IV – dispor de um único acesso com dispositivos de fechamento a chave.

 

Parágrafo único. O acesso ao ferro deverá ser mantido permanentemente fechado a chave, guardada sob a responsabilidade da gerência.

 

Seção XLVI

Teatros

 

Art. 174 A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao exterior, independente da parte destinada ao público.

 

Parágrafo único. Entre as partes destinadas aos artistas e ao público não deverá haver outras comunicações que não sejam as indispensáveis aos serviços.

 

Art. 175 A boca de cena e todas as coberturas de ligação entre o palco, camarins e depósitos com o restante do edifício, serão dotados de dispositivos de fechamento, de material incombustível, que impeça a propagação de incêndios.

 

Art. 176 Os camarins individuais deverão obedecer aos requisitos seguintes:

 

I – ter a área mínima de 4,00 m2 e forma tal que permita o traçado, no seu interior, de um círculo de 1,50m de diâmetro;

 

II – ter o pé direito mínimo de 2,50m;

 

III – ter abertura de ventilação para o exterior ou dispor de ventilação forçada;

 

IV – dispor de lavatório com água corrente;

 

Art. 177 Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários separados para cada sexo, dotados de vasos sanitários, lavatórios e chuveiros, em número correspondente a um conjunto para cada 5 (cinco) camarins.

 

 

Art. 178 Os teatros serão dotados de camarins coletivos, no mínimo de um para cada sexo, obedecendo os requisitos seguintes:

 

I – ter a área mínima de 20,00m2 em dimensões capazes de conter um círculo de 2,00m de diâmetro;

 

II – ser dotado de lavatório com água corrente na proporção de um para cada 5,00 m2;

 

III – ter abertura de ventilação para o exterior;

 

Art. 179 Os camarins coletivos deverão ser servidos por compartimentos sanitários dotados de vasos sanitários, chuveiro e lavatório no mínimo de um conjunto para cada 10,00 m2.

 

Art. 180 Os compartimentos destinados a depósito de cenário e material cênico, tais como guarda roupa e decorações, deverão ser construídos inteiramente de material incombustível, inclusive as folhas de fechamento e não poderão ser localizados sob o palco.

 

Art. 181 O piso do palco poderá ser construído de madeira nas partes que necessitem ser móveis, devendo no restante ser de concreto armado.

 

Art. 182 Os edifícios destinados a teatros deverão possuir uma habitação para zelador contendo, no mínimo, as exigências do artigo 120 deste Código.

 

Seção XLVII

Cinemas

 

Art. 183 A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila mais distante de poltronas.

 

Art. 184 Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam com esta ângulo de 120º (cento e vinte graus).

 

Art. 185 Nenhuma poltrona poderá estar colocada aquém do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120º (cento e vinte graus) de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela.

 

Art. 186 O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltronas, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.

 

Art. 187 Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50m do piso.

 

Art. 188 As cabines de projeção deverão comportar 2 (dois) projetores e ter as dimensões mínimas seguintes:

 

I – profundidade de 3,00m, no sentido da projeção;

 

II – 4,00m de largura;

 

III – quando houver mais de 2 (dois) projetores, a largura será aumentada na proporção de 1,50m para projetor excedente a 2 (dois).

 

Art. 189 A construção das cabines de projeção, deve obedecer, ainda, aos requisitos seguintes:

 

I – serem construídas inteiramente em material incombustível, inclusive a porta que deverá abrir para fora;

 

II – o pré-direito livre não será inferior a 2,50m;

 

III – ter abertura para o exterior;

 

IV – a escada de acesso será de material incombustível, dotada de corrimão e colocada fora das passagens de público;

 

V – ser dotada de chaminé, de concreto ou de alvenaria de tijolos, comunicando-se diretamente com o exterior, de seção mínima de 9 dm2 e elevando-se 1,50m, no mínimo, acima do telhado;

 

VI – ser servida de compartimento sanitário dotado de vaso sanitário e lavatório com porta de material incombustível quando comunicar-se diretamente com a cabine;

 

VII – ter um compartimento contíguo destinado ao enrolamento dos filmes de dimensões mínimas de 1,00m X 1,50m e dotado de chaminé comunicando-se diretamente com o exterior e com a seção mínima de 9 dm2;

 

VIII – não ter outras comunicações com a sala de espetáculos que não sejam as aberturas de projeção e os visores necessários;

 

IX – ter as aberturas de projeção e os visores protegidos por obturadores de material incombustível.

 

Art. 190 As portas de saídas das salas de espetáculos deverão ser providas de dispositivos de fechamento que se abram automática e facilmente, quando forçadas de dentro para fora.

 

Seção XLVIII

Templos Religiosos

 

Art. 191 Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código.

 

Seção XLIX

Circos, Parques De Diversões E Locais De Diversões De Caráter Transitório

 

Art. 192 Os circos de pano, parques de diversões e locais de diversões de caráter transitório poderão ser instalados no Município desde que obedeçam às exigências seguintes:

 

I – sejam instalados em certos locais à juízo da Prefeitura;

 

II – estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00m de qualquer edificação;

 

III – não perturbem o sossego dos moradores.

 

Parágrafo único. Havendo residência dentro de um raio de 60,00m, a Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que o morador da residência inscrita pelo círculo de raio referido declare, por escrito, concordando com a instalação e funcionamento.

 

Art. 193 Autorizada a localização e feita a montagem, o funcionamento ficará dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações.

 

Art. 194 As licenças para funcionamento das diversões tratadas nesta Seção nunca terão vigência superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Vendida a licença de funcionamento poderá a mesma ser renovada pelo prazo máximo de mais de 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento, a juízo da Prefeitura não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade.

 

CAPÍTULO XVI

DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

 

Seção L

Locais De Trabalho Em Geral

 

Art. 195 Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas construídas de material incombustível.

 

Art. 196 As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário à umidade e mau condutor de calor.

 

Art. 197 Os pisos e as paredes até a altura de 2,00m terão revestimentos de material resistente, liso e impermeável.

 

Parágrafo único. A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as dos forros, poderão ser determinadas, a juízo da Prefeitura, pelas condições de trabalho.

 

Art. 198 Os locais de trabalho terão o pé-direito mínimo de 4,00m.

 

Parágrafo único. Excetuam-se os compartimentos destinados aos serviços de administração, quando não tiverem área superior a 20,00m2 que poderão ter o pé-direito de 3,00m.

 

Art. 199 Os edifícios com mais de um pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de um centímetro por pessoa prevista na lotação ou local de trabalho a que servirem, observado o mínimo absoluto de 1,20m e atendidas mais as seguintes condições:

 

I – a altura máxima dos degraus será de 0,17m e a largura mínima de 0,28m, não sendo computada a projeção dos rebordos;

 

II – sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30m será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, 1,20m de comprimento;

 

III – nos trechos em leque, o raio de curvatura mínima de bordo interior deverá ser de 1,00m e a largura mínima dos degraus na linha de piso, de 0,28m;

 

IV – sempre que a largura da escada ultrapasse a 2,50m será obrigatória sua subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50m;

 

V – sempre que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimãos deverão ser contínuos;

 

VI – será de 40,00m em cada pavimento a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais distante do local de trabalho, por ela servido.

 

Art. 200 Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão dispor de abertura de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso;

 

I – a área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as localizadas na cobertura, tais como lanternins e denteados;

 

II – poderá também ser computada no cálculo a área das clarabóias, até o máximo de 20% (vinte por cento) da área iluminante exigida;

 

III – as aberturas de iluminação voltadas para norte ou oeste, quando expostas diretamente a luz solar, e, bem assim as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.

 

Art. 201 A área total das aberturas de ventilação, será no mínimo, 2/3 (dois terços) da área iluminante exigida.

 

Art. 202 Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.

 

Art. 203 Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo. O número de aparelhos exigidos será determinado conforme tabela seguinte:

 

QUANTIDADE DE APARELHOS

 

Número de operários

Lavatórios e Vasos Sanitários

Mictórios

Homens

 

 

1 a 10

1

3

11 a 24

2

6

25 a 49

3

9

50 a 100

5

15

Mais de 100

Mais 1 para cada 30

Mais 1 para cada 10

Mulheres

Lavatórios e Vasos Sanitários

Mictórios

1 a 5

1

-

2 a 14

2

-

15 a 30

3

-

21 a 50

4

-

51 a 80

5

-

Mais de 80

Mais 1 para cada 20

-

 

 Art. 204 Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho.

