AUTOR: VER. OVIDIO FERNANDES
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É autorizado o Executivo a instituir no
Município de Cuiabá o serviço de Táxi-Lotação, que será regido pelas normas
contidas, nesta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.
§ 1º Entende-se por Táxi-Lotação o veículo auto-motor
modelo – Kombi, tipo caminhonete de 04(quatro) portas, destinado ao transporte
de passageiros, com tarifa fixada pelo Poder Público, obedecendo o itinerário
previamente estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º Fica estabelecido em 50 (cinqüenta) o número de veículos que poderão
explorar o serviço de Táxi-Lotação, os quais serão distribuídos em linhas
previamente definida pelo Poder Público.
Art. 2º A exploração do serviço de Táxi-Lotação será realizada sob o regime de
permissão.
§ 1º Na fase de implantação do serviço de Táxi-Lotação, terão preferência para
a exploração os permissionários autônomos do serviço de Táxi,
regulamentado pela Lei nº 1547, de 22 de
Junho de 1978.
§ 2º No prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os
permissionários autônomos do serviço de táxi poderão manifestar, por documento
escrito e protocolado, sua intenção de explorar o serviço de Táxi-Lotação.
§ 3º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, as empresas
permissionárias do serviço de Táxi poderão, também no prazo subseqüente de
30(trinta) dias, manifestar sua intenção de explorar o serviço de Táxi-Lotação
até o limite correspondente a metade da sua frota registrada na Secretaria de
Serviços Públicos na data da publicação desta Lei.
§ 4º Somente após aproveitamento dos permissionários autônomos, segundo a
ordem de protocolo de seus requerimentos, é que serão examinados os pedidos de
exploração das empresas interessadas.
§ 5º Findo os prazos constante dos §§ 2º e 3º deste artigo, o Executivo abrirá
inscrição para os profissionais autônomos que não possuem permissão do Táxi
individual e desde que atendam ao disposto no Artigo 4º da Lei nº 1547 de 22 de Junho de
1978, a fim de manifestarem por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a
intenção de explorar o serviço de Táxi Lotação.
Art. 3º Esgotada a lista de inscrições protocoladas de conformidade com os prazos
estabelecidos nos §§§ 2º, 3º, e 5º do artigo desta Lei, o Município, na forma
regulamentar abrirá novo prazo para inscrição de quaisquer
categoria de proprietários de veículos para a exploração do serviço de
Táxi-Lotação na forma instituída por esta Lei.
Art. 4º Os permissionários de Táxi dotados de quatro portas que se encontrem
registrados na Secretaria de Serviços Públicos até a data da publicação desta
Lei, poderão efetuar transporte coletivo (lotação) após regulamentação e
fixação dos horários e tarifa pelo Executivo.
Art. 5º A permissão para a exploração do serviço de Táxi-Lotação, na medida do
possível, será concedida preferencialmente para os proprietários de veículos
movidos a álcool.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber, aos serviços de
Táxi-Lotação e Táxi-Coletivo, todas as disposições contidas na Lei nº 1547 de 22 de Junho
de 1978, desde que não contrariem as normas contidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, devendo ser regulamentada dentro de trinta dias.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em
Cuiabá, 30 de Outubro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.