LEI Nº 1.452, DE 26 DE ABRIL DE 1976

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE UMA ÁREA DE TERRENO, SITUADA NA ESQUINA DA RUA COMANDANTE COSTA, COM A RUA NOSSA SENHORA SANTANA, NESTA CAPITAL, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Ministério da Saúde, para nela ser construída a sede da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Setor de Mato Grosso, SUCAM, a área de 3.045,25 m2, (Três mil quarenta e cinco metros quadrados e vinte e cinco centímetros), com a forma de um polígono irregular de seis lados. O primeiro lado, com 63,20m de comprimento, constitui limite, ao Sul, com a Rua Comandante Costa, formando um ângulo de 101º 09’ com o segundo lado; o segundo e o terceiro lados, com os comprimentos de 22,80m e 18,20m respectivamente constituem limite, e esta, com propriedade do Senhor João Benedito Pedroso, formando entre si um ângulo de 176º 34’; o terceiro lado, forma com o quarto, um ângulo de 102º 18’; o quarto e o quinto lados, com os comprimentos de 39,00m e 27,80m, respectivamente constituem limite, ao Norte, com a propriedade da Senhora Nadir de Magalhães Corrêa, formando entre si, um ângulo de 179º 15’; o quinto lado, forma com o sexto, um ângulo de 81º 26’; o sexto lado, com 52,70m de comprimento, constituem limite, a oeste, com a Rua Nossa Senhora Santana, formando um ângulo de 88º 20’ com o 1º lado.

 

Art. 2º O prazo para início das obras será de 1 (um) ano, e de 2 (dois) anos para a sua conclusão, contados da data da Lavratura da escritura, que deverá ser providenciada pelo Ministério da Saúde, sendo suas as custas, dentro de 8 (Oito) meses da data da publicação desta Lei.

 

 Art. 3º Esgotado o prazo constante do artigo anterior sem observância dos seus termos, a área doada será automaticamente revertida ao Município, com as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer indenização e interpolação judicial.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Lei 1403 de 03 de abril de 1975 e 1443, de 23 de fevereiro de 1976.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 26 de abril de 1976.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.