 

Art. 205 Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20m.

 

Art. 206 Os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiários, dotados de armários, devidamente separados para uso de um e de outro sexo, e com área útil não inferior a 0,35m2 por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observado o afastamento mínimo de 8,00m;

 

Parágrafo único. Os vestiários não poderão servir de passagem obrigatória.

 

Art. 207 A Prefeitura, de acordo com a legislação trabalhista, determinará, em regulamento, quais os edifícios a serem dotados, obrigatoriamente, de compartimentos para chuveiros, bem como o número destes, de acordo com a natureza de trabalho neles exercido.

 

Art. 208 Os compartimentos destinados a refeitório e os destinados a ambulatório deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,00m, revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

Art. 209 Os compartimentos destinados a depósito ou manipulação de materiais inflamáveis deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas, vedadas por portas tipo corta-fogo.

 

Parágrafo único. Quando situados em pavimento imediatamente abaixo do telhado, o forro incombustível poderá ser dispensado, passando a ser exigida a construção de paredes de tipo corta-fogo, elevadas 1,00m, no mínimo, acima da calha ou rufo.

 

Art. 210 As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo 5,00m acima da edificação mais alta situada a distância de 50,00m.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se altura da edificação a cota do forro do último pavimento.

 

Art. 211 As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases da combustão e de detentores de fagulhas.

 

Art. 212 As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

Seção LI

Fábricas De Produtos Alimentícios

 

Art. 213 As fábricas de produtos alimentícios deverão obedecer às condições mínimas seguintes:

 

I – não terão comunicação com compartimentos sanitários ou de habitação;

 

II – os pisos serão revestidos de material liso, resistente a freqüentes lavagens e impermeável;

 

III – as paredes serão revestidas até a altura de 2,00m com azulejos;

 

IV – as aberturas de ventilação deverão ser protegidas de maneira a impedir a entrada de moscas;

 

V – deverão dispor de vestiários separados para cada sexo.

 

Art. 214 Quando o compartimento ou edifício se destinar à fabricação dos produtos que exijam condições especiais de trabalho, a Prefeitura determinará as medidas a serem adotadas na defesa da higiene e qualidade do produto ou da saúde e segurança dos trabalhadores.

 

Seção LII

Oficinas Para Reparação De Automóveis

 

Art. 215 As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área, coberta ou não, suficiente para acomodar os veículos em reparação que em hipótese alguma, poderá ser feita na via pública.

 

Parágrafo único. A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10,00m2 para cada operário que tiver respeitado o mínimo de 60,00m2.

 

Art. 216 O desrespeito ao artigo 215 implicará em multa com base no artigo referente as disposições penais.

 

Art. 217 As portas de acesso para os veículos terão a largura mínima de 4,00m.

 

Parágrafo único. Quando o estabelecimento dispuzer de uma única porta de acesso, esta terá a largura de 5,00m.

 

Seção LIII

Postos De Serviços E Abastecimento De Automóveis

 

Art. 218 Os postos de serviço e abastecimento de automóveis somente poderão funcionar em edifícios de seu uso exclusivo, não sendo permitido no mesmo, qualquer outro de comércio ou indústria.

 

Art. 219 Nos postes marginais às estradas, fora do perímetro urbano será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as seguintes condições:

 

I – os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante no mínimo, 10,00m do posto, devendo a sua construção obedecer ás especificações da seção referente a “Hotéis”.

 

II – os restaurantes obedecerão às especificações da Seção referente a “Restaurantes e Bares” e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo 10,00m do posto.

 

Art. 220 A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.

 

Art. 221 Em todas as frentes do lote não utilizadas para acessos será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.

 

Parágrafo único. Será obrigatória a existência de 2 (dois) vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00m.

 

Art. 222 Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento de águas e não excedentes a 3% (três por cento).

 

Art. 223 Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de serviço, ficarão distantes no mínimo, 4,50m do alinhamento da rua sem prejuízo dos afastamentos legais.

 

Art. 224 Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário, dotado de chuveiros, para uso de seus empregados.

 

Art. 225 Será obrigatória a existência de 2 (dois) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral.

 

Parágrafo único. Os postos marginais às estradas de rodagem deverão dispor de compartimentos sanitários para uso do público e separadamente para cada sexo.

 

Art. 226 A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos apropriados.

 

Art. 227 Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação, deverão obedecer aos requisitos seguintes:

 

I – o pé-direito mínimo será de 4,50m;

 

II – as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50m de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;

 

III – as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;

 

IV – deverão ser localizados de maneira que distem os mínimos de 6,00m dos alinhamentos das ruas e 3,00m das demais divisas.

 

Art. 228 Os depósitos de combustível obedecerão as normas deste Código para depósito de inflamáveis, no que lhes for aplicável.

 

Art. 229 Ao aprovar a localização poderá impor regulamentação para a sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança ou evitar conflitos para o tráfego.

 

Art. 230 Não será permitido, em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço reservado para o passeio público.

 

Parágrafo único. O responsável pelo Posto de Sérvio ou abastecimento será punido com base no artigo referente às disposições penais.

 

Seção LIV

Garagens Coletivas

 

Art. 231 As garagens coletivas deverão obedecer às seguintes condições:

 

I – pé-direito mínimo de 4,00m;

 

II – ter piso de concreto, paralelepípedo ou material equivalente;

 

III – ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;

 

IV – não ter ligação com dormitório;

 

V – dispor de ventilação permanente;

 

VI – ter a estrutura, paredes e escadas de material incombustível;

 

VII – quando tiverem capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos, deverão possuir dois acessos com largura mínima de 3,00m;

 

VIII – as rampas de acesso terão largura mínima de 3,00m e declividade máxima de 20% (vinte por cento);

 

IX – instalações sanitárias de acordo com as especificações deste Código.

 

Parágrafo único. Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos pavimentos superiores o pé-direito mínimo de 2,50m, verificadas as condições de ventilação.

 

Art. 232 As garagens poderão dispor de instalação de oficina mecânica, postos de serviços e abastecimentos, desde que obedeçam às especificações próprias desses estabelecimentos.

 

Seção LV

Fábrica De Explosivos

 

Art. 233 Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, e bem assim, os paióis de explosivos deverão observar entre si e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de 80,00 metros. Na área de isolamento assim obtida, serão executadas elevações de terra com taludes naturais, com altura mínima de 2m, onde deverão ser plantadas árvores.

 

Art. 234 Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita obedecerão, ainda às seguintes prescrições:

 

I – as paredes circundantes serão resistentes sobre todas as faces menos uma: a que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das que existirem;

 

II – o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e assentado em vigamento metálico bem contraventado;

 

III – o piso será resistente, incombustível e impermeável;

 

IV – as janelas diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de madeira e as vidraças deverão ter vidro fosco;

 

V – além da iluminação natural, será permitida apenas a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, à prova de explosão;

 

VI – deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;

 

VII – os trilhos e os vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira, cobre ou latão, ou material que não gere fagulhas pelo atrito ou choque;

 

VIII – dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas;

 

Art. 235 Os edifícios destinados a armazenamento de matérias-primas obedecerão às seguintes prescrições:

 

I – haverá um edifício próprio para cada espécie de matéria-prima; a distância separativa de edifício a edifício será de 10,00m (dez metros) no mínimo;

 

II – além da iluminação natural, será permitida, apenas, a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes a prova de explosão;

 

III – o piso, cobertura e as paredes dos depósitos de matérias-primas serão resistentes impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;

 

IV – deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;

 

V – dispor de proteção adequada contra descarga atmosférica.

 

Art. 236 As fábricas de explosivos orgânicos de base mineral deverão satisfazer além do disposto nos artigos anteriores, mais ao seguinte:

 

I – elevações de terras levantados na área de isolamento, deverão atingir altura superior à da cumeeira do edifício e neles deverão ser plantadas árvores;

 

II – a cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentada em vigamento metálico.

