LEI Nº 1.633, DE 05 DE JULHO DE 1979

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 222º DA LEI NÚMERO 1.486, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 222º da Lei nº 1.486, de 03 de dezembro de 1976, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 222º...........................................................................................

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§ 1º Abertura e fechamento entre seis e dezoito horas nos dias úteis e sábados, independente de licença especial.

 

§ 2º Sem limitação de dia e hora, excluído o previsto no § 4º, desde que pagos os tributos respectivos, respeitadas as obrigações trabalhistas e o sossego público, mediante licença especial.

 

§ 3º As Farmácias e Drogarias ficam isentas do pagamento da taxa relativa à licença especial, de que trata o § anterior.

 

§ 4º Nos feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços permanecerão fechados, exceto as Farmácias e Drogarias escaladas para atendimento de plantão.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 05 De Julho De 1979.

 

GUSTAVO ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.