AUTOR: VEREADOR ALVES FERRAZ
MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1199/70, de 02/09/70, que passará a ser a seguinte:
“Art. 4º A construção deverá obedecer aos requisitos legais, cujo início dar-se-á no prazo de um ano e a sua conclusão será no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder outorga da escritura de doação, na qual será inserida a cláusula de retrocessão, na hipótese de não ser cumprido o prazo estabelecido no artigo anterior”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 09 de outubro de 1.975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.