 

Art. 237 As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer, além do disposto nos artigos 233 e 236, mais o seguinte:

 

I – o vigamento da cobertura, nos locais onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;

 

II – os pisos dos locais sujeitos a emanações de vapores nitrosos deverão ser revestidos de asfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.

 

CAPÍTULO XVII

DOS DEPÓSITOS E ARMAZÉNS

 

Seção LVI

Depósitos E Armazéns Em Geral

 

Art. 238 Os depósitos e armazéns de destino não especificados nas seções seguintes serão assimilados aos estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes.

 

Parágrafo único. Os depósitos de inflamáveis não líquidos serão assemelhados aos tratados no artigo 242.

 

Art. 239 Constitui depósito de inflamável todo o edifício, construção, local ou compartimentos destinados a armazenar, permanentemente, líquidos  inflamáveis.

 

Art. 240 Os depósitos para armazenamento de materiais como ferro velho, madeira para construção, ferragens para estruturas de concreto armado, cal, telhas, manilhas e outros semelhantes obedecerão normas fixadas em regulamento.

 

Seção LVII

Depósito De Inflamáveis

 

Art. 241 Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou instalados, sem licença específica e prévia da Prefeitura. O pedido deverá ser instruído com:

 

I – memorial descritivo da instalação, mencionado o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação;

 

II – planta em 3 (três) vias, na qual deverá constar a implantação do maquinário e a posição dos recipientes dos tanques.

 

Parágrafo único. No caso de depósito destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10.000 (dez mil) litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser subscrito e a instalação a ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

 

Art. 242 São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos deste Código, os que têm seus pontos de inflamabilidade abaixo de 125ºC e classificam-se nas seguintes categorias:

 

1ª Categoria – os que tenham ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4ºC, tais como: gasolina, éter, nafta, benzol, colódio e acetona;

2ª Categoria – os que tenham ponto de inflamabilidade compreendido entre 4ºC e 25ºC, inclusive, tais como: acetado de amila e tolueno;

3ª Categoria – a) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25ºC e 66ºC; b) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66ºC e 125ºC sempre que estejam armazenados em quantidades superiores a 50.000 l (cinqüenta mil litros).

 

Parágrafo único. Entende-se por ponto de inflamabilidade o grau de temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade tal que possa se inflamar pelo contato de chama ou centelha.

 

Art. 243 Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:

 

1º Tipo – as construções apropriadas para armazenamento, em tambores, barricas, quintos, latas ou outros recipientes móveis;

2º Tipo – os constituídos de tanques ou reservatórios elevados ou semi-enterrados e obras complementares;

3º Tipo – os constituídos de tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneos e obras complementares.

 

Seção LVIII

Depósito do 1º tipo

 

Art. 244 Os depósitos de 1º tipo deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – ser divididos em seções contendo cada uma o máximo de 200.000 l (duzentos mil litros), instalados em pavilhão que obedeça aos requisitos do artigo 242.

 

II – os recipientes serão resistentes: ficarão distantes 1,00 metro, no mínimo, das paredes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 l (duzentos e dez litros), a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 l (seiscentos litros).

 

§ 1º Nesses depósitos não será admitida, mesmo em caráter temporário, utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca.

 

§ 2º Será obrigatória a instalação de aparelhos sinalizadores de incêndio, ligado com o compartimento de guarda.

 

Art. 245 Os pavilhões deverão ser térreos e ter:

 

I – material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;

 

II – as paredes circundantes construídas de material incombustível com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante 1 (uma) hora;

 

III – as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;

 

IV – as paredes que dividem as seções entre si, de tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1,00 metro acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outra peças construtivas.

 

V – o piso protegido por uma camada de no mínimo de 5 centímetros de concreto, impermeabilizado isento de fenda ou trincas, e com declividade suficiente para escoamento dos líquidos com um dreno para recolhimento destes em local apropriado;

 

VI – portas de comunicação entre as seções do depósito ou de comunicação com outras dependências do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivo de fechamento automático e dispositivo de proteção, que evite entraves ao seu funcionamento;

 

VII – soleiras das portas internas de material incombustível com 15 centímetros de altura acima do piso;

 

VIII – iluminação natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas incandescentes; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categoria, as lâmpadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis aos gases e providos de tela metálica protetora;

 

IX – as instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categoria, os acessórios elétricos, tais como chaves, computadores e motores, deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;

 

X – ventilação natural; quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª categoria, que possa ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante abertura ao nível do piso, em oposição às portas e janelas.

 

XI – em cada seção, aparelhos extintores de incêndio.

 

Art. 246 Os pavilhões deverão ficar afastados no mínimo, 4,00 metros entre si, de quaisquer outras edificações do depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.

 

Art. 247 A Prefeitura poderá determinar o armazenamento em separado de inflamáveis, que por sua natureza, possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exigência adequados a esse fim.

 

Seção LIX

Depósito Do 2º Tipo

 

Art. 248 Os depósitos do 2º Tipo serão constituídos de tanques semi-enterrados ou com base no máximo a 50 centímetros acima do solo, e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – a capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 l (seis milhões de litros);

 

II – os tanques ou reservatórios serão de aço ou ferro galvanizado, fundido ou laminado; a utilização de qualquer outro dependerá da aprovação prévia da Prefeitura;

 

III – os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados e quando rebitados calafetados de maneira a tornar-se perfeitamente estanques; e serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada para esse fim;

 

IV – a resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em prova de resistência à pressão a realizada em presença do engenheiro da Prefeitura, especialmente designado;

 

V – os tanques metálicos estarão ligados elétricamente à terra;

 

VI – as fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível;

 

VII – os tanques providos de sistema próprio de especial proteção a extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, uma vez e meia a sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento) ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; em relação à divisa confinante com via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida maior dimensão; em qualquer caso, será suficiente o afastamento de 35,00m.

 

VIII – os tanques não providos de sistema próprio de especial proteção a extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dobro de sua maior dimensão (diâmetro, altura, ou comprimento) ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 60,00m;

 

IX – quando destinados a armazenar inflamáveis, em volume superior a 20.000 l (vinte mil litros) os tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou aterro, de modo a formar bacia com capacidade livre, mínima correspondente à do próprio tanque ou reservatório;

 

X – os muros da bacia deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e, deverão ser capazes de resistir a pressão dos líquidos eventualmente extravasados;

 

XI – no interior da bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais;

 

XII – os muros da bacia, construídos de concreto deverão, quando necessário, ter juntas de dilatação de metal resistente à corrosão;

 

XIII – os tanques deverão distar das paredes das bacias 2,00m no mínimo;

 

§ 1º Os tanques e reservatórios de líquidos, que possam ocasionar emanações de vapores inflamáveis, deverão observar o seguinte:

 

a) ser providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando possam os líquidos ocasionar emanações de vapores inflamáveis;

b) a extremidade de cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis;

c)  o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de um mangueira, ligando-o ao tambor, caminhão tanque, vagão ou vasilhame utilizado no transporte do inflamáveis;

d) os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos a serem providos de esperas indicativas da posição em que estejam abertas ou fechadas;

e) os encanamentos deverão, sempre que possível ser assentes em linhas retas e em toda instalação previstos os meios contra expansão, contração e vibração;

f) é proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível;

 

§ 2º serão admitidos tanques elevados propriamente ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:

 

a)  só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria;

b) devem ficar afastados no mínimo, 8,00m de qualquer fonte de calor, chama ou faísca;

c) devem ficar afastados de divisa de terreno mesmo no caso de terreno vizinho ser do mesmo proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão de tanque, (diâmetro, comprimento ou altura);

d)           o tanque ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 l (quatro mil litros) devem ser protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:

 

I – ter a espessura mínima de 10cm, quando de concreto, ou de 25cm, quando de alvenaria;

 

II – as paredes laterais devem ultrapassar o topo de tanque, de no mínimo, 30cm;

 

III – as paredes de caixa devem distar, no mínimo, 10cm dos tanques;

 

IV – serem cheias de areias ou terra apiloada até o topo da caixa.

