AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA D.O . DO DIA 18.11.80
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1981, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em CR$ 2.070.927.000,00 (Dois Bilhões, Setenta Milhões, Novecentos e Vinte e Sete Mil Cruzeiros), e limita a Despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma de legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexo de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES
1.1– Receita Tributária CR$ 360.000.000 |
1.2 – Receita Patrimonial CR$ 58.000.000 |
1.3 – Receita Industrial CR$ 10.000.000 |
1.4 – Transferências Correntes CR$ 541.963.000 |
1.5 – Receitas Diversas CR$ 100.500.000 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES CR$ 1.070.463.000
II – RECEITAS DE CAPITAL
2.1 – Operações do Crédito CR$ 500.000.000 |
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 20.000.000 |
2.3 – Transferências de Capital CR$ 479.464.000 |
2.4 – Outras Receitas de Capital CR$ 1.000.000 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL CR$ 1.000.464.000 |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA CR$ 2.070.927.000 |
Art. 3º A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
I – DESPESAS POR FUNÇÕES
Legislativa CR$ 39.080.000 |
Administração e Planejamento CR$ 790.420.000 |
Agricultura CR$ 600.000 |
Educação e Cultura CR$ 170.480.000 |
Habitação e Urbanismo CR$ 693.047.000 |
Industria, Comércio e Serviços CR$ 29.000.000 |
Saúde e Saneamento CR$ 110.800.000 |
Assistência e Previdência CR$ 13.700.000 |
Transporte CR$ 188.800.000 |
Reserva de Contingência CR$ 35.000.000 |
TOTAL CR$ 2.070.927.000 |
2 – DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIA
Câmara Municipal CR$39.080.000 |
Gabinete do Prefeito CR$ 9.000.000 |
Procuradoria Municipal CR$ 2.950.000 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação CR$ 50.600.000 |
Fundo de Melhoramento de Cuiabá CR$ 677.000.000 |
Secretaria Municipal de Administração CR$ 512.390.000 |
Secretaria Municipal de Finanças CR$ 148.800.000 |
Secretaria Municipal de Obras e Viação CR$ 256.147.000 |
Secretaria Municipal de Saúde CR$ 110.800.000 |
Secretaria Municipal de Serviços Públicos CR$ 87.980.000 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura CR$ 176.180.000 |
TOTAL CR$ 2.070.927.000 |
Art. 4º - De acordo com o artigo 67 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, fica o executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada;
II – Abrir créditos suplementares, até 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para atender reforço de dotação insuficiente;
III – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de CR$ 500.000.000,00 (Quinhentos Milhões de Cruzeiros).
Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por decreto, plano de contenção de despesa, quando se fizerem necessárias.
Art. 6º Fica instituído no orçamento a Reserva de Contingência para atender insuficiências de dotações Orçamentárias.
Art. 7º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei Nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 8º Todas as dotações orçamentárias destinadas as Despesas de Custeio, bem como, material permanente e equipamentos do Executivo, constante desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º Todas as dotações para Obras e instalações constantes desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação e liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320, de 17.03.64.
Art. 10 Os Investimentos em Regime de Execução Especial previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Nº 4.320, de 17.03.64, alterado pela Portaria Ministerial Nº 38 de 05.06.78, deverão ser desdobradas em Planos de Aplicação, os quais serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 1º Através de Ato do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município.
§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica os Planos de Aplicação mencionados neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos Projetos, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 11 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa para o exercício de 1.981.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 24 de Outubro de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.