AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1980, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em C$ 892.762.000,00 (Oitocentos e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros), limita a despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexo de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receita
Tributária |
C$
100.300.000 |
1.2 – Receita
Patrimonial |
C$
16.500.000 |
1.3 – Receita
Industrial |
C$
10.000 |
1.4 – Transferência
Corrente |
C$ 230.007.000 |
1.5
– Receitas Diversas |
C$
34.050.000 |
TOTAL
DAS RECEITAS CORRENTES |
C$
380.867.000 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL
2.1
– Operações de Crédito |
C$
300.000.000 |
2.2 – Alienação
de Bens e Imóveis |
C$
3.500.000 |
2.3 – Transferência
de Capital |
C$
207.895.000 |
2.4
– Outras Receitas de Capital |
C$
500.000 |
TOTAL
DAS RECEITAS DE CAPITAL |
C$
511.895.000 |
TOTAL
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
C$
892.762.000 |
Art. 3º A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
1 – DESPESAS POR FUNÇÕES
Legislativa |
C$
19.053.000 |
Administração
e Planejamento |
C$
254.413.000 |
Agricultura |
C$
500.000 |
Educação
e Cultura |
C$
66.305.000 |
Habitação
e Urbanismo |
C$
364.690.000 |
Saúde
e Saneamento |
C$
30.200.000 |
Trabalho |
C$
11.000.000 |
Transporte |
C$
4.000.000 |
TOTAL |
C$
892.762.000 |
2 – DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Câmara
Municipal |
C$
19.053.000 |
Gabinete
do Prefeito |
C$
5.300.000 |
Procuradoria
Municipal |
C$
2.100.000 |
Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação |
C$
13.700.000 |
Fundo
de Melhoramento de Cuiabá |
C$
407.000.000 |
Secretaria
Municipal de Administração |
C$
129.162.000 |
Secretaria
Municipal de Finanças |
C$
83.401.000 |
Secretaria
Municipal de Obras e Viação |
C$
116.541.000 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
C$ 30.200.000 |
Secretaria
Municipal de Serviços Públicos |
C$
17.500.000 |
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura |
C$
68.805.000 |
TOTAL |
C$
892.762.000 |
Art. 4º De acordo com o inciso 1 do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17/03/64, fica o Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da Receita estimada;
II – Abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta
por cento) da Receita estimada para atender reforço de dotação insuficiente;
II – Abrir créditos suplementares, até 60% (sessenta por cento) da
receita estimada para atender reforço de dotação insuficiente. (Redação dada pela Lei n° 1748, de 30 de outubro de
1980)
III – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de C$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, plano de contenção de despesas.
Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma progressão financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre, todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4320, de 17/03/64.
Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas com pessoal, material de consumo, material permanente e equipamentos do Executivo, constante nesta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º Todas as dotações para Obras e Instalações constantes desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação e liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4320, de 17/03/64.
Art. 9º Os investimentos em Regime de Execução Especial previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4320, de 17/03/64, alterado pela Portaria Ministerial nº 38 de 05/06/78, deverão ser desdobrados em Planos de Aplicação, os quais serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 1º Através de Ato do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município.
§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica os Planos de Aplicação mencionados neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos Projetos, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para execução, acompanhamento e controle do Orçamento – Programa para o exercício de 1980.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Marechal Rondon", em Cuiabá,
30 de novembro de 1979.
Arquiteto GUSTAVO
ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.