 

Seção LX

Depósito Do 3º Tipo

 

Art. 249 Os tanques ou reservatórios subterrâneos deverão obedecer ao seguinte:

 

I – serem construídos de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado, ou de outro material previamente aprovado pela Prefeitura;

 

II – serem construídos para resistir, com segurança, a pressão à que forem submetidos;

 

III – deverão ser dotados de tubo respiratório, terminando em curva e com a abertura voltada para baixo protegida com tela metálica;

 

IV – esse tubo deverá elevar-se 3,00m acima do solo e distar, no mínima, 1,50m de qualquer porta ou janela.

 

Art. 250 Quando o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1º categoria, a capacidade máxima de cada um será de 20.000 l (vinte mil litros).

 

Art. 251 Deverá haver distância mínima igual à metade do perímetro da maior seção normal do tanque, entre o constado deste e o imóvel vizinho ainda que pertencente ao mesmo proprietário.

 

Art. 252 Deverá haver distância mínima entre dois tanques, igual ou maior que um vigésimo da prevista no artigo anterior, com o mínimo de 1,50m.

 

Art. 253 Os tanques subterrâneos devem ter seu topo no mínimo, a 70 centímetros abaixo do nível do solo.

 

Parágrafo único. No caso de tanques com capacidade superior a 5000 l (cinco mil litros), essa profundidade será contada a partir da cota mais baixa do terreno circunvizinho dentro de um raio de 10,00m.

 

Seção LXI

Depósito De Explosivos

 

Art. 254 Constitui depósito de explosivo todo o edifício, construção, local ou compartimento destinado à guarda ou armazenamento de explosivos em geral.

 

Art. 255 A construção de depósito de explosivos deverá obedecer às condições seguintes:

 

I – não poderá ser localizada na área urbana;

 

II – o pé-direito terá, no mínimo 4,00 e no máximo 5,00m;

 

III – todas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;

 

IV – as lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por tela metálica;

 

V – dispor de proteção adequada contra descargas atmosférica;

 

VI – o piso será resistente, impermeável e incombustível;

 

VII – as paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as faces internas;

 

§ 1º Os explosivos classificam-se em:

 

1ª Categoria – os de pressão específica superior a 6.000 kg, por cm2;

2ª Categoria – os de pressão específica inferior a 6.000 kg, por cm2 e superior ou igual a 3.000 kg, por cm2;

3ª Categoria – os de pressão específica inferior a 3.000 kg, por cm2;

 

§ 2º Quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100kg, da primeira categoria, 200 kg, da segunda ou 300kg, da terceira, deverão satisfazer ao seguinte:

 

a) as paredes defrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão feitas de tijolos compridos de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura das paredes será de 45cm quando de tijolo e de 25 cm quando de concreto;

b) o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível e deverá ser assentado em vigamento metálico;

 

§ 3º será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos; admitindo-se:

 

-     2 quilos de explosivos de 1ª categoria por m3;

-     4 quilos de explosivos de 2ª categoria por m3;

-     8 quilos de explosivos de 3ª categoria por m3;

 

§ 4º esses depósitos ficarão afastados das divisas da propriedade ou de qualquer outra edificação de uma distância igual, no mínimo, a duas vezes o seu perímetro, respeitado mínimo, a duas vezes o seu perímetro, respeitado o mínimo de 50,00m;

 

§ 5º nos depósitos compostos de várias seções instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre seções será correspondente, no mínimo, à metade do perímetro da maior delas.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E HOSPITALARES

 

Seção LXII

Escolas

 

Art. 256 Os edifícios escolares ficarão afastados no mínimo, 4,00 metros de todas as divisas dos lotes, sem prejuízos dos afastamentos legais.

 

Art. 257 As edificações destinadas às escolas de ensino de primeiro grau ou equivalente, não poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) do lote, excluídos os galpões destinados a recreios cobertos.

 

Art. 258 Será obrigatória a construção de recreio coberto, nas escolas de ensino de primeiro grau, com área correspondente, no mínimo, à área ocupada pela edificação.

 

Art. 259 As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade largura correspondente no mínimo a um centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento a que servem, acrescida de 5mm por aluno de outro pavimento que dela dependa.

 

Parágrafo único. As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter a largura inferior a 1,50m e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 260 Os corredores deverão ter largura correspondente no mínimo a 1 (hum centímetro) por aluno que deles dependa, respeitando o mínimo absoluto de 1,80m.

 

Parágrafo único. No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários ao longo, será exigido o acréscimo de 50 centímetros por lado utilizado.

 

Art. 261 As portas das salas de aula, terão largura mínima de 0,90m e altura mínima de 2,10m.

 

Art. 262 As salas de aula, quando de forma retangular terão cumprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.

 

Parágrafo único. As salas de aula especializada, ficam dispensadas das exigências deste artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização.

 

Art. 263 A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00 m2 (hum metro quadrado) por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35m2 quando em carteira individual.

 

Art. 264 Os auditórios ou salas de grande capacidade, das escolas, ficam sujeitos especialmente aos seguintes:

 

I – a área útil não será inferior a 80,00 dm2 por pessoa;

 

II – será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção por meios de gráficos justificativos;

 

III – a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala, sem prejuízo de renovação mecânica de 20,00m3 de ar por pessoa no período de 1 (uma) hora.

 

Art. 265 O pé-direito médio da sala de aula será inferior a 3,20m com o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m.

 

Art. 266 Só serão admitidas nas salas de aula iluminações do tipo unilateral esquerda, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatoriamente disposta no lado maior.

 

Parágrafo único. A superfície iluminante não pode ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso.

 

Art. 267 A área dos vãos de ventilação deverá ser no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da superfície iluminante.

 

Art. 268 As paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de 1,50 m, no mínimo, revestidas com material impermeável e resistente a freqüente lavagens. A pintura será de cor clara.

 

Art. 269 Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico tais como madeira, linoleum, borracha ou cerâmica.

 

Art. 270 As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.

 

Parágrafo único. Esses compartimentos em cada pavimento, deverão ser dotados de vasos sanitários, em número correspondente, no mínimo, a um para cada grupo de 25 (vinte e cinco) alunos; um vaso sanitário e um mictório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos; e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos ou alunas, previstos na lotação do edifício. As portas das salas em que estiverem situados os vasos sanitários deverão ser colocados de forma a deixar um vão livre de 15 cm de altura na parte inferior e 30 cm, no mínimo, na parte superior, acima da altura mínima de 2,00 m.

 

Art. 271 Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.

 

Art. 272 Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 273 As escolas deverão ser dotadas de reservatórios d’água com capacidade correspondente a 40 litros, no mínimo, por aluno, previsto na lotação do edifício.

 

Parágrafo único. Nos internatos, esse mínimo será acrescido de mais 100 litros por aluno interno.

 

Art. 274 As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio.

 

Seção LXIII

Hospitais

 

Art. 275 Os edifícios destinados a hospitais serão afastados, no mínimo de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos afastamentos legais.

 

Art. 276 Nos hospitais será obrigatória a instalações de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital.

 

Art. 277 As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas pelos raios solares, durante 2,00 (duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) horas e 16 (dezesseis) horas do solstício de inverno.

 

Art. 278 As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, 6,00 m2 da área do piso.

 

Parágrafo único. Nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50m2 de piso.

 

Art. 279 Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:

 

I – de um só leito: 12,00 m2

 

II – de dois leitos: 16,00 m2

 

Art. 280 Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados em lavatório.

 

Art. 281 Os quartos para doentes e as enfermeiras deverão satisfazer às seguintes exigências:

 

I – pé-direito mínimo: 3,00 m

 

II – área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;

 

III – área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;

 

IV – portas de acesso de 1,00m de largura por 2,10m de altura no mínimo;

 

V – paredes revestidas de material liso impermeável e resistente e freqüentes lavagens, até 1,50m de altura com cantos arrendodados;

 

VI – rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.

 

Art. 282 Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m2 para cada grupo de 12 (doze) leitos ou uma copa com área mínima de 9,00 m2 para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos.

 

Art. 283 As salas de operações, as de anestesia e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos e oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga da eletrecidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca.

 

Art. 284 Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo:

 

I – um vaso sanitário e um lavatório para cada 8 (oito) leitos;

 

II – uma banheira ou um chuveiro para cada 12 (doze) leitos;

 

Parágrafo único. Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.

 

Art. 285 Em cada pavimento deverá haver pelo menos um compartimento com vaso sanitário e lavatório para empregados.

 

Art. 286 Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50m, revestidas de material liso, impermeável, e resistente a lavagens freqüentes.

 

Art. 287 As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente, no mínimo, 0,75m2 por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despesas, preparo e cozimento dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.

 

§ 2º Os hospitais de capacidade superior a 200 (duzentos) leitos terão cozinha com área mínima de 150,00 m2.

 

Art. 288 Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00 metros.

 

Parágrafo único. Os demais corredores terão, no mínimo, 1,00m de largura.

 

Art. 289 Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m com degraus de lances e com patamar intermediário obrigatório.

 

§ 1º Não serão em absoluto admitidos degraus em leque ou balanceados.

 

§ 2º A disposição dessa escada ou das escadas, será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste mais de 30,00m.

 

Art. 290 Os hospitais e estabelecimentos congêneres só serão construídos com material incombustível.

 

§ 1º Os hospitais e maternidades até 3 (três) pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20m X 1,10m.

 

§ 2º Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos:

 

a) um elevador até 4 (quatro) pavimentos;

b) dois elevadores nos que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos.

 

§ 3º É obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.

 

Art. 291 Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinha, despensas, copas ou refeitórios.

 

Parágrafo único. As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.

 

Art. 292 Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 4.000 l (quatro mil litros) por leito.

 

Art. 293 Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificada em memorial.

 

Art. 294 Os projetos de maternidade ou de hospitais que mantenham seção de maternidade devem prever compartimentos em número e situação tal que permitam a instalação de:

 

I – uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos;

 

II – uma sala de trabalho de parto acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos;

 

III – sala de operações no caso do hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim;

 

IV – sala de curativos para operações sépticas;

 

V – um quarto individual para isolamento de doentes infectados;

 

VI – quartos exclusivos para puérperas operadas;

 

VII – seção de berçário.

 

Art. 295 As seções de berçário deverão ser subdivididas em unidades de no máximo, 24 (vinte e quatro) berços.

Cada unidade compreendendo 2 (duas) salas para berços, com capacidade máxima de 12 (doze) berços para cada uma, anexas a 2 (duas) salas, respectivamente para serviço e exame das crianças:

 

I – essas seções, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturientes, excluídos desse número os leitos pertencentes a quartos de um e dois leitos;

 

II – deverá ser prevista, ainda, unidade para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento) do número de berços da maternidade.

 

Art. 296 Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Os projetos de hospitais deverão ser previamente aprovados pela repartição especializada do Estado, sem prejuízo do que lhes for aplicável deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO XIX

DOS MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO

 

Seção LXIV

Normas E Especificações

 

Art. 297 Ficam adotadas as normas e especificações da Associação Brasileiras de Normas Técnicas referentes ao emprego dos materiais de construção, bem como aos processos e técnica da sua aplicação.

 

Art. 298 A Prefeitura por intermédio do órgão competente impedirá o uso dos materiais que não satisfizerem às normas e especificações referidas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Quando o interessado discordar da decisão do órgão fiscalizador, o emprego do material será sustado e retirada amostra do mesmo, que, após a identificação prévia, será enviada para análise, a um Instituto de Pesquisas Tecnológicas a fim de verificada a sua qualidade.

 

Art. 299 Quando se tratar de material que não tenha sido objeto de especificação de entidades oficiais e não tenha a sua aplicação consagrada pelo uso, a Prefeitura exigirá, para autorizar o seu uso, análises e ensaios comprobatórios das suas qualidades.

 

Parágrafo único. Esses ensaios serão executados por um Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

 

CAPÍTULO XX

DAS ESTABILIDADE E ELEMENTOS ESTRUTURAIS DAS CONSTRUÇÕES

 

Seção LXV

Estabilidade

 

Art. 300 Quando o vulto da construção ou particularidade de sua estrutura justificarem, a juízo da Prefeitura, serão exigidos conjuntamente com os projetos das edificações ou pormentores técnicos, de desenhos, memoriais descritivos e de cálculo referente ao projeto e dimensionamento dos elementos estruturais.

 

§ 1º Os projetos das estruturas no que se refere aos cálculos estáticos, as cargas admissíveis ou as condições de emprego dos materiais obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 2º Os elementos exigidos neste artigo serão arquivados com os demais elementos do processo de aprovação do projeto constituindo elemento comprobatório da responsabilidade técnica.

 

§ 3º Quando julgar conveniente, a Prefeitura poderá incluir nos elementos exigidos neste artigo os certificados de ensaios de materiais empregados na construção ou ensaio da estrutura executada.

 

Seção LXVI

Fundações

 

Art. 301 Sempre que os elementos de fundações tais como sapatas, blocos, estacas etc, descarregarem cargas iguais ou superiores a 40t será obrigatória a apresentação, conjuntamente com elementos exigidos no artigo 309 de sondagens feitas por firma especializada, idônea e registrada na Prefeitura.

 

§ 1º Igual exigência será feita quando os solos forem solicitados a tensões, superior a 1,50kg/cm2.

 

§ 2º Quando julgar conveniente, a Prefeitura exigirá os ensaios mecânicos do solo, necessários para justificação das taxas de trabalhos dos mesmos.

 

Art. 302 As fundações construídas sem as exigências dos cálculos estáticos obedecerão às seguintes condições:

 

I – profundidade mínima de 70 cm abaixo do nível do terreno;

 

II – largura mínima de 40 cm, quando se tratar de sobrados não estruturados.

 

III – largura mínima de 60 cm, quando se tratar de sobrados estruturados.

 

CAPÍTULO XXI

DA TERRAPLENAGEM, TAPUMES E ANDAIMES

 

Seção LXVII

Terraplanagem

 

Art. 303 Os serviços de escavação deverão ser feitos sem afetar a estabilidade dos edifícios vizinhos ou do leito da rua.

 

Parágrafo único. Quando a escavação oferecer perigo para o público e para os vizinhos, ou exigir medidas de proteção para as construções vizinhas, ou o leito da rua, somente poderá ser executada por profissional legalmente habilitado.

 

Art. 304 A terraplanagem não poderá desviar águas pluviais para os terrenos vizinhos.

 

Art. 305 Os aterros poderão ser arrimados por muros ou paredes vizinhas, nas condições seguintes:

 

I – pelos muros divisórios quando os mesmos tiverem capacidade para suportar o empuxo, desde que o proprietário do terreno cumpra as exigências do artigo 44, e tenha o direito assegurado por lei ou consentimento do proprietário do muro;

 

II – pelas paredes divisórias quando além das condições fixadas na alínea “a”, o proprietário do terreno proceder a impermeabilização da face externa da parede.

 

Seção LXVIII

Tapumes

 

Art. 306 Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição, poderá ser executado no alinhamento de uma via pública sem que esteja protegido com a colocação de um tapume.

 

Parágrafo único. Esta exigência será dispensada quando se tratar da construção de muros de fecho ou grades de altura inferior a 2,50m.

 

Art. 307 Os tapumes terão a altura mínima de 2,00m e poderão avançar até a metade da largura do passeio.

 

§ 1º A ocupação dos passeios, em proporção superior à fixada neste artigo, somente será tolerada quando comprovada a absoluta necessidade da medida para execução das obras e pelo prazo estritamente necessário.

 

§ 2º Na área central a Prefeitura poderá fixar prazo par utilização dos passeios nas condições deste artigo, obrigando a construção de dispositivos especial para proteção do público.

 

Seção LXIX

Andaimes

 

Art. 308 Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias, ou demolição será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de 3 (três) pavimentos, até o máximo de 10,00m, salvo o artigo 309.

 

Parágrafo único. Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20m de largura mínima, dotado de guarda-copo até a altura de 1,00m com inclinação aproximada de 45º.

 

Art. 309 As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura mediante tabuado de vedação com separação máxima vertical de 10 cm entre tábuas ou tela apropriada.

 

Parágrafo único. O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento, uma solução de continuidade de 60 cm, em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

 

Art. 310 Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos mediante comunicação prévia à Prefeitura.

 

§ 1º Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-copos, em todos os lados livres até a altura de 1,20m;

 

§ 2º nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção à altura de 2,50m acima do passeio.

 

Art. 311 Os andaimes fechados poderão avançar sobre o passeio até o rumo da guia, observando o máximo de 3,00m.

 

Art. 312 Os tapumes de proteção a que se referem os artigos anteriores em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas, e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações e quaisquer serviços de utilidade pública.

 

Art. 313 Os dispositivos deste capítulo não se aplicam a edifícios de altura inferior a 8,00m.

 

CAPÍTULO XXII

DAS PAREDES

 

Seção LXX

Paredes De Alvenarias E Tijolos

 

Art. 314 As paredes de alvenaria de tijolos quando constituírem elementos de vedação nos edifícios de estrutura de concreto ou ferro, terão as espessuras mínimas seguintes:

 

I – de um tijolo as paredes externas;

 

II – de meio tijolo as paredes divisórias e internas;

 

III – de um quarto de tijolo as paredes de armários, cabines de chuveiros ou paredes de meia altura.

 

Art. 315 Nos edifícios térreos sobrados não estruturados, as paredes que constituam também a estrutura de sustentação terão as espessuras seguintes:

 

I – de um tijolo as paredes externas e as internas de sustentação;

 

II – de meio tijolo as paredes divisórias;

 

III – de um quarto de tijolo as paredes de armários e cabines de chuveiros quando não suportarem cargas e as paredes de meia altura.

 

Parágrafo único. O uso de outros tijolos, que não os maciços, dependerá de comprovação de sua estabilidade.

 

Art. 316 As paredes de alvenaria de tijolos, quando constituírem estrutura de sustentação estão sujeitas a comprovação de sua estabilidade, exceto nos casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 317 As paredes comuns a dois edifícios, constituindo divisa de propriedades, terão a espessura de um tijolo e se elevarão até a cobertura do edifício.

 

Seção LXXI

Paredes De Outros Materiais

 

Art. 318 A autorização para uso de paredes de outros materiais como elementos de vedação dos edifícios, bem como a fixação de sua espessura dependerá da comparação das qualidades físicas dessas paredes com as de alvenaria de tijolos, especialmente no que se refere ao isolamento térmico e acústico, à capacidade de resistência aos agentes atmosféricos em geral.

 

Seção LXXII

Paredes Móveis

 

Art. 319 Serão toleradas paredes deslocáveis, de materiais leves tais como madeira, plásticos, vidro e outros indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação dos seus diversos setores.

  

CAPÍTULO XXIII

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO

 

Seção LXXIII

Impermeabilização

 

Art. 320 As paredes que estiverem em contato com o solo serão impermeabilizadas na altura do piso do pavimento térreo.

 

Art. 321 As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao terreno natural ou a aterro terão as duas faces impermeabilizadas até a altura de 50 cm do nível do terreno.

 

Art. 322 Os pisos de compartimentos apoiados diretamente sobre o solo, deverão ser assentados sobre uma camada de concreto impermeabilizado e de espessura mínima de 5cm.

 

Seção LXXIV

Calçadas

 

Art. 323 Junto às paredes externas dos edifícios será feita, em toda a sua extensão e às superfícies do solo, uma faixa impermeável de largura mínima de 0,50m.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES

 

Seção LXXV

Instalações Hidráulicas, Elétricas E Telefônicas

 

Art. 324 As instalações hidráulicas, elétricas e telefônicas obedecerão as especificações fixadas pelos concessionários.

 

TÍTULO V

DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS E TERRENOS

 

CAPÍTULO XXV

DA CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

 

Seção LXXVI

Obrigação De Conservar Os Edifícios

 

Art. 325 Os proprietários são obrigados a conservar os edifícios e respectivas dependências em bom estado de estabilidade e higiene, a fim de não comprometer a segurança e a saúde dos seus ocupantes, dos vizinhos ou dos transeuntes.

 

Art. 326 A conservação dos materiais e da pintura das fachadas, deverá ser feita de maneira a garantir o bom aspecto do edifício e da via pública.

 

Art. 327 As reclamações de proprietário contra danos ou distúrbios ocasionados por um imóvel vizinho somente serão considerados na parte referente à aplicação deste Código.

 

Seção LXXVII

Edifício Em Mau Estado De Conservação Ou Em Ruínas

 

Art. 328 Constatado o mau estado de conservação de um edifício o seu proprietário será intimado a proceder aos serviços a executar.

 

Parágrafo único. Da intimação constará a relação de todos os serviços a executar.

 

Art. 329 Não sendo atendida a intimação tratada no artigo anterior, no prazo determinado, a Prefeitura interditará o edifício até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

 

Parágrafo único. Não sendo cumprida a decisão a Prefeitura promoverá a interdição pelos meios legais.

 

Art. 330 Aos proprietários dos prédios em ruínas, e desabitados, será concedido o prazo mediante intimação, para reformá-los ou demoli-los se for o caso, colocando-os de acordo com este Código.

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado na intimação, se os serviços não estiverem feitos a Prefeitura promoverá a demolição pelos meios legais.

 

Seção LXXVIII

Edifícios Em Perigo

 

Art. 331 Quando se constatar, em perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, a repartição competente tomará as medidas seguintes:

 

I – interditará o edifício;

 

II – intimará o proprietário, a iniciar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou de demolição.

 

Parágrafo único. No caso de o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura recorrerá aos meios legais para a sua decisão.

 

CAPÍTULO XXVI

DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS EXISTENTES

 

Seção LXXIX

Condições De Uso

 

Art. 332 Para que um edifício possa ser utilizado terá que satisfazer as condições seguintes:

 

I – que o edifício em geral e os seus compartimentos em particular, satisfaçam as exigências deste Código, tendo em vista a sua utilização;

 

II – que a atividade prevista para o edifício seja permitida para o local em vista das exigências da Lei de Zoneamento.

 

Seção LXXX

Residências A Aluguel

 

Art. 333 As residências a aluguel, antes de serem entregues aos inquilinos, toda vez que vagarem deverão sofrer vistoria para verificação das suas condições de habitação, mediante requerimento do locador à Prefeitura.

 

Art. 334 A utilização de um prédio residencial para outra finalidade depende de autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único. A Prefeitura concederá a autorização quando os diversos compartimentos satisfizerem as novas finalidades e a utilização pretendida se enquadrar no zoneamento local.

 

Seção LXXXI

Estabelecimentos Comerciais E Industriais

 

Art. 335 A abertura de estabelecimentos comerciais e industriais será autorizada pela Prefeitura quando, além das exigências da Legislação vigente, satisfizerem as condições seguintes:

 

I – o edifício ou compartimento preencher todas as exigências deste Código para a atividade prevista;

 

II – o local do edifício ou compartimento estiver situado em área onde a atividade pretendida seja permitida, conforme a Lei de Zoneamento.

 

Parágrafo único. Pelo fato de no mesmo local já terem funcionado estabelecimentos iguais ou semelhantes, não gera direito para a abertura de novo estabelecimento.

 

Art. 336 Os pedidos de abertura deverão conter todos os elementos referentes ao edifício e a natureza do estabelecimento comercial, industrial, tais como, localização e planta do imóvel, área dos diversos compartimentos, ramo de negócio, horário de trabalho, número de operários, potência instalada, relação e localização das máquinas e motores.

 

CAPÍTULO XXVII

DA CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS

 

Seção LXXXII

Obrigações Dos Proprietários

 

Art. 337 Os proprietários dos terrenos situados nos perímetros urbano, da sede municipal ou distrital, são obrigados a mantê-los limpos, isentos de mato, detritos, entulhos, lixo ou quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.

 

Art. 338 Os proprietários de terrenos pantanosos ou alagadiços, situados no perímetro urbano da sede municipal ou distrital, ou próximos de habitações, são obrigados a drená-los ou aterrá-los.

 

Art. 339 Intimado o proprietário a cumprir as obrigações fixadas neste capítulo e não cumprida a intimação a Prefeitura executará ou fará executar por administração o serviço, cobrando as despesas, além das taxas e multas que couberem.

 

Art. 340 Não será permitida a existência de terrenos não murados e sem passeios, em nenhuma área do perímetro urbano, desde que as frentes de quadras para o trecho de rua em que os mesmos estão localizados, já tenham edificados, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de seus lotes.

 

Parágrafo único. As exigências deste artigo serão aplicadas aos lotes situados em ruas já pavimentadas, ou que possuam guias e sarjetas colocadas.

 

Art. 341 A Prefeitura, por notificação pessoal, intimará proprietários de terrenos a murá-los e calçá-los no prazo de 90 (noventa) dias, e, não sendo atendida mandará executar os serviços, por seus funcionários ou mediante licitação, cobrando depois o custo das obras, acrescido das taxas e multas que couberem com acréscimo de 20%.

 

Art. 342 A altura mínima dos muros referidos nos artigos anteriores é de 1,80m. Quando se tratar de terrenos situados nas áreas centrais a Prefeitura especificará também o tipo de muro do fecho.

 

CAPÍTULO XXVIII

DAS VISTORIAS

 

Seção LXXXIII

Vistorias Administrativas

 

Art. 343 A Prefeitura, por intermédio do órgão competente, procederá vistoria administrativa nos casos seguintes:

 

I – quando, em construção, edifício, aparelhamento ou instalação de qualquer espécie forem notados indício de ruína que ameacem a segurança pública;

 

II – para verificação da execução de qualquer obra de construção ou demolição determinada por intimação da Prefeitura ou sujeita a prazo para execução.

 

III – para verificação do estado de conservação dos edifícios nos termos do disposto no capítulo XXV;

 

IV – para verificar se o imóvel está em condições de ser utilizado para uma determinada finalidade, de acordo como o disposto no capítulo XXVI.

 

V – para verificar a conclusão de obras licenciadas, autorizado a sua utilização.

 

Seção LXXXIV

Vistorias Solicitadas

 

Art. 344 A Prefeitura efetuará vistorias, quando solicitadas, para verificação de situações particulares dos imóveis, desde que ser referia a matéria da competência do Município.

 

Parágrafo único. Do pedido de vistoria deverá constar expressamente a justificativa da mesma.

 

Seção LXXXV

Vistorias Nos Locais De Reuniões Ou Diversões Públicas

 

Art. 345 Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas se conferências, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúne grande número de pessoas, ficam obrigados a requere no mês de dezembro à Prefeitura, para efeito de licença no ano seguinte, laudo técnico referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, que deverá ser elaborado por dois engenheiros, da Prefeitura Municipal de Cuiabá depois de pagos os emolumentos legais.

 

§ 1º Desse laudo constará que foram cuidadosamente vistoriadores e achados em ordem os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura e bem assim as instalações respectivas tendo em vista a utilização do imóvel.

 

§ 2º No caso de tratar-se de primeira licença, a vistoria será requerida simultaneamente como pedido do licenciamento.

 

Art. 346 No caso de não ser requerida vistoria ou não sendo fornecidos para elaboração do laudo, os necessários elementos, poderá a Prefeitura cassar imediatamente a licença de funcionamento, e se for o caso, interditar o local de reunião.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO XXIX

DAS PRAÇAS, AVENIDAS E RUAS

 

Seção LXXXVI

Emplacamento De Vias Públicas

 

Art. 347 A Prefeitura colocará em todas as vias oficiais redes municipais e distritais placas indicativas da denominação oficial das mesmas, e outras que venham facilitar o público, relacionadas com denominações de logradouros públicos.

 

Seção LXXXVII

Numeração Predial

 

Art. 348 A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em metros do ponto de origem das respectivas vias.

 

Parágrafo único. Os números serão aproximados de forma que o lado direito das ruas tenham pares e o lado esquerdo números ímpares.

 

Art. 349 Nas habitações coletivas e vilas além do numero oficial, os seus proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identificá-las.

 

Art. 350 É proibido alterar placas de numeração predial.

 

Seção  LXXXVIII

Arborização De Ruas

 

Art. 351 Compete à Prefeitura o serviço de arborização das ruas e estradas, que o executará sempre que as suas condições permitirem.

 

Art. 352 É expressamente proibida a utilização das árvores da arborização pública, para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza ou finalidade.

 

Art. 353 A remoção, danos ou sacrifícios de árvores de arborização pública somente serão feito pelo órgão competente, após ter verificado a necessidade daquelas medidas.

 

Art. 354 Verificada a desobediência ao disposto nesta Seção serão aplicadas aos infratores multas de acordo como artigo referente ás disposições penais.

 

Seção LXXXIS

Construção E Conservação De Passeios

 

Art. 355 O serviço de construção, reconstrução e conservação de passeio é obrigatório e fica a cargo dos proprietários dos imóveis sendo os seus tipos, dimensões e especificações determinados pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. A reparação dos passeios danificados com escavações para obras e esgotos, água, luz e arborização por empresas ou repartições públicas será feita por estas, à sua custa.

 

Art. 356 As reconstruções de passeios conseqüentes de obras de vulto, como seja o alargamento ou substituição da pavimentação das mesmas, ficam, a cargo dos proprietários dos imóveis.

 

Art. 357 As rampas dos passeios destinadas a entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixamento de guias, observarão as especificações do órgão competente da licença especial.

 

Parágrafo único. A Prefeitura não autorizará o rebaixamento das guias quando as condições das ruas não o permitirem por representar prejuízo ao tráfego de pedestres.

 

Seção XC

Pavimentação Das Ruas

 

Art. 358 O serviço de pavimentação de vias é privativo da Prefeitura, que o executará nas condições da legislação municipal vigente que regula o assunto.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá autorizar os interessados a executarem a pavimentação das vias observando o disposto e exigências da lei vigente.

 

 

Art. 359 A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder as escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem prévia licença.

 

Parágrafo único. Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública correndo porém, as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.

 

Art. 360 A abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade somente poderá ser feita em horas previamente designadas pela repartição competente.

 

Art. 361 Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os passeios, será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.

 

Art. 362 As repartições ou empresas particulares, autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas e contendo aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.

 

Parágrafo único. A execução dos serviços e a reposição das terras das valas obedecerão às determinações e especificações do órgão competente.

 

Art. 363 A abertura do calçamento ou quaisquer obras ns vias públicas quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não fiquem prejudicadas as obras subterrâneas ou superficiais de transmissão de energia elétrica, telefone, água, esgoto e escoamento de águas pluviais.

 

Parágrafo único. As empresas ou repartições cujas instalações possam ser atingidas por essas obras deverão ser notificadas, para acompanhá-las.

 

CAPÍTULO XXX

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

 

Seção XCII

Utilização Das Estradas

 

Art. 364 Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas públicas sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 365 É vedado nas estradas municipais o trânsito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte, que possa ocasionar dano às mesmas.

 

Art. 366 A Prefeitura, obedecida a legislação vigente, regulamentará o uso das estradas municipais.

 

Art. 367 Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem respeitarem a regulamentação tratada no artigo anterior, responderão pelos danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem sujeitos.

 

Art. 368 As estradas municipais não sinalizadas de acordo com a legislação federal vigente.

 

Parágrafo único. Da sinalização constarão as restrições ao tráfego impostas pela regulamentação tratada no artigo 366.

 

Art. 369 A abertura de estradas obedecerá às condições técnicas seguintes:

 

I – as estradas municipais terão uma faixa de domínio de largura mínima de 20,00m e máxima de 60,00m;

 

II – a largura de estrada (faixa de rolamento) será fixada pela Municipalidade, de acordo com a função prevista para cada caso, e nunca inferior a 7,00m;

 

Art. 370 A Prefeitura não oficializará nenhuma estrada no Município, sem que os proprietários marginais façam a doação das áreas necessárias à sua regulamentação, de acordo com os termos do artigo anterior.

 

Art. 371 Considerando a função econômica, capacidade de tráfego e a topografia da região, a Prefeitura fixará para abertura de novas estradas mais os seguintes requisitos técnicos:

 

I – rampas máximas;

 

II – raios mínimos de curvas verticais e horizontais de concordância;

 

III – distância mínima para visibilidade nos planos horizontais e verticais;

 

IV – taludes dos cortes e aterros;

 

V – superelevação e superlargura nas curvas horizontais.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO XXXI

DOS CLANDESTINOS EXISTENTES

 

Seção XCIII

Condições Gerais

 

Art. 372 Todas as construções clandestinas que satisfaçam as exigências deste Código quanto à insolação, ventilação, dimensões horizontais e verticais, áreas e requisitos sanitários, ficam consideradas regularizadas perante as repartições municipais.

 

Parágrafo único. A Prefeitura não regularizará nenhum clandestino com base neste capítulo, uma vez que o mesmo se ache construído sobre espaços reservados para vielas sanitárias, recuos ou faixas necessárias ao alargamento e abertura de ruas e logradouros públicos.

 

Art. 373 Somente gozarão os direitos deste Capítulo os clandestinos existentes atualmente no Município, e cujos proprietários ou responsáveis, no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação deste Código, encaminhem à Prefeitura, plantas dos mesmos, anexadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no qual solicitem os favores desta Lei.

 

Parágrafo único. A Prefeitura aprovará todas as plantas de clandestinos, com base neste capítulo, independente de assinatura de responsável técnico habilitado.

 

Art. 374 Todas as aprovações de plantas, alvarás e habite-se concedido às construções clandestinas com base neste capítulo estão isentos de quaisquer multas ou acréscimos de taxas e emolumentos.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 375 Além das sanções previstas na legislação vigente às infrações decorrentes do não cumprimento dos dispositivos deste Código, sujeitarão o infrator às penalidades constantes do capítulo denominado: Disposições Penais, compreendido na Lei de Zoneamento.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO XXXII

DA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA DO CÓDIGO

 

Seção XCIV

Regulamentação Do Código

 

Art. 376 A Prefeitura Municipal de Cuiabá, organizará as instruções para apresentação dos projetos destinados à aprovação fixando:

 

I – os tamanhos e as escalas dos desenhos;

 

II – as partes dos projetos que deverão ser apresentados em detalhes;

 

III – as exigências deste Código cuja comprovação deva ser figurada nos Projetos;

 

IV – todas as medidas tendentes a facilitar a aprovação do projeto e a fiscalização da obra.

 

Seção XCV

Vigência Do Código

 

Art. 377 Este Código entrará em vigência na data de sua promulgação e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 19 de março de 1974.

  

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO 6 – GLOSSÁRIO DE TERMOS USADOS NO CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO

 

A

 

Acréscimo

É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical.

Afastamento

É a distância a ser observada, entre o alinhamento do lote e a parte mais avançada da edificação.

Alinhamento

É a linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público.

Alpendre

Cobertura sustentada por colunas ou pilares avançadas sobre uma fachada.

Andaime

Estrada provisório sobre o qual trabalham os operários em construções.

Andar

É qualquer pavimento situado logo acima do rés-do-chão ou sobre-loja.

Andar Térreo

É o pavimento situado logo acima do porão ou embasamento

Área

É a parte do lote não ocupada por edifício, não incluída a superfície correspondente à projeção horizontal das saliências de mais de vinte e cinco centímetros (25 cm).

Área Aberta

É a área cujo perímetro é aberto em parte, sendo guarnecida, pelo menos, em dois (2) de seus lados por paredes do edifício.

Área Fechada

É a área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro.

Área Livre

É a área em qualquer nível do espaço livre.

Área Principal

É a área que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de utilização permanente.

Área Secundária

É a área que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de utilização transitória.

Arruamento

Sistema de Vias Públicas

 

B

 

Balanço

Saliência em relação a uma fachada e por ela sustentada.

Balcão

Elemento acessível e construído em balanço, sendo geralmente e prolongamento de um piso.

 

C

 

Clarabóia

Abertura envidraçada colocada na cobertura do edifício para fins de iluminação, podendo ser aproveitada para ventilação.

Consertos

São as obras de substituição de partes da cobertura, forros, paredes divisórias, pisos, escadas e esquadrias, desde que não excedam a metade de todo o elemento correspondente em cada compartimento onde devem ser executados. São também as obras de substituição completa do revestimento das paredes externas e fachadas até o limite de um quarto (1/4) da área respectiva.

Construir

É de modo geral, realizar qualquer obra nova: edifício, ponte, muro ou outras obras.

  

D

 

Desmembramento:

É a desintegração de uma ou várias partes de um terreno, para constituírem novo lote ou para serem incorporados a lotes vizinhos. Não constituem desmembramento a construção de casas de vila com vedação de divisas, porções do terreno e a construção de mais um edifício dentro do mesmo lote, quando permitido.

 

E

 

Edícula

Construção acessória ou de moradia com dimensões reduzidas.

Edificar

É levantar qualquer edifício destinado a habitação a instalação de indústrias, comércio ou a outras fins.

Embasamento

É a parte do edifício situado acima do terreno circundante e abaixo do piso do primeiro pavimento tendo o seu interior livre ou aterrado.

Espaço Livre

É o espaço correspondente a uma área livre.

 

F

 

Fachada

É a fachada do prédio voltada para a via pública. Se o edifício estiver em logradouros, fachada principal é a que dá frente para o logradouro mais importante.

 

G

 

Galeria

Espaço para circulação sob construção, ao nível dos passeios dos logradouros.

Galpão

É uma construção constituída por uma cobertura sem forro, fechada pelo menos em três faces, na altura total ou em parte, por paredes ou tapume e destinada a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.

 

H

 

Habitação

É o edifício ou parte do edifício que serve de residência a uma ou mais pessoa.

Habitação Coletiva

É o edifício constituído por residências distintas.

 

L

 

Logradouro Público

É toda a parte de superfície da cidade destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por um nome, de acordo com a legislação em vigor.

Loja:

É o primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício, quando destinado a comércio, funcionamento de pequenas industriais ou ambas atividades em conjunto.

Lote

É a porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada pelo título de propriedade.

Loteamento

É a divisão de uma área de terreno em duas ou mais porções constituindo lotes, tendo cada lote testada para logradouros público, para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitura.

 

M

 

Marquise

Cobertura em balanço

Mezanino

Andar de pé direito reduzido entre dois pavimentos elevados.

Modificação

É o conjunto das obras destinadas a alterar divisões internas e deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou alterar fachadas.

 

P

 

Passeio ou calçada de logradouro

É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestre e dotada de calçamento.

Passeio ou calçada de um prédio

É a parte do terreno situada junto às paredes do mesmo e dotada de calçamento.

Pavimento

É o conjunto de compartimentos de um edifício situadas no mesmo piso. Não são considerados pavimentos: o porão, o sótão e os pilotis.

Pé Direito

È a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

Porão

É um espaço vazio, com ou sem divisões, situado sob o primeiro pavimento de um edifício, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante e, abaixo dele, menos da metade de seu pé direito.

Pórtico

Alpendre sustentador por colunas na entrada principal do prédio.

 

R

 

Reconstruir

É fazer do novo, no mesmo lugar, mais ou menos na primeira forma, qualquer construção no todo ou em parte.

Recuo

É a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de modificações de alinhamento aprovado pela Prefeitura.

Reentrância

É a área coberta em continuidade com uma área e com esta comunicando-se por de seus lados, tendo os outros constituídos por uma linha poligonal ou curva e guarnecidos por paredes ou em parte por divisas de lote.

Reforma de um edifício

É o conjunto de obras caracterizadas na definição de consertos, feitas, porém além dos limites ali estabelecidos.

 

S

 

Saliência

É todo elemento da construção, avançado em relação a um plano de fachada.

Sobre Loja

È o pavimento de pé direito reduzido e situado imediatamente acima da loja.

Sótão ou ático

É a parte do edifício abrangendo pelo menos uma porção do espaço compreendido pela cobertura, de pé direito não inferior a dois metros (2m).

 

T

 

Tapume

Vedação provisória de tábuas ou similar na testada do lote.

Telheiro

É a construção constituída por uma cobertura suportada por meio de coluna ou de pilar, aberta em toda as faces ou parcialmente fechada.

Terraço

Pavimento elevado impermeabilizado que serve de cobertura a um edifício.

Testada ou Frente

É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular confiante.

 

V

 

Vestíbulos

É o compartimento de acesso do edifício situado na sua estrada principal.

Viela Sanitária

Via estreita destinada à passagem de águas pluviais ou servidas.

Vistoria

É a diligência legal efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou obra existente, quanto à sua legalidade e segurança.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.